Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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No entanto, a Inglaterra passou a impor pesados tributos às colônias,<br />
primeiro através da Lei do Açúcar (1764), <strong>de</strong>pois pela Lei do Selo<br />
(1765) e, por fim, pelas Leis Townshend (1767), as quais <strong>de</strong>srespeitavam<br />
nitidamente o princípio no taxation without representation. Para além do<br />
mais, as garantias jurídicas <strong>de</strong> índole processual, foram modificadas,<br />
como as que se referiam às regras <strong>de</strong> competência judicial. Por outras<br />
palavras, o Parlamento inglês estava suprimindo garantias jurídicas dos<br />
colonos, que se insurgiram através <strong>de</strong> grupos organizados, como o dos<br />
Filhos da Liberda<strong>de</strong> e por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da maioria das colônias,<br />
que passaram ao franco <strong>de</strong>srespeito às leis da Inglaterra. Aí estavam as<br />
condições para a in<strong>de</strong>pendência das colônias e para a constituição <strong>de</strong><br />
um novo Estado.<br />
É <strong>de</strong> observar-se que os direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> que apareceram nas<br />
cartas políticas dos Estados Unidos, primeiro a Declaração <strong>de</strong> Direitos da<br />
Virginia, <strong>de</strong> 1776, <strong>de</strong>pois a Constituição norte-americana, <strong>de</strong> 1787, não<br />
são apenas <strong>de</strong> inspiração inglesa ou o puro e simples <strong>de</strong>calque das leis<br />
constitucionais da pátria-mãe. A essa altura, o i<strong>de</strong>ário liberal e a filosofia<br />
jusnaturalista <strong>de</strong> Locke e Rousseau propagavam-se e ganhavam a simpatia<br />
<strong>de</strong> homens como Benjamin Franklin e Thomas Paine, este, apesar<br />
<strong>de</strong> inglês, um verda<strong>de</strong>iro entusiasta da in<strong>de</strong>pendência das colônias e<br />
<strong>de</strong>fensor da revolução francesa <strong>de</strong> 1789, participando da propaganda<br />
panfletária ao escrever Senso comum e Direitos do hom<strong>em</strong>. É esta base<br />
intelectual e filosófica que está sensivelmente presente no primeiro dos<br />
documentos políticos, cujo art. 1º <strong>de</strong>clara que<br />
Todos os homens são por natureza igualmente livres e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e contam com certos direitos inatos dos<br />
quais não se po<strong>de</strong> privá-los n<strong>em</strong> <strong>de</strong>spojá-los por nenhum<br />
compromisso ao entrar<strong>em</strong> num estado <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>; e que<br />
todos estes direitos são, principalmente, o gozo da vida e da<br />
liberda<strong>de</strong> com os meios <strong>de</strong> adquirir e conservar a proprieda<strong>de</strong><br />
e <strong>de</strong> perseguir e <strong>de</strong> lograr a felicida<strong>de</strong> e a segurança.<br />
E aí estão uma natureza humana que não se compagina com a<br />
estrutura estamental e rigorosamente orgânica <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>, os direitos<br />
naturais presentes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> s<strong>em</strong>pre e <strong>de</strong>preendidos pelo hom<strong>em</strong> ao entrar<br />
na socieda<strong>de</strong> política, que é assim concebida pela disposição livre <strong>em</strong><br />
contrato <strong>de</strong> todos os que <strong>de</strong>ixam o status naturalis, e eis, ainda, o próprio<br />
sentido da Constituição, que é o <strong>de</strong> permitir a realização <strong>de</strong> objetivos<br />
comuns, a felicida<strong>de</strong> e a segurança. É claro que há, ta<strong>mb</strong>ém, um sentido