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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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a honra dos seres humanos. Por vezes, é claro, para resguardar o<br />

valor dignida<strong>de</strong> será necessário conferir liberda<strong>de</strong> a qu<strong>em</strong> se encontre<br />

preso. Tudo, evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da situação concreta. O valor<br />

dignida<strong>de</strong>, portanto, t<strong>em</strong> esta característica proteiforme[6], t<strong>em</strong> essa <strong>de</strong><br />

se amoldar aos casos concretos para permitir a máxima eficácia <strong>de</strong>sse<br />

direito fundamental <strong>em</strong> cada caso.<br />

A celerida<strong>de</strong> do habeas corpus, assim, não po<strong>de</strong> ter como<br />

fundamento um direito máximo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> justamente porque esse<br />

direito à liberda<strong>de</strong> não é máximo no sist<strong>em</strong>a jurídico brasileiro n<strong>em</strong>, muito<br />

provavelmente, <strong>em</strong> qualquer outro. Tal valor t<strong>em</strong> peso tão gran<strong>de</strong> na<br />

pon<strong>de</strong>ração a ser feita quanto os outros direitos, <strong>de</strong>ntre eles o próprio<br />

direito ao contraditório[7].<br />

Aliás, quando o ato que se esteja co<strong>mb</strong>atendo pela via do habeas<br />

corpus for ato judicial, como ocorre na maior parte dos casos, entra <strong>em</strong><br />

cena outro valor a retirar aquela carga que po<strong>de</strong>ria potencializar o valor<br />

celerida<strong>de</strong>. É que, como já se trata <strong>de</strong> ato judicial, a natural presunção<br />

é <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> dos fatos e acerto nos fundamentos da <strong>de</strong>cisão. No<br />

or<strong>de</strong>namento brasileiro não há previsão nesse sentido, ao contrário <strong>de</strong><br />

outros países[8], mas a jurisprudência v<strong>em</strong> reconhecendo o princípio<br />

da confiança no juiz[9].<br />

Vale s<strong>em</strong>pre l<strong>em</strong>brar, por fim, que a celerida<strong>de</strong>, apesar <strong>de</strong> ter<br />

assento recente no rol <strong>de</strong> direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, inc.<br />

LXXVIII, incluído <strong>em</strong> 2004), posta-se ao lado daquela que é uma das mais<br />

antigas garantias processuais, prevista <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os t<strong>em</strong>pos romanos, como<br />

l<strong>em</strong>bra Ovídio Baptista da Silva ao tratar do que chama <strong>de</strong> princípio<br />

<strong>de</strong> bilateralida<strong>de</strong> da audiência[10]. Se assim é, não po<strong>de</strong> a celerida<strong>de</strong><br />

receber, a priori¸ valor maior do que o contraditório.<br />

Não é d<strong>em</strong>ais rel<strong>em</strong>brar que na praxe forense dos tribunais<br />

brasileiros o argumento <strong>em</strong> prol da celerida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> tudo, é paradoxal.<br />

Ao passo <strong>em</strong> que se nega o contraditório ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, ou seja,<br />

ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> primeiro grau, ao fundamento <strong>de</strong> que “não há<br />

previsão legal”, r<strong>em</strong>et<strong>em</strong>-se os autos para manifestação da Procuradoria<br />

<strong>de</strong> Justiça Criminal, providência que igualmente, como se viu, não está<br />

prevista no Código <strong>de</strong> Processo Penal ou nos regimentos internos dos<br />

tribunais estaduais, mas apenas nos regimentos dos tribunais superiores.

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