Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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mas num princípio fundamental <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> que rompe fronteiras,<br />
coinci<strong>de</strong> com o momento histórico categorizado por Hauriou como o<br />
da quarta onda <strong>de</strong> constitucionalização 85 . É durante o pós-guerra, atravessando<br />
os anos 60 até chegar à década <strong>de</strong> 70, que há a <strong>de</strong>scolonização<br />
e o surgimento <strong>de</strong> novos Estados, obviamente procurando seu posto<br />
na escala dos Estados <strong>de</strong>senvolvimentistas, muitos dos quais s<strong>em</strong> uma<br />
precisa direção a tomar no campo i<strong>de</strong>ológico (o mundo estava dividido<br />
<strong>em</strong> dois gran<strong>de</strong>s blocos e o juízo <strong>de</strong> valor que se fazia era simplesmente<br />
maniqueísta, não havendo lugar para outras situações i<strong>de</strong>ológicas). Em<br />
segundo lugar, as Constituições <strong>de</strong>sse período, iniciando pela Lei Fundamental<br />
da Al<strong>em</strong>anha Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois pela Constituição da República<br />
D<strong>em</strong>ocrática Al<strong>em</strong>ã e, já na década <strong>de</strong> 70, pela Constituição portuguesa<br />
e pela Constituição espanhola, inscrev<strong>em</strong> o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana, <strong>de</strong> inspiração humanista e cujo conceito diz respeito à<br />
ontologia, como norma que presi<strong>de</strong> a todos os direitos fundamentais.<br />
O primeiro dos documentos políticos citados insculpe o princípio já<br />
no seu art. 1º, prescrevendo que a dignida<strong>de</strong> é inviolável e o Estado<br />
obrigado a respeitá-la e protegê-la; e que, ad<strong>em</strong>ais, “O povo al<strong>em</strong>ão<br />
reconhece, <strong>em</strong> conseqüência, os direitos invioláveis e inalienáveis do<br />
hom<strong>em</strong> como fundamento <strong>de</strong> toda comunida<strong>de</strong> humana, da paz e da<br />
justiça”, ou, por outras palavras, que os direitos fundamentais estão<br />
atrelados à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana que, como tal, é patrimônio<br />
natural <strong>de</strong> todos os homens. O terceiro aspecto está relacionado com a<br />
observação <strong>de</strong> Bobbio, segundo a qual os direitos do hom<strong>em</strong> são históricos<br />
e uma série <strong>de</strong> fatores <strong>de</strong>terminará a especificação e a aceitação <strong>de</strong><br />
novos direitos 86 . Assim, a Declaração Universal <strong>de</strong> Direitos não é obra<br />
acabada, mas apenas a diretriz histórica que permitirá a admissão <strong>de</strong><br />
outros interesses humanos como direitos novos, segundo são <strong>de</strong>preendidos<br />
<strong>de</strong>ntro da dinâmica <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento humano.<br />
Há qu<strong>em</strong> sustente, como Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, a existência <strong>de</strong> outra<br />
geração <strong>de</strong> direitos – ou, <strong>em</strong> sua terminologia, “dimensão <strong>de</strong> direitos”<br />
–, que é <strong>de</strong>terminada pela circunstância da política global e pelos<br />
avanços tecnológicos, exigindo não apenas o redimensionamento da<br />
d<strong>em</strong>ocracia, como, ta<strong>mb</strong>ém, o direito à informação e ao pluralismo.<br />
No entanto não estamos seguros <strong>de</strong> que estejamos, <strong>de</strong> facto, diante <strong>de</strong><br />
85 Cf. HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques, cit., p. 79.<br />
86 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução <strong>de</strong> Carlos Nelson Coutinho. Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro: Campus, 1992, p. 32 e s. Título original: L’età <strong>de</strong>i diritti.