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145 Sem pretender se estender nos debates acerca da fundamentação dos direitos humanos, vale a pena registrar o esforço e a contribuição que o cristianismo trouxe à valorização da pessoa humana. Apesar dessa valorização não ter sido devidamente garantida pelos Estados, restou, ao menos, uma herança, que até os dias atuais é pregada e considerada. Um marco na história dos direitos humanos foi a Revolução Francesa e, por consequência, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, momento em que a burguesia cresceu e foi enaltecida a valorização do indivíduo como cidadão, sujeito de direitos. Outro marco histórico importante foi a II Guerra Mundial. O pós-guerra fez o homem repensar seus valores e, nesse período, foi firmada a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948, que relacionou um rol de direitos humanos e liberdades fundamentais comuns a todos as pessoas. A partir daí, toda legislação sobre direitos humanos no mundo começou a ser reescrita. 1.2 Direitos fundamentais Um tema tão apaixonante quanto os direitos fundamentais, e não poderia ser diferente, possui uma ampla e bem fudamentada doutrina a respeito. É muito difícil, nessas breves linhas, fazer uma razoável explanação a respeito. Pode-se, no entanto, começar resumindo o pensamento de muitos autores, no sentido de considerar como direitos fundamentais aqueles que a Constituição de cada país assim os definirem. É nessa linha que define Paulo Bonavides 2 : “são aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais”. Para garantir a preservação desse conjunto de direitos fundamentais, geralmente as Constituições (inclusive a do Brasil) dão um caráter de imutabilidade, ou, pelo menos, dificultam a modificação ou até a exclusão desses direitos. Por estar na carta política brasileira, sua modificação só é passível por emenda constitucional. Os direitos fundamentais visam à proteção dos direitos do cidadão em face do Estado e também dos demais cidadãos, garantindo, pricipalmente, sua dignidade como pessoa. 2 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 514.
146 1.3 O princípio da dignidade da pessoa humana O desenvolvimento desse princípio se confunde com os próprios direitos humanos e fundamentais. Inicia, também, na antiguidade, na qual o homem era relativamente “digno”, dependendo de sua posição social. Como já mencionado, o cristianismo deu importante significado à dignidade da pessoa humana, pois Deus teria criado o homem à sua imagem e semelhança. A partir daí, o conceito foi se espalhando e afinando-se às realidades de cada época. Existe, na doutrina atual, uma grande diversidade de entendimentos e conceitos a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana. O professor Sarlet 3 traz uma definição atual e em sintonia com o ordenamento jurídico nacional: [...] a qualidade intrinseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínima para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável dos destinos da própria existênia e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Sem se alongar nos conceitos doutrinários da dignidade da pessoa humana, o assunto será tratado na realidade constitucional brasileira. O título I da Constituição da República (artigos 1ª a 4ª) trata dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. No seu artigo 1º, inciso III 4 , a 3 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 67. 4 BRASIL. Constituição da República. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2010.
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1.3 O princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse princípio se confun<strong>de</strong> com os próprios<br />
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qual o hom<strong>em</strong> era relativamente “digno”, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> sua posição<br />
social.<br />
Como já mencionado, o cristianismo <strong>de</strong>u importante significado<br />
à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, pois Deus teria criado o hom<strong>em</strong> à<br />
sua imag<strong>em</strong> e s<strong>em</strong>elhança. A partir daí, o conceito foi se espalhando e<br />
afinando-se às realida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada época.<br />
Existe, na doutrina atual, uma gran<strong>de</strong> diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entendimentos<br />
e conceitos a respeito do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana. O professor Sarlet 3 traz uma <strong>de</strong>finição atual e <strong>em</strong> sintonia com<br />
o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional:<br />
[...] a qualida<strong>de</strong> intrinseca e distintiva reconhecida<br />
<strong>em</strong> cada ser humano que o faz merecedor do mesmo<br />
respeito e consi<strong>de</strong>ração por parte do Estado<br />
e da comunida<strong>de</strong>, implicando, neste sentido, um<br />
complexo <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais que<br />
assegur<strong>em</strong> a pessoa tanto contra todo e qualquer ato<br />
<strong>de</strong> cunho <strong>de</strong>gradante e <strong>de</strong>sumano, como venham a<br />
lhe garantir as condições existenciais mínima para<br />
uma vida saudável, além <strong>de</strong> propiciar e promover<br />
sua participação ativa e co-responsável dos <strong>de</strong>stinos<br />
da própria existênia e da vida <strong>em</strong> comunhão com os<br />
d<strong>em</strong>ais seres humanos, mediante o <strong>de</strong>vido respeito<br />
aos d<strong>em</strong>ais seres que integram a re<strong>de</strong> da vida.<br />
S<strong>em</strong> se alongar nos conceitos doutrinários da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana, o assunto será tratado na realida<strong>de</strong> constitucional brasileira.<br />
O título I da Constituição da República (artigos 1ª a 4ª) trata<br />
dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. No seu artigo 1º, inciso III 4 , a<br />
3 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais<br />
na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.<br />
p. 67.<br />
4 BRASIL. Constituição da República. Disponível <strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>: 09 fev. 2010.