Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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manifestar, mas <strong>de</strong>ssa vez como fiscal da lei. Nos recursos criminais <strong>em</strong><br />
geral ta<strong>mb</strong>ém ocorre assim: no recurso <strong>em</strong> sentido estrito, na apelação,<br />
no agravo <strong>em</strong> execução, <strong>em</strong> todos esses recursos o promotor <strong>de</strong> justiça<br />
(primeiro grau) é qu<strong>em</strong> se manifesta como parte. O procurador exerce a<br />
função <strong>de</strong> custos legis. N<strong>em</strong> po<strong>de</strong>ria ser diferente, já que o conhecimento<br />
da causa é s<strong>em</strong>pre mais profundo no primeiro grau.<br />
Na atualida<strong>de</strong>, <strong>em</strong> que a sobrecarga <strong>de</strong> trabalho das promotorias<br />
<strong>de</strong> justiça afeta negativamente as funções institucionais do <strong>Ministério</strong><br />
<strong>Público</strong> (art. 129), v<strong>em</strong>-se paulatinamente discutindo a necessida<strong>de</strong> da<br />
manutenção <strong>de</strong> estruturas equivalentes às dos tribunais no segundo<br />
grau do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. S<strong>em</strong> acesso às informações completas do<br />
caso, s<strong>em</strong> contato direto com os envolvidos, enfim, distante dos fatos,<br />
o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> segundo grau acaba falando sobre o que lhe é<br />
apresentado pela parte. E, no caso dos habeas corpus, opina à vista do que<br />
lhe é apresentado justamente por aquele contra qu<strong>em</strong> litiga o <strong>Ministério</strong><br />
<strong>Público</strong>: o acusado. O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> segundo grau, assim,<br />
acaba tendo <strong>de</strong> se posicionar apenas diante da versão e documentos<br />
apresentados pela parte interessada <strong>em</strong> ver <strong>de</strong>ferido o habeas corpus,<br />
situação evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente prejudicial a própria Instituição.<br />
Questão interessante que surge neste momento é a da unida<strong>de</strong><br />
e indivisibilida<strong>de</strong> do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, princípios previstos<br />
expressamente no §1º do art. 129 da Constituição da República. Por<br />
unida<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>-se que os m<strong>em</strong>bros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, sejam <strong>de</strong><br />
primeiro ou <strong>de</strong> segundo grau, integram um só órgão sob a direção<br />
única do procurador-geral. Ressalva-se, é claro, que só existe unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, já que entre os diversos ramos do<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> (Estadual, Fe<strong>de</strong>ral, do Trabalho, Militar) há unida<strong>de</strong>s<br />
autônomas. Além disso, se é indivisível, não há vinculação aos m<strong>em</strong>bros<br />
<strong>em</strong> relação aos processos <strong>em</strong> que atuam. Pod<strong>em</strong> ser substituídos e<br />
sucedidos por outros m<strong>em</strong>bros, inclusive pelo segundo grau, s<strong>em</strong> que<br />
haja, no plano exclusivamente jurídico, maiores probl<strong>em</strong>as[5].<br />
De fato, se o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> é uno e indivisível, tanto faz, nessa<br />
bela teoria, falar no segundo grau o promotor ou o procurador <strong>de</strong> justiça.<br />
Qualquer dos m<strong>em</strong>bros é <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> e, assim, po<strong>de</strong>-se objetar,<br />
estaria atendido o princípio da audiência bilateral, que para garantir o<br />
contraditório exige que a parte contrária seja ouvida pelo juiz.<br />
Já se <strong>de</strong>senvolveu linhas acima o argumento <strong>de</strong> que essa posição