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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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um novo ciclo <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> direitos fundamentais. Primeiro,<br />

porque as circunstâncias que diz<strong>em</strong> <strong>de</strong>terminantes dos novos direitos<br />

não estão muito b<strong>em</strong> <strong>de</strong>finidas, n<strong>em</strong> suger<strong>em</strong> um ponto paradigmático<br />

<strong>de</strong> revolução constitucional. As gerações <strong>de</strong> direitos anteriores foram<br />

marcadas pela exaustão <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los <strong>em</strong> relação ao trato das novas necessida<strong>de</strong>s<br />

e interesses humanos, <strong>de</strong> forma que foram os momentos <strong>de</strong><br />

crise que <strong>de</strong>terminaram ou a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> direitos, ou o consenso <strong>em</strong><br />

torno <strong>de</strong>les. No atual hic et nunc histórico, no entanto, não se observa<br />

isso <strong>de</strong> maneira muito clara. Em segundo lugar, o direito à informação,<br />

v.g., po<strong>de</strong> melhor estar alinhado à situação que Bobbio referiu como <strong>de</strong><br />

especificação <strong>de</strong> novos direitos <strong>de</strong>correntes dos direitos humanos, do<br />

que propriamente uma insurgência para sua concretização. Ad<strong>em</strong>ais,<br />

como questão hoje <strong>de</strong> domínio global, o direito à informação po<strong>de</strong> ser<br />

antes tratado nos foros internacionais dos Estados para posteriormente<br />

ser positivado. Em terceiro lugar, o próprio â<strong>mb</strong>ito globalizado das<br />

<strong>de</strong>cisões políticas, jurídicas e econômicas, não se compagina com a<br />

necessária positivação constitucional <strong>de</strong> novos direitos.<br />

O que antes se referiu, com apoio <strong>em</strong> Bobbio, não permite apressarmos<br />

uma opinião no sentido <strong>de</strong> que a necessária (e natural) especificação<br />

dos direitos para aten<strong>de</strong>r à dinâmica histórico-cultural – que<br />

parte daquelas amplas diretrizes consensualmente aceitas pelos Estados<br />

–, coloca um ponto final na seqüência <strong>de</strong> rupturas revolucionárias e <strong>de</strong><br />

re<strong>de</strong>finição dos direitos humanos; mesmo que, por um lado, as atuais<br />

Constituições vis<strong>em</strong> mais a programas para concretização <strong>de</strong> direitos<br />

fundamentais (nessa parte tornando-se, portanto, suscetíveis <strong>de</strong> reformas),<br />

do que propriamente à positivação <strong>de</strong> novos direitos e que, por<br />

outro lado, a inclusão das regras <strong>de</strong> recepção <strong>de</strong> normas proclamadas<br />

<strong>em</strong> tratados internacionais, como ocorre <strong>em</strong> nossa Constituição e na da<br />

República portuguesa, v.g., mitigue o papel dos movimentos <strong>de</strong> constitucionalização,<br />

tudo isso, provavelmente, <strong>de</strong>corrente dum fenômeno<br />

que pod<strong>em</strong>os chamar <strong>de</strong> cosmopolitismo político, jurídico e econômico.<br />

Isto porque a circunstância global não é <strong>de</strong> pura tranqüilida<strong>de</strong>, bastando<br />

para reforçar nossa posição l<strong>em</strong>brarmos <strong>de</strong> um dos mais <strong>em</strong>bl<strong>em</strong>áticos<br />

episódios políticos ocorrido justamente na União Européia, um<br />

dos palcos da globalização, on<strong>de</strong> as planificações políticas, jurídicas<br />

e econômicas <strong>de</strong>viam assentar-se numa Constituição européia, que<br />

acabou, no entanto, sendo rejeitada por França e Holanda, <strong>em</strong> 2005.<br />

A globalização – ou as globalizações, como prefere Boaventura Sousa

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