Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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S<strong>em</strong> preten<strong>de</strong>r se esten<strong>de</strong>r nos <strong>de</strong>bates acerca da fundamentação<br />
dos direitos humanos, vale a pena registrar o esforço e a contribuição<br />
que o cristianismo trouxe à valorização da pessoa humana. Apesar <strong>de</strong>ssa<br />
valorização não ter sido <strong>de</strong>vidamente garantida pelos Estados, restou,<br />
ao menos, uma herança, que até os dias atuais é pregada e consi<strong>de</strong>rada.<br />
Um marco na história dos direitos humanos foi a Revolução<br />
Francesa e, por consequência, a Declaração dos Direitos do Hom<strong>em</strong> e do<br />
Cidadão <strong>em</strong> 1789, momento <strong>em</strong> que a burguesia cresceu e foi enaltecida<br />
a valorização do indivíduo como cidadão, sujeito <strong>de</strong> direitos.<br />
Outro marco histórico importante foi a II Guerra Mundial. O<br />
pós-guerra fez o hom<strong>em</strong> repensar seus valores e, nesse período, foi<br />
firmada a Declaração Universal dos Direitos do Hom<strong>em</strong> <strong>em</strong> 1948, que<br />
relacionou um rol <strong>de</strong> direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais<br />
comuns a todos as pessoas. A partir daí, toda legislação sobre direitos<br />
humanos no mundo começou a ser reescrita.<br />
1.2 Direitos fundamentais<br />
Um t<strong>em</strong>a tão apaixonante quanto os direitos fundamentais, e não<br />
po<strong>de</strong>ria ser diferente, possui uma ampla e b<strong>em</strong> fudamentada doutrina a<br />
respeito. É muito difícil, nessas breves linhas, fazer uma razoável explanação<br />
a respeito. Po<strong>de</strong>-se, no entanto, começar resumindo o pensamento<br />
<strong>de</strong> muitos autores, no sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar como direitos fundamentais<br />
aqueles que a Constituição <strong>de</strong> cada país assim os <strong>de</strong>finir<strong>em</strong>. É nessa<br />
linha que <strong>de</strong>fine Paulo Bonavi<strong>de</strong>s 2 : “são aqueles direitos que o direito<br />
vigente qualifica como tais”.<br />
Para garantir a preservação <strong>de</strong>sse conjunto <strong>de</strong> direitos fundamentais,<br />
geralmente as Constituições (inclusive a do Brasil) dão um<br />
caráter <strong>de</strong> imutabilida<strong>de</strong>, ou, pelo menos, dificultam a modificação ou<br />
até a exclusão <strong>de</strong>sses direitos. Por estar na carta política brasileira, sua<br />
modificação só é passível por <strong>em</strong>enda constitucional.<br />
Os direitos fundamentais visam à proteção dos direitos do cidadão<br />
<strong>em</strong> face do Estado e ta<strong>mb</strong>ém dos d<strong>em</strong>ais cidadãos, garantindo,<br />
pricipalmente, sua dignida<strong>de</strong> como pessoa.<br />
2 BONAVIDES, Paulo. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros,<br />
2000. p. 5<strong>14</strong>.