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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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155<br />

2.1 Conceito <strong>de</strong> ação civil pública<br />

Uma missão pouco agradável é conceituar ação civil pública.<br />

Na doutrina brasileira são incontáveis os conceitos e muitas vezes com<br />

pouca s<strong>em</strong>elhança entre si. Tudo por causa do seu nome “ação civil<br />

pública”.<br />

Inicialmente, o nome l<strong>em</strong>bra a “ação penal pública”, cuja titularida<strong>de</strong><br />

é do Estado. Ta<strong>mb</strong>ém, é diferente da ação penal privada,<br />

promovida mediante queixa do ofendido ou <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

O caráter público ou privado da ação penal <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da natureza<br />

da parte que a promove. A ação civil pública seria, então, aquela ação<br />

civil promovida pelo Estado? Claro que não, pois o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

não é o único legitimado. A ação civil pública é “pública”, porque visa<br />

a amparar e proteger o direito social - as pessoas mais frágeis na relação<br />

jurídica.<br />

Po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r, assim, que ação civil pública seria a ação, na<br />

esfera civil, que visa a proteger os interesses metaindividuais dos mais<br />

frágeis na relação jurídica.<br />

Mancuso 12 traz uma explicação acerca da ação civil pública que,<br />

mais do que conceituar, dá algumas das suas importantes características:<br />

[...] a ação da Lei 7.347/85 objetiva a tutela <strong>de</strong> interesses<br />

metaindividuais, <strong>de</strong> início compreensivos dos<br />

difusos e dos coletivos <strong>em</strong> sentido estrito, aos quais<br />

na sequência se agregam os individuais homogêneos<br />

(Lei 8.078/90, art. 81, III, c/c os arts. 83 e 117);<br />

<strong>de</strong> outra parte, essa ação não é ‘pública’ porque o<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> po<strong>de</strong> promovê-la, a par <strong>de</strong> outros<br />

co-legitimados, mas sim porque ela apresenta um<br />

largo espectro social <strong>de</strong> atuação, permitindo o acesso<br />

à justiça <strong>de</strong> certos interesses meta-individuais que,<br />

<strong>de</strong> outra forma, permaneceriam num certo ‘li<strong>mb</strong>o<br />

jurídico’.<br />

12 MANCUSO, Rodolfo <strong>de</strong> Camargo. Ação Popular. 4. ed. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2001. p.19.

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