Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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dos direitos e separação dos po<strong>de</strong>res (art. 16); que os limites à liberda<strong>de</strong><br />
apenas po<strong>de</strong>rão ser estabelecidos mediante lei (art. 4), cujo conteúdo<br />
estará relacionado a proibições <strong>de</strong> ações prejudiciais para a socieda<strong>de</strong><br />
(art. 5). A <strong>de</strong>claração, portanto, encerra dúplice caráter, o <strong>de</strong> estabelecer<br />
controle dos po<strong>de</strong>res estatais ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que dispões sobre<br />
direitos e garantias <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s: há, por um lado, controle das funções<br />
mediante o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> tripartição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, implicando, ipso facto, na<br />
própria organização burocrática do Estado; as liberda<strong>de</strong>s, por outro lado,<br />
apresentam-se <strong>em</strong> duas dimensões, a dos direitos <strong>de</strong>finidos pela norma<br />
e a das garantias, que pod<strong>em</strong> ser reclamadas para sua salvaguarda (art.<br />
12). Tudo isto, ao fim e ao cabo, po<strong>de</strong>ndo ser esqu<strong>em</strong>atizado ao modo<br />
como elaborou Carl Schmitt, para qu<strong>em</strong> “[...] a esfera da liberda<strong>de</strong> do<br />
indivíduo se supõe como um dado anterior ao Estado, ficando a liberda<strong>de</strong><br />
do indivíduo ilimitada <strong>em</strong> princípio, enquanto que a faculda<strong>de</strong> do<br />
Estado para invadi-la é limitada <strong>em</strong> princípio.” 77<br />
Se não se trata propriamente <strong>de</strong> Constituição, pelo menos a Declaração<br />
dos Direitos do Hom<strong>em</strong> e do Cidadão contém um in<strong>de</strong>smentível<br />
aspecto i<strong>de</strong>ológico que propen<strong>de</strong> para a estruturação não só dos direitos<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, mas, ta<strong>mb</strong>ém, do próprio Estado. E parece que ela foi por<br />
muito t<strong>em</strong>po entendida <strong>de</strong>sta forma, já que até a Constituição francesa<br />
<strong>de</strong> 1946 não havia um capítulo específico estipulando os direitos e garantias<br />
individuais, que permaneciam íntegros na Declaração.<br />
EM SUMA, a primeira onda <strong>de</strong> constitucionalização, que t<strong>em</strong> na<br />
revolução francesa <strong>de</strong> 1789 e no seu encarte <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> o<br />
ponto <strong>de</strong> irradiação para o constitucionalismo europeu, mas que começa<br />
antes, com as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos e a constituição dos Estados<br />
Unidos, é, <strong>em</strong> sua gênese, fundamentalmente marcada por pelo menos<br />
três aspectos: o primeiro, <strong>de</strong> caráter sociológico, relaciona-se com “[...]<br />
a chegada ao po<strong>de</strong>r da classe média, da burguesia” 78 , que é fato verificável<br />
nas duas experiências constitucionais referidas. As primeiras<br />
constituições nasceram do <strong>de</strong>scontentamento da burguesia que, por<br />
um lado, era cônscia <strong>de</strong> sua importância, especialmente para a vida<br />
econômica <strong>de</strong> seus países e, por outro lado, haviam adquirido não só a<br />
noção das arbitrarieda<strong>de</strong>s dos regimes <strong>de</strong> governos, como daquilo que<br />
77 SCHMITT, Carl. Teoría <strong>de</strong> la Constitución. Tradução castelhana <strong>de</strong> Francisco Ayala.<br />
Madrid: Alianza, 1982, p. 138. Aqui fiz<strong>em</strong>os uma tradução livre do texto.<br />
78 HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques, cit. p. 153. Fiz<strong>em</strong>os<br />
aqui uma tradução livre do texto.