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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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tos <strong>de</strong> “toques <strong>de</strong> recolher”, que limitavam horários e locais para a livre<br />

circulação das pessoas. Se há qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>fenda que, nesse período, houve<br />

sensível diminuição nos índices <strong>de</strong> criminalida<strong>de</strong>, esquecendo-se que<br />

os crimes mais graves passaram a ser praticados pelo próprio Estado,<br />

nítido é que a população nunca foi alvo <strong>de</strong> tanta opressão, sendo certo<br />

que tal medida não <strong>de</strong>ixou sauda<strong>de</strong>s.<br />

À época, vigorava no país o primeiro Código <strong>de</strong> Menores (conhecido<br />

como Mello Matos), sendo um outro, <strong>em</strong> mol<strong>de</strong>s s<strong>em</strong>elhantes,<br />

editado pela ditadura militar <strong>em</strong> 1979. Nesses t<strong>em</strong>pos, os doutrinadores<br />

do Direito do Menor, segundo Sêda (2009), diziam que estavam abolidos<br />

os princípios gerais <strong>de</strong> Direito para os menores. Com fulcro nesta<br />

argumentação, e no art. 8º da referida legislação, podiam os juízes, “ao<br />

seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio” <strong>de</strong>terminar medidas que enten<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> as mais<br />

a<strong>de</strong>quadas e “se d<strong>em</strong>onstrass<strong>em</strong> necessárias à assistência, proteção e<br />

vigilância ao menor”.<br />

Contudo, com a evolução do Direito da Criança e do Adolescente<br />

e com o advento da Lei n. 8.069/1990, tida como uma das legislações<br />

mais avançadas nessa área <strong>em</strong> todo o mundo, há que se fazer uma reavaliação<br />

do proce<strong>de</strong>r dos atores do Sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Direitos que<br />

continuam agindo sob a so<strong>mb</strong>ra do menorismo.<br />

E, nesse caso, a referência se aplica a juízes que, <strong>em</strong> pleno Século<br />

XXI, continuam expedindo portarias para regulamentar, <strong>de</strong> forma genérica,<br />

o direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer <strong>de</strong> meninos e meninas brasileiros.<br />

Há que ser salientado, contudo, que não se está <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo, aqui,<br />

o posicionamento <strong>de</strong> que a criança e o adolescente po<strong>de</strong>rão permanecer<br />

<strong>em</strong> situação <strong>de</strong> abandono nas ruas <strong>em</strong> qualquer horário – dia ou noite.<br />

Entretanto, para as situações não só <strong>de</strong> risco real, mas <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong><br />

social, diagnósticos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser feitos pelos Conselhos Municipais <strong>de</strong><br />

Direitos da Criança e do Adolescente, assim como pelas Secretarias <strong>de</strong><br />

Assistência Social, <strong>de</strong>vendo os governantes municipais impl<strong>em</strong>entar,<br />

posteriormente, políticas sociais básicas, políticas sociais assistenciais<br />

<strong>em</strong> caráter supletivo e programas <strong>de</strong> proteção especial, primordialmente<br />

nas áreas da saú<strong>de</strong>, da educação e da cultura, <strong>em</strong> cumprimento<br />

às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê<br />

diversas medidas <strong>de</strong> proteção (a crianças, adolescentes e seus pais ou<br />

responsáveis), não sendo necessários recursos outros, como, por ex<strong>em</strong>plo,<br />

o “toque <strong>de</strong> recolher”.

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