Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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107<br />
inscritos no Bill of Rights <strong>de</strong> 1776, inspirariam a Declaração dos Direitos<br />
do Hom<strong>em</strong> e do Cidadão e o ex<strong>em</strong>plo do regime monárquico vindo<br />
da Inglaterra serviria ao novo sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> monarquia constitucional 74 .<br />
A partir disso e dos contornos constitucionalistas da reunião dos Estados<br />
Gerais, que viriam a se transformar <strong>em</strong> Ass<strong>em</strong>bléia Nacional<br />
Constituinte, já se podia falar na <strong>de</strong>posição do ancien régime e <strong>de</strong> uma<br />
longa revolução, que se inicia <strong>em</strong> 1789 e esten<strong>de</strong>-se por vários anos <strong>de</strong><br />
instabilida<strong>de</strong>, com as perseguições jacobinas e o regime <strong>de</strong> Robespierre<br />
e constituições <strong>de</strong> vida curta, que não imped<strong>em</strong> um ciclo <strong>de</strong> alternância<br />
<strong>de</strong> formas <strong>de</strong> governo que passam da monarquia absoluta à monarquia<br />
limitada, <strong>de</strong>sta para república d<strong>em</strong>ocrática, que se transforma <strong>em</strong> ditadura.<br />
O que ocorre, <strong>em</strong> suma, é uma revolução <strong>em</strong> sentido amplo,<br />
que importava na reestruturação do Estado francês. Ou, como afirma<br />
Paine, “Não foi contra Luís XVI mas contra os princípios <strong>de</strong>spóticos do<br />
governo que a nação se revoltou. Esses princípios não tinham nele sua<br />
orig<strong>em</strong>, mas no establishment original, muitos séculos atrás, e haviam<br />
se tornado d<strong>em</strong>asiado profundamente arraigados para ser<strong>em</strong> eliminados<br />
[...]” 75 , e os experimentos acabam se tornando o expediente para<br />
alcance dos fins revolucionários. No entanto, a revolução – ou, como<br />
alguns quer<strong>em</strong>, as revoluções que se suced<strong>em</strong> a partir <strong>de</strong> 1789 – trará<br />
importantes contribuições para a primeira fase <strong>de</strong> constitucionalismo.<br />
A Declaração dos Direitos do Hom<strong>em</strong> e do Cidadão, que formalmente<br />
não cabe no conceito <strong>de</strong> Constituição e, talvez por isso,<br />
um Marcello Caetano sequer a cite entre os documentos políticos <strong>de</strong><br />
França 76 , já dispõe as balizas que <strong>de</strong>limitam a soberania do Estado que,<br />
aliás, está fulcrada na nação e “[...] nenhum corpo, nenhum indivíduo<br />
po<strong>de</strong>rá exercer autorida<strong>de</strong> que não <strong>em</strong>ane diretamente <strong>de</strong>la” (art. 3); que<br />
o Estado só estará regularmente constituído quando houver garantia<br />
74 Cf. CAETANO, Marcello. Manual <strong>de</strong> ciência política e direito constitucional, cit., p.<br />
94.<br />
75 PAINE, Thomas. Direitos do hom<strong>em</strong>, cit., p. 33.<br />
76 Por algum t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>senvolveu-se a polêmica entre os <strong>de</strong>fensores da expressão<br />
constitucional da <strong>de</strong>claração autônoma <strong>de</strong> direitos fundamentais e seus <strong>de</strong>tratores,<br />
que, como Hesse, entendiam que a Constituição confere pretensão <strong>de</strong> vigência às<br />
normas <strong>de</strong> direitos fundamentais. Acerca do <strong>de</strong>bate, cf. nosso Habeas corpus, cit.,<br />
p. 85-87. Gicquel e Hauriou, no entanto, pontificam a importância das <strong>de</strong>clarações<br />
<strong>de</strong> direitos da fase clássica do direito constitucional. GICQUEL, Jean et HAURIOU,<br />
André. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Éditions Montchrestien,<br />
1985, p. 153.