22.04.2015 Views

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>14</strong>5<br />

S<strong>em</strong> preten<strong>de</strong>r se esten<strong>de</strong>r nos <strong>de</strong>bates acerca da fundamentação<br />

dos direitos humanos, vale a pena registrar o esforço e a contribuição<br />

que o cristianismo trouxe à valorização da pessoa humana. Apesar <strong>de</strong>ssa<br />

valorização não ter sido <strong>de</strong>vidamente garantida pelos Estados, restou,<br />

ao menos, uma herança, que até os dias atuais é pregada e consi<strong>de</strong>rada.<br />

Um marco na história dos direitos humanos foi a Revolução<br />

Francesa e, por consequência, a Declaração dos Direitos do Hom<strong>em</strong> e do<br />

Cidadão <strong>em</strong> 1789, momento <strong>em</strong> que a burguesia cresceu e foi enaltecida<br />

a valorização do indivíduo como cidadão, sujeito <strong>de</strong> direitos.<br />

Outro marco histórico importante foi a II Guerra Mundial. O<br />

pós-guerra fez o hom<strong>em</strong> repensar seus valores e, nesse período, foi<br />

firmada a Declaração Universal dos Direitos do Hom<strong>em</strong> <strong>em</strong> 1948, que<br />

relacionou um rol <strong>de</strong> direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais<br />

comuns a todos as pessoas. A partir daí, toda legislação sobre direitos<br />

humanos no mundo começou a ser reescrita.<br />

1.2 Direitos fundamentais<br />

Um t<strong>em</strong>a tão apaixonante quanto os direitos fundamentais, e não<br />

po<strong>de</strong>ria ser diferente, possui uma ampla e b<strong>em</strong> fudamentada doutrina a<br />

respeito. É muito difícil, nessas breves linhas, fazer uma razoável explanação<br />

a respeito. Po<strong>de</strong>-se, no entanto, começar resumindo o pensamento<br />

<strong>de</strong> muitos autores, no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como direitos fundamentais<br />

aqueles que a Constituição <strong>de</strong> cada país assim os <strong>de</strong>finir<strong>em</strong>. É nessa<br />

linha que <strong>de</strong>fine Paulo Bonavi<strong>de</strong>s 2 : “são aqueles direitos que o direito<br />

vigente qualifica como tais”.<br />

Para garantir a preservação <strong>de</strong>sse conjunto <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />

geralmente as Constituições (inclusive a do Brasil) dão um<br />

caráter <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong>, ou, pelo menos, dificultam a modificação ou<br />

até a exclusão <strong>de</strong>sses direitos. Por estar na carta política brasileira, sua<br />

modificação só é passível por <strong>em</strong>enda constitucional.<br />

Os direitos fundamentais visam à proteção dos direitos do cidadão<br />

<strong>em</strong> face do Estado e ta<strong>mb</strong>ém dos d<strong>em</strong>ais cidadãos, garantindo,<br />

pricipalmente, sua dignida<strong>de</strong> como pessoa.<br />

2 BONAVIDES, Paulo. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2000. p. 5<strong>14</strong>.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!