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119 invocam exatamente aqueles direitos de liberdade, a separação dos poderes (a independência da magistratura), a representatividade do Parlamento, o princípio da legalidade (nada de poderes extraordinários para o executivo), que constituem a mais ciosa conquista da burguesia na luta contra a monarquia absolutista. Apropriando-nos da lição do filósofo italiano, podemos dizer que aqueles direitos clássicos de liberdade estão sempre sendo convocados – ou melhor, já se inscreveram no caráter do homem moderno –, não apenas para que se dê consecução às liberdades, mas como forma de arrimar axiologicamente o reconhecimento de qualquer outro direito do homem. Não é por outro motivo que o jurisfilósofo espanhol Joaquín Costa, na virada do século XIX, vai mais longe, entendendo que os direitos de liberdade são [...] inerentes à pessoa individual, e dizem-se naturais e por isso não legisláveis, porque existem por si, como uma das qualidades constitutivas do ser humano, não dependendo da vontade social nem estando, portanto, entre as faculdades do poder público desconhecê-los, suprimi-los ou limitá-los: se são incluídos no Código Civil (Portugal) ou na Lei Fundamental (Espanha), é por mero acaso, por motivos puramente históricos, como uma solene afirmação da personalidade individual por parte do Estado que até então a havia, de fato, negado, ou, se se prefere, como uma negação dessa negação anterior e como um afiançado transitório contra possíveis veleidades e tentações de retrocesso. 94 . Hoje é possível reconhecer que tais direitos estão permanentemente inscritos no caráter dos homens. Há mais de dois séculos os temos praticado, quando os movimentos de trabalhadores exigiram melhores condições, quando os negros norte-americanos reclamaram igualdade, quando alguns povos lutaram por sua autodeterminação, mas, também, quando se deu a revolução feminista, ou quando se lutou contra o apartheid e, em nossos dias, quando se protesta contra os movimentos de globalização ou contra o regime neoliberal. Ao se tentar 94 COSTA, Joaquín. La ignorancia del derecho. Barcelona: Manuel Soler, 1901, p. 47. Há tradução nossa do livro: COSTA, Joaquín. A ignorância do direito. Tradução, notas e apresentação por Isaac Sabbá Guimarães. Curitiba: Juruá, 2008.
120 tolhê-los, como agora ocorre na Venezuela com o fechamento de canais de televisão por decreto do presidente Hugo Chávez, num explícito ataque contra as liberdades de imprensa e de pensamento, a comunidade local e estrangeira é violentada e não se conforma. Há nisso um acinte inaceitável que afronta os valores éticos ocidentais. Não será exagero, em suma, afirmar que qualquer homem é cônscio de suas liberdades e o regime de governo que se pretenda legítimo terá de pautar-se pelo respeito aos direitos de liberdade. Contudo, o conhecimento dos direitos de liberdade, fundamente arraigados na consciência e na cultura ocidental será suficiente para sua planificação no mundo concreto, das práticas políticas, podendo, como entendia Joaquín Costa, prescindir-se de sua positivação no corpus iuris do Estado? Como início de resposta à questão problemática, lembremos, dentre os pressupostos gerais para o aparecimento da Constituição moderna citados por Grimm 95 , que foi através dessa técnica jurídicopolítica que se pôde determinar “[...] um objeto constitucionalmente regulável sob a forma de um poder estatal diferenciado e unitário”; e, também, “[...] submeter a decisão dos problemas da ordem [...]”, que passam a ter melhores contornos pela positivação jurídico-legal. Mas é igualmente importante ter em consideração que o inicial movimento de constitucionalização pretendia que a sociedade pudesse desenvolverse e aperfeiçoar-se, supondo, para isso, a não-interferência do Estado regulamentada, de maneira que pudesse salvaguardar a esfera das liberdades individuais através de mecanismos jurídicos, como o direito de resistência, da cultura européia e, entre nós, através de providências judiciais, como a da ordem do habeas corpus ou do mandado de segurança. Hoje, entretanto, como Grimm observa com precisão, as condições e os pressupostos mudaram, inclusive pelo fato de a Constituição ter-se tornado fenômeno universal, não sendo instrumento jurídico-político típico dos Estados de sistema liberal-burguês. Segundo o constitucionalista alemão, “[...] esta circunstância não só prova a persistente força de atração do pensamento constitucional mas, também, talvez, a falta de outras opções capazes de solucionar os problemas da legitimação e limitação do poder político.” 96 Por outras palavras, podemos aqui sustentar que a Constituição continua sendo o instrumento capaz de 95 GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y derechos fundamentales, cit., p. 61. A tradução por nós feita é livre. 96 Ibidem, p. 72. A tradução é nossa.
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<strong>de</strong> resistência, da cultura européia e, entre nós, através <strong>de</strong> providências<br />
judiciais, como a da ord<strong>em</strong> do habeas corpus ou do mandado <strong>de</strong> segurança.<br />
Hoje, entretanto, como Grimm observa com precisão, as condições e<br />
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<strong>de</strong> outras opções capazes <strong>de</strong> solucionar os probl<strong>em</strong>as da legitimação<br />
e limitação do po<strong>de</strong>r político.” 96 Por outras palavras, pod<strong>em</strong>os aqui<br />
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96 Ibid<strong>em</strong>, p. 72. A tradução é nossa.