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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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118<br />

ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que esta <strong>de</strong>ve, por outro lado, não interferir na<br />

área das liberda<strong>de</strong>s cidadãs – é, pod<strong>em</strong>os assim dizer, aquela primeira<br />

geração mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> direitos que t<strong>em</strong> início no século XVII, na Inglaterra,<br />

e é estabelecida sobre a linha que serve para medir as d<strong>em</strong>ais<br />

gerações que lhe sobrevêm. Mas as d<strong>em</strong>ais gerações, já <strong>de</strong>scritas, não se<br />

<strong>de</strong>senvolv<strong>em</strong>, tout court, lateralmente <strong>em</strong> relação à primeira, senão que<br />

<strong>de</strong>la part<strong>em</strong> num sentido ascen<strong>de</strong>nte e s<strong>em</strong>pre, assim v<strong>em</strong>os, <strong>de</strong> forma<br />

interpen<strong>de</strong>nte. Por outras palavras, as gerações <strong>de</strong> direitos aparec<strong>em</strong><br />

como fenômeno jurídico e político <strong>em</strong> que cada qual traz a carga <strong>de</strong><br />

experiências e valores adquiridos pela prece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo que todo<br />

o vivido anteriormente se torna patrimônio cumulativo do hom<strong>em</strong>. E<br />

isto é tão evi<strong>de</strong>nte que basta para d<strong>em</strong>onstrar o que aqui <strong>de</strong>fend<strong>em</strong>os<br />

l<strong>em</strong>brarmos que a crise do Estado do b<strong>em</strong>-estar não expurgou os direitos<br />

sociais <strong>de</strong> segunda geração, por um lado ferrenhamente <strong>de</strong>fendidos<br />

por grupos <strong>de</strong> pressão política contrários ao neoliberalismo, por outro<br />

lado redimensionados a partir <strong>de</strong> uma nova forma <strong>de</strong> salvaguarda,<br />

pela comparticipação do terceiro setor; enquanto que os direitos que se<br />

tornaram transnacionais, reconhecidos <strong>em</strong> tratados internacionais, convocando<br />

as nações para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

dos grupos humanos, encontram seu étimo fundante nos primitivos<br />

direitos do hom<strong>em</strong> e do cidadão do século XVIII. Por outras palavras,<br />

as gerações <strong>de</strong> direitos surgidas nos alvores do século XX não exclu<strong>em</strong><br />

os direitos ancestrais, aqueles celebrizados na Declaração dos Direitos<br />

do Hom<strong>em</strong> e do Cidadão; pelo contrário, <strong>de</strong>les <strong>de</strong>pend<strong>em</strong> diretamente<br />

<strong>em</strong> razão da força axiológica que exerc<strong>em</strong>, dignificando o hom<strong>em</strong> não<br />

apenas na sua individualida<strong>de</strong>, mas como pessoa humana; por isso, ao<br />

fim e ao cabo, referindo-se a todos os homens.<br />

Ao tratar da liberda<strong>de</strong> dos mo<strong>de</strong>rnos comparada à dos pósteros,<br />

Bobbio ressalta a importância daqueles direitos <strong>de</strong> primeira geração, referindo<br />

que “[...] a doutrina liberal, <strong>em</strong>bora historicamente condicionada,<br />

expressou uma exigência permanente [...]: essa exigência, para dizer <strong>de</strong><br />

modo mais simples, é aquela da luta contra os abusos do po<strong>de</strong>r.” 93 Mais<br />

adiante, dando prova <strong>de</strong> sua afirmação, alega que<br />

Ainda hoje, contra os abusos do po<strong>de</strong>r, por ex<strong>em</strong>plo<br />

na Itália, os comunistas invocam a Constituição,<br />

93 BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política. A filosofia política e as lições dos clássicos.<br />

Tradução <strong>de</strong> Daniela Beccaccia Versiani. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Campus, 2000, p.<br />

277-278. Título original: Teoria generale <strong>de</strong>lla politica. Itálico no original.

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