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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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154<br />

exigir tudo o que está previsto nas Normas <strong>de</strong> Segurança Contra Incêndio.<br />

O gran<strong>de</strong> probl<strong>em</strong>a da Instituição (Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar<br />

<strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong>), atualmente, está na hipótese <strong>de</strong> resistência ao seu<br />

ato <strong>de</strong> fiscalização, ao exercício do seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia. Isso porque a<br />

previsão constitucional da coercibilida<strong>de</strong> – “sanções administrativas<br />

estabelecidas <strong>em</strong> lei” ainda não foi regulamentada, ou seja, não existe<br />

lei que estabeleça tais sanções administrativas.<br />

Em municípios <strong>em</strong> que exista a chamada lei do Fundo <strong>de</strong> Reequipamento<br />

do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros (FUNREBOM), tais sanções estão<br />

previstas, mas <strong>em</strong> municípios que não possuam unida<strong>de</strong>s do Corpo<br />

<strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros e/ou não tenham a referida lei, não há o que fazer, a<br />

não ser recorrer ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Vez por<br />

outra, mesmo <strong>em</strong> municípios que possu<strong>em</strong> Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros e lei<br />

do FUNREBOM, por motivos políticos, as sanções que <strong>de</strong>veriam ser<br />

tomadas não o são. Sobram, ta<strong>mb</strong>ém, como únicas opções, o caminho<br />

do Judiciário e/ou do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

O presente trabalho <strong>de</strong>ve, entre outras coisas, enaltecer a importância<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e do Po<strong>de</strong>r Judiciário na prevenção contra<br />

incêndios, pois trata-se <strong>de</strong> um recurso fundamental, <strong>de</strong> uma opção<br />

para casos extr<strong>em</strong>os, <strong>em</strong> que interesses particulares insist<strong>em</strong> <strong>em</strong> querer<br />

prevalecer sobre o interesse comum que é a segurança.<br />

A população não t<strong>em</strong> conhecimento, mas o seu direito fundamental<br />

à segurança contra incêndio está sujeito a interferências políticas.<br />

Lamentavelmente!<br />

Além <strong>de</strong> ser um direito fundamental previsto pela Constituição<br />

da República, ta<strong>mb</strong>ém é um interesse difuso ou coletivo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

da circunstância. Por isso é importante que se faça a análise da segurança<br />

contra incêndio como objeto <strong>de</strong> ação civil pública, tendo <strong>em</strong> vista<br />

a importância <strong>de</strong>ssa última na <strong>de</strong>fesa dos interesses da socieda<strong>de</strong>. S<strong>em</strong><br />

falar da importância do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> todo o processo e seu<br />

hodierno interesse na parceria com os Corpos <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militares.<br />

2. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA CONTRA<br />

INCÊNDIO POR MEIO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

E DO PODER JUDICIÁRIO

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