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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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109<br />

a intelectualida<strong>de</strong> propunha <strong>em</strong> termos i<strong>de</strong>ológicos. Não será errado,<br />

portanto, referir, como Carl Schmitt, que os Estados <strong>de</strong>sse período<br />

<strong>de</strong> constitucionalização eram Estados burgueses. O segundo aspecto<br />

radica-se no liberalismo que dominou a filosofia política e a economia<br />

<strong>de</strong> fins do século XVIII. O livre estabelecimento, a busca do progresso<br />

pessoal e a não-interferência estatal são características que advêm do<br />

postulados da economia liberal. No campo ontológico e ético, o individualismo<br />

torna-se pr<strong>em</strong>issa para a d<strong>em</strong>arcação da esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s<br />

do hom<strong>em</strong>. O terceiro aspecto, que <strong>de</strong> alguma forma po<strong>de</strong> dar amparo,<br />

segundo entend<strong>em</strong>os, à teoria da unida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Heller, refere-se<br />

ao liame existente entre “[...] o <strong>de</strong>senvolvimento da consciência nacional<br />

e o movimento constitucional.” 79 Nas duas experiências constitucionais<br />

do século XVIII, havia um forte pendor revolucionário, que se traduz no<br />

<strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> organização política nacional. Por fim, não pod<strong>em</strong>os esquecer<br />

que o movimento <strong>de</strong> constitucionalização brotou no meio revolucionário,<br />

que para uns importou na libertação e fundação do Estado, enquanto<br />

que para outros a revolução <strong>de</strong>punha um regime antigo <strong>de</strong> governo e<br />

re<strong>de</strong>senhava a estrutura social-política do Estado já existente, mas <strong>em</strong><br />

a<strong>mb</strong>os os casos recorrendo-se às lutas.<br />

III. O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO<br />

O movimento <strong>de</strong> constitucionalização <strong>de</strong> fins do século XVIII, com<br />

toda a circunstância que o envolveu, indicando, fundamentalmente,<br />

para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla organização das socieda<strong>de</strong>s políticas (que,<br />

<strong>de</strong> forma genésica, ta<strong>mb</strong>ém já havia nas colônias norte-americanas),<br />

t<strong>em</strong> importância que transcen<strong>de</strong> o mero aspecto histórico. As bases<br />

das liberda<strong>de</strong>s individuais e políticas foram aí sedimentadas, sofrendo<br />

poucas alterações nas supervenientes ondas do constitucionalismo.<br />

Além do mais, esse fenômeno político <strong>de</strong> fin <strong>de</strong> siècle reserva um lugar <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>staque para a Constituição, como documento imprescindível para as<br />

necessárias (re)estruturações sociopolíticas. A primitiva idéia <strong>de</strong> pacto,<br />

<strong>de</strong> contrato social, dá lugar à força jurídica e política vinculativa que se<br />

projeta <strong>em</strong> todo corpus iuris do Estado.<br />

Mas as constituições da primeira onda correspond<strong>em</strong> ao momento<br />

79 Ibid<strong>em</strong>, p. 155.

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