Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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135 a honra dos seres humanos. Por vezes, é claro, para resguardar o valor dignidade será necessário conferir liberdade a quem se encontre preso. Tudo, evidentemente, a depender da situação concreta. O valor dignidade, portanto, tem esta característica proteiforme[6], tem essa de se amoldar aos casos concretos para permitir a máxima eficácia desse direito fundamental em cada caso. A celeridade do habeas corpus, assim, não pode ter como fundamento um direito máximo de liberdade justamente porque esse direito à liberdade não é máximo no sistema jurídico brasileiro nem, muito provavelmente, em qualquer outro. Tal valor tem peso tão grande na ponderação a ser feita quanto os outros direitos, dentre eles o próprio direito ao contraditório[7]. Aliás, quando o ato que se esteja combatendo pela via do habeas corpus for ato judicial, como ocorre na maior parte dos casos, entra em cena outro valor a retirar aquela carga que poderia potencializar o valor celeridade. É que, como já se trata de ato judicial, a natural presunção é de veracidade dos fatos e acerto nos fundamentos da decisão. No ordenamento brasileiro não há previsão nesse sentido, ao contrário de outros países[8], mas a jurisprudência vem reconhecendo o princípio da confiança no juiz[9]. Vale sempre lembrar, por fim, que a celeridade, apesar de ter assento recente no rol de direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, inc. LXXVIII, incluído em 2004), posta-se ao lado daquela que é uma das mais antigas garantias processuais, prevista desde os tempos romanos, como lembra Ovídio Baptista da Silva ao tratar do que chama de princípio de bilateralidade da audiência[10]. Se assim é, não pode a celeridade receber, a priori¸ valor maior do que o contraditório. Não é demais relembrar que na praxe forense dos tribunais brasileiros o argumento em prol da celeridade, além de tudo, é paradoxal. Ao passo em que se nega o contraditório ao Ministério Público, ou seja, ao Ministério Público de primeiro grau, ao fundamento de que “não há previsão legal”, remetem-se os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal, providência que igualmente, como se viu, não está prevista no Código de Processo Penal ou nos regimentos internos dos tribunais estaduais, mas apenas nos regimentos dos tribunais superiores.
136 6. Implicações do desrespeito à garantia do contraditório Garantias processuais implicam sempre responsabilidades processuais. Com a garantia do contraditório não é diferente. Negada pelos tribunais, estará violado o inciso LV do art. 5º da Constituição da República. E, como se trata de nulidade absoluta, deve ser decretada em qualquer instância e a qualquer tempo. O próprio Código de Processo Penal comina a nulidade pela falta de “intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública”. Como a ação constitucional de habeas corpus funciona na prática como ação de impugnação de decisão judicial em ação penal, não pode ser simplesmente desconsiderada a manifestação do Ministério Público neste “termo” da ação penal que foi por ele intentada. Note-se que quando o mandado de segurança é utilizado como ação de impugnação de decisão judicial a parte que tiver interesse processual no objeto do mandado de segurança deve ser citada para responder o pedido. Não basta que a autoridade impetrada apresente informações. Na área penal, em específico, o Ministério Público deve requerer a citação do réu para contestar, conforme Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade: “No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”. Ora, se o direito ao contraditório em favor do réu em mandado de segurança, quando não se prevê esse direito na legislação, é reconhecido inclusive por súmula do Supremo Tribunal Federal, por que o mesmo direito não é garantido ao Ministério Público em outra ação de cunho idêntico (impugnação a uma decisão judicial) como o habeas corpus? Evidentemente que deve assim ser, sob pena de nulidade, a mesma sanção cominada pelo descumprimento da Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal.
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Com a garantia do contraditório não é diferente. Negada<br />
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O próprio Código <strong>de</strong> Processo Penal comina a nulida<strong>de</strong> pela falta<br />
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funciona na prática como ação <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>em</strong><br />
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no objeto do mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>ve ser citada para respon<strong>de</strong>r<br />
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obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo”.<br />
Ora, se o direito ao contraditório <strong>em</strong> favor do réu <strong>em</strong> mandado <strong>de</strong><br />
segurança, quando não se prevê esse direito na legislação, é reconhecido<br />
inclusive por súmula do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por que o mesmo<br />
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