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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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na Inglaterra estabeleceram um regime monárquico parlamentar e acts<br />

<strong>de</strong> garantia das liberda<strong>de</strong>s, no novo continente o surgimento dos Estados<br />

Unidos e <strong>em</strong> França a <strong>de</strong>posição do ancien régime e o início <strong>de</strong> uma<br />

onda <strong>de</strong> constitucionalização. Quanto aos aspectos políticos e jurídicos,<br />

ter<strong>em</strong>os o surgimento do Estado, com as funções <strong>de</strong>limitadas segundo<br />

o esqu<strong>em</strong>a filosófico liberal, tratando-se, portanto, do Estado <strong>de</strong> não<br />

interferência, o Estado-garantia (das liberda<strong>de</strong>s burguesas), o Estado<br />

burguês. Mas, principalmente, se trata <strong>de</strong> um Estado que se constitui<br />

a partir <strong>de</strong> um documento <strong>de</strong> cariz político e jurídico, cuja soberania já<br />

não será personificada pelo príncipe, e a própria auctoritas é criada pela<br />

lei e a ela submetida. Assim, as ondas <strong>de</strong> constitucionalização tornam-se<br />

fenômeno que impulsiona o reconhecimento e consolidação <strong>de</strong> direitos.<br />

A pretensão <strong>de</strong> suficiência <strong>em</strong>butida nas primeiras <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

direitos e na Constituição norte-americana e das d<strong>em</strong>ais que surgiram ao<br />

longo do século XIX, no entanto, encontra-se com a complexida<strong>de</strong> das<br />

socieda<strong>de</strong>s mo<strong>de</strong>rnas. Os avanços tecnológicos e científicos, a revolução<br />

industrial e os conflitos mundiais, representam uma humanida<strong>de</strong> <strong>em</strong><br />

constante e rápido movimento, que precisa, por isso, ser reconhecida<br />

<strong>em</strong> suas peculiarida<strong>de</strong>s. Daquela primeira experiência <strong>de</strong> fin <strong>de</strong> siècle,<br />

surg<strong>em</strong> outras novas gerações <strong>de</strong> direitos, que se pod<strong>em</strong> dizer <strong>de</strong>rivadas<br />

por especificação dos amplos conceitos <strong>de</strong> direitos humanos e, segundo<br />

uma análise meta-histórica, inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, projetando-se a cada momento<br />

histórico como o acúmulo dos valores e experiências <strong>de</strong> tudo o<br />

anteriormente vivido. Já não se trata, tout court, <strong>de</strong> dimensões <strong>de</strong> direitos,<br />

<strong>de</strong> planos on<strong>de</strong> localizamos os direitos <strong>de</strong> cada momento histórico, mas<br />

<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iras gerações, que são as varieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> cada t<strong>em</strong>po,<br />

que antes evolu<strong>em</strong> <strong>em</strong> linha ascen<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> a qual vão se acumulando<br />

as cargas <strong>de</strong> experiências, <strong>em</strong> vez <strong>de</strong> uma ord<strong>em</strong> <strong>de</strong> sucessão linear.<br />

Em razão disso, po<strong>de</strong> reconhecer-se nos direitos da primeira geração<br />

uma cláusula <strong>de</strong> irrenunciabilida<strong>de</strong>. Por mais que hoje trat<strong>em</strong>os <strong>de</strong><br />

direitos humanos referidos a toda humanida<strong>de</strong> e que não <strong>de</strong>scart<strong>em</strong>os a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> uma nova geração <strong>de</strong> direitos, aqueles,<br />

os direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, os direitos <strong>de</strong> primeira geração, permanec<strong>em</strong><br />

como verda<strong>de</strong>iro arrimo <strong>de</strong> todo esse organismo vivo que chamamos<br />

<strong>de</strong> direitos humanos. Seja pelo aspecto instrumental, pois que muitos<br />

dos novos direitos pod<strong>em</strong> ser entendidos como conseqüências – ou especificações<br />

– dos direitos ancestrais, seja pelo aspecto axiológico, que<br />

justifica um étimo fundante dos valores do hom<strong>em</strong>, reconhecíveis como

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