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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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153<br />

Em linguag<strong>em</strong> menos técnica, pod<strong>em</strong>os dizer que<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia é o mecanismo <strong>de</strong> frenag<strong>em</strong> <strong>de</strong><br />

que dispõe a Administração Pública para conter os<br />

abusos do direito individual.<br />

O art. <strong>14</strong>4, § 5 o, da Constituição da República, como já dito<br />

anteriormente, não atribuiu competência b<strong>em</strong> <strong>de</strong>finida ao Corpo <strong>de</strong><br />

Bo<strong>mb</strong>eiros, além da execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil. As d<strong>em</strong>ais<br />

atribuições têm <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finidas <strong>em</strong> lei.<br />

A doutrina <strong>em</strong> geral não enten<strong>de</strong> essa lacuna constitucional,<br />

pois a comunida<strong>de</strong> sabe há muito t<strong>em</strong>po quais são essas atribuições, até<br />

porque conta diariamente com esse serviço, disponível pelo conhecido<br />

telefone <strong>de</strong> <strong>em</strong>ergência “193”. Lazzarini 10 é bastante enfático quando<br />

trata da competência dos Corpos <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militares: “O óbvio, no<br />

entanto, é ser da competência <strong>de</strong>ssas Corporações, tradicionalmente, a<br />

ativida<strong>de</strong>-fim <strong>de</strong> prevenção e co<strong>mb</strong>ate a incêndios, busca e salvamento.”<br />

Essa lacuna da Constituição da República <strong>de</strong> 1988 foi preenchida pelos<br />

Estados e pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral através <strong>de</strong> suas respectivas Constituições<br />

Estaduais.<br />

O exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia do Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar<br />

<strong>de</strong>corre, portanto, <strong>de</strong> um misto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação da Constituição da República<br />

e das normas estaduais e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Com isso, as leis<br />

se completam, não po<strong>de</strong>ndo, é claro, nenhuma outra norma se opor à<br />

Constituição da República. A legislação <strong>de</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong>, por ex<strong>em</strong>plo,<br />

impõe que o Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar do Estado analise previamente<br />

os projetos preventivos contra incêndios das edificações <strong>em</strong> geral (com<br />

exceção das unifamiliares), além <strong>de</strong> acompanhar e fiscalizar sua execução,<br />

através <strong>de</strong> vistorias diversas, etc.<br />

O exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia é amplo. Só há um probl<strong>em</strong>a – a<br />

coercibilida<strong>de</strong> (pelo menos <strong>em</strong> <strong>Santa</strong> <strong>Catarina</strong>), art. 108, inc. III, da Constituição<br />

Estadual 11 : “[...] e impor sanções administrativas estabelecidas<br />

<strong>em</strong> lei”.<br />

O Corpo <strong>de</strong> Bo<strong>mb</strong>eiros Militar t<strong>em</strong> competência para cobrar<br />

projetos preventivos, a instalação <strong>de</strong> sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> segurança, enfim, <strong>de</strong><br />

10 LAZZARINI, 1999. p. 367.<br />

11 SANTA CATARINA. Constituição Estadual. Disponível <strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>: 09 fev. 2010.

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