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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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11<br />

tuado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, <strong>em</strong> seu art. 3º,<br />

a criança e o adolescente gozam <strong>de</strong> todos os direitos<br />

fundamentais inerentes à pessoa humana, s<strong>em</strong><br />

prejuízo da proteção integral <strong>de</strong> que trata esta Lei,<br />

assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,<br />

todas as oportunida<strong>de</strong>s e facilida<strong>de</strong>s, a fim <strong>de</strong> lhes<br />

facultar o <strong>de</strong>senvolvimento físico, mental, moral,<br />

espiritual e social, <strong>em</strong> condições <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

dignida<strong>de</strong>.<br />

Não fosse isso, t<strong>em</strong>-se, ainda, a Convenção sobre os Direitos da<br />

Criança, que é tratado internacional, da qual o Brasil é signatário, que<br />

dispõe, <strong>em</strong> seu art. 16, que<br />

1. Nenhuma criança ou adolescente será objeto <strong>de</strong><br />

interferências arbitrárias ou ilegais <strong>em</strong> sua vida<br />

particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência,<br />

n<strong>em</strong> <strong>de</strong> atentados ilegais a sua honra e a<br />

sua reputação. 2. A criança t<strong>em</strong> o direito à proteção<br />

da lei contra essas interferências ou atentados.<br />

Vê-se, <strong>de</strong>ssa forma, que as portarias judiciais que impl<strong>em</strong>entam o<br />

“toque <strong>de</strong> recolher” são práticas arbitrárias, que caminham <strong>em</strong> direção<br />

oposta à traçada pela Lei n. 8.069/1990. Contrariam, <strong>de</strong>ssa forma, o rol<br />

taxativo, e não meramente ex<strong>em</strong>plificativo, previsto no art. <strong>14</strong>9, incs. I<br />

e II, do ECA, don<strong>de</strong> se infere que a competência para a expedição <strong>de</strong><br />

Portarias e Alvarás <strong>em</strong> nada se confun<strong>de</strong> com competência legislativa,<br />

<strong>de</strong> modo que a faculda<strong>de</strong> do magistrado para disciplinar e autorizar<br />

as situações previstas nas alíneas dos incisos I e II, do referido artigo,<br />

restringe-se à aplicação das normas estatutárias à situação <strong>em</strong> concreto.<br />

Leis municipais, da mesma forma, não pod<strong>em</strong> estabelecer a<br />

referida medida. E isso porque são materialmente inconstitucionais,<br />

porquanto a restrição imposta pela legislação coli<strong>de</strong> frontalmente com<br />

o art. 5º, inc. II, da CRFB/88, que prevê que “ninguém será obrigado a<br />

fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei” e, ainda,<br />

com o inciso XV, don<strong>de</strong> se infere a garantia à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção do<br />

cidadão. Decorre, assim, da conjunção dos incisos supramencionados,<br />

que nenhuma lei ordinária, sob eiva <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />

restringir o direito <strong>de</strong> locomoção das pessoas, exceto naqueles casos já<br />

ditados pela Carta Constitucional.

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