Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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<strong>14</strong><br />
Faz-se importante, nesse contexto, que se mu<strong>de</strong> a direção do olhar<br />
e que se compreenda, <strong>de</strong> uma vez por todas, que qu<strong>em</strong> está <strong>em</strong> situação<br />
irregular é o adulto que se omite na fiscalização, no diagnóstico e na<br />
impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> políticas públicas <strong>em</strong> prol do público infantojuvenil,<br />
que, não custa rel<strong>em</strong>brar, é sujeito <strong>de</strong> direitos, e não meninos e meninas<br />
brasileiros que se encontram nas ruas <strong>em</strong> horário noturno.<br />
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente<br />
– CONANDA, <strong>em</strong> parecer 1 claramente contrário à medida, assim se<br />
posicionou quanto a esse aspecto:<br />
Conforme os motivos acima elencados, o Toque <strong>de</strong><br />
Recolher contraria o ECA e a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
É uma medida paliativa e ilusória, que objetiva<br />
escon<strong>de</strong>r os probl<strong>em</strong>as no lugar <strong>de</strong> resolvê-los. As<br />
medidas e programas <strong>de</strong> acolhimento, atendimento<br />
e proteção integral estão previstas no ECA, sendo<br />
necessário que o Po<strong>de</strong>r Executivo impl<strong>em</strong>ente os<br />
programas; que o Judiciário obrigue a implantação<br />
e monitores a execução e que o Legislativo garanta<br />
orçamentos e fiscalize a gestão, <strong>em</strong> inteiro cumprimento<br />
às competências e atribuições inerentes aos<br />
citados Po<strong>de</strong>res.<br />
Nesse sentido, <strong>de</strong>ve ser enfatizado que a proteção da infância e<br />
da adolescência brasileiras passa, necessariamente, pelo fortalecimento<br />
do Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos, <strong>em</strong> especial por meio da atuação<br />
coor<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> todos os atores que compõ<strong>em</strong> a Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Proteção, e não<br />
através da coerção e da restrição <strong>de</strong> direitos, consoante ocorre com a<br />
impl<strong>em</strong>entação da medida <strong>em</strong> questão.<br />
Saliente-se, ainda, que a apreensão da criança e do adolescente com<br />
esteio <strong>em</strong> medidas como o “toque <strong>de</strong> recolher” é situação que importa<br />
<strong>em</strong> constrangimento, vexame e humilhação, contrariando os termos dos<br />
artigos 2 15, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.069/1990. Ad<strong>em</strong>ais, além <strong>de</strong> se tratar<br />
1 A nota <strong>de</strong> posicionamento contra o Toque <strong>de</strong> Recolher po<strong>de</strong> ser lida na íntegra no en<strong>de</strong>reço<br />
http://www.direitosdacrianca.org.br/midia/posicionamentos/nota-<strong>de</strong>posicionamento-contra-toque-<strong>de</strong>-recolher.<br />
2 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberda<strong>de</strong>, ao respeito e à dignida<strong>de</strong><br />
como pessoas humanas <strong>em</strong> processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e como sujeitos <strong>de</strong> direitos<br />
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.<br />
Art. 16. O direito à liberda<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> os seguintes aspectos: