Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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tos <strong>de</strong> “toques <strong>de</strong> recolher”, que limitavam horários e locais para a livre<br />
circulação das pessoas. Se há qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>fenda que, nesse período, houve<br />
sensível diminuição nos índices <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong>, esquecendo-se que<br />
os crimes mais graves passaram a ser praticados pelo próprio Estado,<br />
nítido é que a população nunca foi alvo <strong>de</strong> tanta opressão, sendo certo<br />
que tal medida não <strong>de</strong>ixou sauda<strong>de</strong>s.<br />
À época, vigorava no país o primeiro Código <strong>de</strong> Menores (conhecido<br />
como Mello Matos), sendo um outro, <strong>em</strong> mol<strong>de</strong>s s<strong>em</strong>elhantes,<br />
editado pela ditadura militar <strong>em</strong> 1979. Nesses t<strong>em</strong>pos, os doutrinadores<br />
do Direito do Menor, segundo Sêda (2009), diziam que estavam abolidos<br />
os princípios gerais <strong>de</strong> Direito para os menores. Com fulcro nesta<br />
argumentação, e no art. 8º da referida legislação, podiam os juízes, “ao<br />
seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio” <strong>de</strong>terminar medidas que enten<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> as mais<br />
a<strong>de</strong>quadas e “se d<strong>em</strong>onstrass<strong>em</strong> necessárias à assistência, proteção e<br />
vigilância ao menor”.<br />
Contudo, com a evolução do Direito da Criança e do Adolescente<br />
e com o advento da Lei n. 8.069/1990, tida como uma das legislações<br />
mais avançadas nessa área <strong>em</strong> todo o mundo, há que se fazer uma reavaliação<br />
do proce<strong>de</strong>r dos atores do Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos que<br />
continuam agindo sob a so<strong>mb</strong>ra do menorismo.<br />
E, nesse caso, a referência se aplica a juízes que, <strong>em</strong> pleno Século<br />
XXI, continuam expedindo portarias para regulamentar, <strong>de</strong> forma genérica,<br />
o direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer <strong>de</strong> meninos e meninas brasileiros.<br />
Há que ser salientado, contudo, que não se está <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, aqui,<br />
o posicionamento <strong>de</strong> que a criança e o adolescente po<strong>de</strong>rão permanecer<br />
<strong>em</strong> situação <strong>de</strong> abandono nas ruas <strong>em</strong> qualquer horário – dia ou noite.<br />
Entretanto, para as situações não só <strong>de</strong> risco real, mas <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong><br />
social, diagnósticos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser feitos pelos Conselhos Municipais <strong>de</strong><br />
Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelas Secretarias <strong>de</strong><br />
Assistência Social, <strong>de</strong>vendo os governantes municipais impl<strong>em</strong>entar,<br />
posteriormente, políticas sociais básicas, políticas sociais assistenciais<br />
<strong>em</strong> caráter supletivo e programas <strong>de</strong> proteção especial, primordialmente<br />
nas áreas da saú<strong>de</strong>, da educação e da cultura, <strong>em</strong> cumprimento<br />
às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê<br />
diversas medidas <strong>de</strong> proteção (a crianças, adolescentes e seus pais ou<br />
responsáveis), não sendo necessários recursos outros, como, por ex<strong>em</strong>plo,<br />
o “toque <strong>de</strong> recolher”.