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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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134<br />

Enfim, o que se preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar claro é que além da supressão<br />

material do contraditório que ocorre pela falta <strong>de</strong> audiência<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> primeiro grau, como ocorre com os<br />

agravos <strong>de</strong> instrumento, com as apelações, com os recursos <strong>em</strong><br />

sentido estrito e agravos <strong>em</strong> execução, a inabilida<strong>de</strong> do próprio<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> exercer sua indivisibilida<strong>de</strong> traz prejuízos<br />

maiores ainda à persecução criminal pela falta <strong>de</strong> contraditório<br />

<strong>em</strong> habeas corpus.<br />

5. Pon<strong>de</strong>ração entre os interesses antagônicos:<br />

celerida<strong>de</strong> e contraditório<br />

Argumento <strong>de</strong> interessante análise é aquele que faz prepon<strong>de</strong>rar o<br />

valor celerida<strong>de</strong> sobre o valor contraditório nos processos <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

Alega-se que, <strong>em</strong> se tratando <strong>de</strong> direito máximo a liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá o<br />

processo tramitar o mais rapidamente possível, para evitar que, <strong>em</strong> caso<br />

<strong>de</strong> efetiva lesão ao direito da parte, possa haver maior prejuízo.<br />

É preciso, todavia, levar os direitos a sério. Se a argumentação é<br />

livre, o convencimento não precisa ser. Aliás, n<strong>em</strong> mesmo a argumentação<br />

<strong>de</strong>veria ser tão livre assim quando se trata <strong>de</strong> processos judiciais, <strong>de</strong><br />

direitos postos <strong>em</strong> julgamento, já que um dos princípios a nortear a<br />

atuação dos atores <strong>de</strong>sses processos <strong>de</strong>ve ser o da responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Em primeiro lugar, não há disposição legal, constitucional ou<br />

mesmo internacional que classifique o direito à liberda<strong>de</strong> como “direito<br />

máximo”, como direito a ser buscado <strong>de</strong> qualquer forma e sob qualquer<br />

pretexto. N<strong>em</strong> mesmo nos mais recentes estudos jurídicos se observa<br />

tal espécie <strong>de</strong> classificação. Se há algum direito, algum interesse, que<br />

atualmente se possa classificar <strong>de</strong> máximo, <strong>de</strong> basilar, <strong>de</strong> estar no topo<br />

do sist<strong>em</strong>a jurídico, esse direito é o da dignida<strong>de</strong> humana, mas não o<br />

direito à liberda<strong>de</strong>.<br />

E isso é <strong>de</strong> suma importância para esta tese, porque a dignida<strong>de</strong><br />

humana é alcançada <strong>de</strong> diversas formas e, não raras vezes, até mesmo<br />

pelo cerceamento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qu<strong>em</strong> pratica crimes. Para se viver<br />

<strong>em</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> modo digno é preciso coibir certas condutas, que, por<br />

ex<strong>em</strong>plo, retiram a vida, a liberda<strong>de</strong>, a integrida<strong>de</strong> física, o patrimônio,

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