Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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Não se preten<strong>de</strong>, é óbvio, provocar a criação <strong>de</strong> uma política<br />
institucional <strong>de</strong> mérito pelo número <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nações. Mas, é mais<br />
óbvio ainda, se o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> requer a con<strong>de</strong>nação e não a<br />
obtém, <strong>de</strong> três opções <strong>de</strong>v<strong>em</strong>os escolher apenas uma: ou pediu errado a<br />
con<strong>de</strong>nação, ou se omitiu na formulação <strong>de</strong> recurso, ou, o que é menos<br />
provável, diante da argumentação do juiz acabou convencido, o que<br />
pressupõe novamente que não analisou com cuidado o caso quando<br />
pediu a con<strong>de</strong>nação. Essa providência estimularia até mesmo uma maior<br />
responsabilida<strong>de</strong> nas conclusões das alegações finais e na formulação da<br />
<strong>de</strong>núncia.<br />
Pois b<strong>em</strong>. Se o contraditório é garantia dada a todos “os litigantes”,<br />
conforme prevê expressamente o texto constitucional, quando o litigante<br />
for o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, ou mesmo o acusador particular, <strong>de</strong>verá<br />
ta<strong>mb</strong>ém ser resguardada essa garantia.<br />
A tese implica analisar os seguintes fatores: a) como está<br />
disciplinado o processo <strong>de</strong> habeas corpus; b) quais as correções necessárias<br />
diante da Constituição da República <strong>de</strong> 1988; c) qual o papel do<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> segundo grau (procuradorias <strong>de</strong> justiça); d)<br />
pon<strong>de</strong>ração entre os interesses antagônicos: celerida<strong>de</strong> e contraditório;<br />
e) quais as implicações do <strong>de</strong>srespeito à garantia do contraditório <strong>em</strong><br />
relação ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>; e f) sugestões práticas e conclusões.<br />
2. O processo <strong>de</strong> habeas corpus<br />
Apesar da extensão do capítulo <strong>de</strong>stinado ao “habeas corpus e seu<br />
processo” no Código <strong>de</strong> Processo Penal, poucos dispositivos refer<strong>em</strong>-se<br />
especificamente ao procedimento. Relega-se aos tribunais <strong>de</strong> justiça a<br />
expedição <strong>de</strong> “normas compl<strong>em</strong>entares para o processo e julgamento<br />
do pedido <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong> sua competência originária” (art. 666).<br />
Em relação aos habeas corpus <strong>de</strong> competência originária dos tribunais<br />
<strong>de</strong> justiça, o que é evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente a situação mais comum, <strong>de</strong>termina<br />
o Código <strong>de</strong> Processo Penal que “a petição <strong>de</strong> habeas corpus será<br />
apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presi<strong>de</strong>nte<br />
do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida,<br />
ou primeiro tiver <strong>de</strong> reunir-se”.