Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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a intelectualida<strong>de</strong> propunha <strong>em</strong> termos i<strong>de</strong>ológicos. Não será errado,<br />
portanto, referir, como Carl Schmitt, que os Estados <strong>de</strong>sse período<br />
<strong>de</strong> constitucionalização eram Estados burgueses. O segundo aspecto<br />
radica-se no liberalismo que dominou a filosofia política e a economia<br />
<strong>de</strong> fins do século XVIII. O livre estabelecimento, a busca do progresso<br />
pessoal e a não-interferência estatal são características que advêm do<br />
postulados da economia liberal. No campo ontológico e ético, o individualismo<br />
torna-se pr<strong>em</strong>issa para a d<strong>em</strong>arcação da esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s<br />
do hom<strong>em</strong>. O terceiro aspecto, que <strong>de</strong> alguma forma po<strong>de</strong> dar amparo,<br />
segundo entend<strong>em</strong>os, à teoria da unida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Heller, refere-se<br />
ao liame existente entre “[...] o <strong>de</strong>senvolvimento da consciência nacional<br />
e o movimento constitucional.” 79 Nas duas experiências constitucionais<br />
do século XVIII, havia um forte pendor revolucionário, que se traduz no<br />
<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> organização política nacional. Por fim, não pod<strong>em</strong>os esquecer<br />
que o movimento <strong>de</strong> constitucionalização brotou no meio revolucionário,<br />
que para uns importou na libertação e fundação do Estado, enquanto<br />
que para outros a revolução <strong>de</strong>punha um regime antigo <strong>de</strong> governo e<br />
re<strong>de</strong>senhava a estrutura social-política do Estado já existente, mas <strong>em</strong><br />
a<strong>mb</strong>os os casos recorrendo-se às lutas.<br />
III. O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO<br />
O movimento <strong>de</strong> constitucionalização <strong>de</strong> fins do século XVIII, com<br />
toda a circunstância que o envolveu, indicando, fundamentalmente,<br />
para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla organização das socieda<strong>de</strong>s políticas (que,<br />
<strong>de</strong> forma genésica, ta<strong>mb</strong>ém já havia nas colônias norte-americanas),<br />
t<strong>em</strong> importância que transcen<strong>de</strong> o mero aspecto histórico. As bases<br />
das liberda<strong>de</strong>s individuais e políticas foram aí sedimentadas, sofrendo<br />
poucas alterações nas supervenientes ondas do constitucionalismo.<br />
Além do mais, esse fenômeno político <strong>de</strong> fin <strong>de</strong> siècle reserva um lugar <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>staque para a Constituição, como documento imprescindível para as<br />
necessárias (re)estruturações sociopolíticas. A primitiva idéia <strong>de</strong> pacto,<br />
<strong>de</strong> contrato social, dá lugar à força jurídica e política vinculativa que se<br />
projeta <strong>em</strong> todo corpus iuris do Estado.<br />
Mas as constituições da primeira onda correspond<strong>em</strong> ao momento<br />
79 Ibid<strong>em</strong>, p. 155.