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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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Nessa senda, enten<strong>de</strong>-se que portarias judiciais genéricas e,<br />

mais ainda, leis municipais que vers<strong>em</strong> sobre o “toque <strong>de</strong> recolher”,<br />

estabelecendo restrições ao direito <strong>de</strong> ir, vir e permanecer do público<br />

infantojuvenil, assim como seu recolhimento ou encaminhamento <strong>de</strong><br />

forma in<strong>de</strong>vida, irregular ou ilegal, tratam-se <strong>de</strong> medidas atentatórias<br />

aos preceitos constitucionais e legais acima apontados, mormente porque<br />

são discriminatórias e <strong>de</strong>srespeitam o direito à liberda<strong>de</strong>, ferindo<br />

os princípios da dignida<strong>de</strong>, do respeito e do <strong>de</strong>senvolvimento da pessoa<br />

humana, uma vez que coloca sob suspeita, <strong>de</strong> maneira generalizada,<br />

todas as crianças e os adolescentes.<br />

Há que ser l<strong>em</strong>brado, a todo t<strong>em</strong>po, que no Estado D<strong>em</strong>ocrático<br />

<strong>de</strong> Direito a liberda<strong>de</strong> é direito fundamental extensível a todos, <strong>de</strong> modo<br />

que ninguém po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado culpado por ato infracional que não<br />

cometeu, por ser diferente dos d<strong>em</strong>ais ou, ainda, simplesmente, por ser<br />

menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos.<br />

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DO<br />

“TOQUE DE RECOLHER” E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA E DA<br />

ADOLESCÊNCIA NO BRASIL NOS DIAS ATUAIS<br />

Ao longo da história percebe-se que a atuação <strong>de</strong> todos aqueles<br />

envolvidos na impl<strong>em</strong>entação do “toque <strong>de</strong> recolher” foi caracterizada<br />

pelo teor <strong>de</strong> limpeza social, perseguição e criminalização <strong>de</strong> seres humanos,<br />

sob o manto <strong>de</strong> suposta proteção.<br />

Referida medida é típica dos Estados autoritários, marcados pela<br />

intolerância, pela discriminação e pela separação dos diferentes do<br />

convívio social, sendo, portanto, incompatível com o espírito do Estado<br />

D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito.<br />

Como medida típica <strong>de</strong> regimes ditatoriais, <strong>em</strong> que a liberda<strong>de</strong> das<br />

pessoas é suplantada <strong>em</strong> prol do rigoroso controle estatal, o “toque <strong>de</strong><br />

recolher” não se coaduna com a Carta Constitucional vigente no Brasil,<br />

intitulada <strong>de</strong> Constituição Cidadã.<br />

Entre 1964 e 1985, período <strong>de</strong> ditadura militar conhecido como<br />

“Os Anos <strong>de</strong> Chu<strong>mb</strong>o”, o Brasil, sob os mesmos pretextos <strong>de</strong> conferir<br />

segurança à população e coibir atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sord<strong>em</strong>, experimentou os efei-

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