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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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<strong>14</strong><br />

Faz-se importante, nesse contexto, que se mu<strong>de</strong> a direção do olhar<br />

e que se compreenda, <strong>de</strong> uma vez por todas, que qu<strong>em</strong> está <strong>em</strong> situação<br />

irregular é o adulto que se omite na fiscalização, no diagnóstico e na<br />

impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> políticas públicas <strong>em</strong> prol do público infantojuvenil,<br />

que, não custa rel<strong>em</strong>brar, é sujeito <strong>de</strong> direitos, e não meninos e meninas<br />

brasileiros que se encontram nas ruas <strong>em</strong> horário noturno.<br />

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente<br />

– CONANDA, <strong>em</strong> parecer 1 claramente contrário à medida, assim se<br />

posicionou quanto a esse aspecto:<br />

Conforme os motivos acima elencados, o Toque <strong>de</strong><br />

Recolher contraria o ECA e a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É uma medida paliativa e ilusória, que objetiva<br />

escon<strong>de</strong>r os probl<strong>em</strong>as no lugar <strong>de</strong> resolvê-los. As<br />

medidas e programas <strong>de</strong> acolhimento, atendimento<br />

e proteção integral estão previstas no ECA, sendo<br />

necessário que o Po<strong>de</strong>r Executivo impl<strong>em</strong>ente os<br />

programas; que o Judiciário obrigue a implantação<br />

e monitores a execução e que o Legislativo garanta<br />

orçamentos e fiscalize a gestão, <strong>em</strong> inteiro cumprimento<br />

às competências e atribuições inerentes aos<br />

citados Po<strong>de</strong>res.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>ve ser enfatizado que a proteção da infância e<br />

da adolescência brasileiras passa, necessariamente, pelo fortalecimento<br />

do Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos, <strong>em</strong> especial por meio da atuação<br />

coor<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> todos os atores que compõ<strong>em</strong> a Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Proteção, e não<br />

através da coerção e da restrição <strong>de</strong> direitos, consoante ocorre com a<br />

impl<strong>em</strong>entação da medida <strong>em</strong> questão.<br />

Saliente-se, ainda, que a apreensão da criança e do adolescente com<br />

esteio <strong>em</strong> medidas como o “toque <strong>de</strong> recolher” é situação que importa<br />

<strong>em</strong> constrangimento, vexame e humilhação, contrariando os termos dos<br />

artigos 2 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.069/1990. Ad<strong>em</strong>ais, além <strong>de</strong> se tratar<br />

1 A nota <strong>de</strong> posicionamento contra o Toque <strong>de</strong> Recolher po<strong>de</strong> ser lida na íntegra no en<strong>de</strong>reço<br />

http://www.direitosdacrianca.org.br/midia/posicionamentos/nota-<strong>de</strong>posicionamento-contra-toque-<strong>de</strong>-recolher.<br />

2 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberda<strong>de</strong>, ao respeito e à dignida<strong>de</strong><br />

como pessoas humanas <strong>em</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e como sujeitos <strong>de</strong> direitos<br />

civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.<br />

Art. 16. O direito à liberda<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> os seguintes aspectos:

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