Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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estamentos superiores da socieda<strong>de</strong> a todos os cidadãos, ao longo dum<br />
processo <strong>de</strong> amadurecimento das instituições políticas. O habeas corpus<br />
act, <strong>de</strong> 1679, garantia jurídica do direito à liberda<strong>de</strong> física, v.g., é apenas<br />
o momento culminante do que se vinha operando na experiência<br />
jurídico-jurisdicional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes da Magna Charta, através do writ <strong>de</strong><br />
homine replegiando (ord<strong>em</strong> judicial concessiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> mediante<br />
fiança), do writ of mainprize (ord<strong>em</strong> <strong>de</strong>stinada ao Sheriff, para o restabelecimento<br />
da liberda<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>tido mediante arbitramento <strong>de</strong> fiança), do<br />
writ <strong>de</strong> odio et atia (que estabelecia condições para a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> qu<strong>em</strong><br />
fosse acusado do crime <strong>de</strong> homicídio) que, no entanto, eram expedientes<br />
jurídicos ainda <strong>de</strong> aplicação restrita e, tal como acontecia com as regras<br />
do art. 29 da Magna Charta, manejados fundamentalmente por pessoas<br />
<strong>de</strong> elevada condição social. Além do mais, não se po<strong>de</strong> esquecer que<br />
as prisões per speciale mandatum regis <strong>de</strong>terminadas pela Coroa e pelo<br />
Privy Council escapavam ao controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, situação que só sofrerá<br />
alguma mudança a partir <strong>de</strong> 1592, quando a Justiça inglesa passa<br />
a exigir justificação para os mandados <strong>de</strong> prisão. Não tarda para que<br />
isto se constitua numa garantia para todo cidadão inglês, quando, <strong>em</strong><br />
1627, no julgamento do caso Darnel, a Corte julga, baseada na Magna<br />
Charta, a ilegalida<strong>de</strong> da prisão <strong>de</strong>cretada per speciale mandatum regis 66 .<br />
Todos esses episódios que engrossam o caudal do common law tend<strong>em</strong><br />
para que se fix<strong>em</strong> os direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> dos ingleses, que ganham<br />
garantias através dos Acts of Parliament. Grimm refere que as ameaças<br />
contra as liberda<strong>de</strong>s dos ingleses existentes até a Glorious Revolution, <strong>de</strong><br />
1688, são repelidas pela tradição parlamentar que “[...] se investia da<br />
condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong> uma situação jurídica liberal <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há muito <strong>em</strong><br />
vigor”, não tendo sido necessário “[...] o recurso ao direito natural para<br />
legitimar os direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, mas apenas a r<strong>em</strong>ição ao bom direito<br />
antigo.” 67 Um tal sist<strong>em</strong>a que, como referido por politólogos, está longe<br />
<strong>de</strong> caracterizar a monarquia pura, mas, para o pensamento <strong>de</strong> Hume,<br />
se trata <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a misto, <strong>em</strong> que as características <strong>de</strong> república são<br />
evi<strong>de</strong>ntes, permite não apenas o controle do po<strong>de</strong>r político, como, ta<strong>mb</strong>ém,<br />
o exercício das liberda<strong>de</strong>s civis. Ao tratar disso, o filósofo escocês<br />
dá como ex<strong>em</strong>plo a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, que consiste, inclusive, na<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “[...] criticar abertamente qualquer medida <strong>de</strong>cretada<br />
66 Cf. nosso Habeas corpus, cit., p. 155-161.<br />
67 GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y <strong>de</strong>rechos fundamentales, cit., p. 87. Aqui<br />
fiz<strong>em</strong>os uma tradução livre do texto.