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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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7. Sugestões práticas e conclusão objetiva<br />

A primeira providência a adotar se preten<strong>de</strong> o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

ver garantido o direito material (e não apenas formal) ao contraditório<br />

<strong>em</strong> habeas corpus é simplesmente requerer isso ao tribunal <strong>de</strong> justiça.<br />

Assim que o promotor tomar conhecimento da impetração, normalmente<br />

por vista dos autos <strong>de</strong>pois da prestação <strong>de</strong> informações pelo magistrado,<br />

po<strong>de</strong> o m<strong>em</strong>bro do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> primeiro grau peticionar<br />

diretamente ao tribunal postulando que lhe seja reconhecido o direito ao<br />

contraditório. Nesse momento, aliás, já po<strong>de</strong>rá apresentar suas razões,<br />

já que normalmente terá à sua vista, no processo principal, a petição<br />

inicial da ação <strong>de</strong> habeas corpus proposta.<br />

A segunda providência é passar<strong>em</strong> a requerer as procuradorias<br />

<strong>de</strong> justiça a intimação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> primeiro grau para<br />

manifestação, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>sobediência ao art. 5º, inc. LV,<br />

da Constituição da República. Po<strong>de</strong>rão, ainda assim, solicitar, inclusive<br />

por e-mail ou por telefone, informações diretas ao colega <strong>de</strong> primeiro<br />

grau sobre o caso. Nas sessões das câmaras que acompanhar<strong>em</strong>, po<strong>de</strong>rão<br />

os procuradores igualmente suscitar a nulida<strong>de</strong>.<br />

A terceira providência é munir os órgãos dotados da legitimação<br />

para recursos aos tribunais superiores (no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> <strong>Santa</strong><br />

<strong>Catarina</strong> existe a Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Recursos) para que impugn<strong>em</strong> pela<br />

via do recurso extraordinário <strong>de</strong>cisões <strong>em</strong> habeas corpus proferidas s<strong>em</strong><br />

audiência do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> primeiro grau. É claro que só terá<br />

chances <strong>de</strong> sucesso o recurso, ainda que se trate <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta,<br />

se houver sido suscitada anteriormente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contraditório<br />

(pré-questionamento).<br />

A quarta providência é propor o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça<br />

a reforma do regimento interno do tribunal para incluir disposição<br />

expressa <strong>de</strong>terminando a intimação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> primeiro<br />

grau, por fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio, para se<br />

manifestar, querendo.<br />

A quinta providência, mas igualmente ou até mais relevante, exige<br />

a adoção <strong>de</strong> postura s<strong>em</strong>elhante à adotada pelos melhores escritórios<br />

<strong>de</strong> advocacia do país. O convencimento pessoal, ou seja, a apresentação<br />

da tese não apenas <strong>em</strong> processos judiciais isolados, mas <strong>em</strong> simpósios

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