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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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101<br />

diálogo entre auctoritas e liberda<strong>de</strong> foi travado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> cedo pelos ingleses,<br />

numa primeira etapa através da elite formada por nobres, formulando<br />

na Magna Charta as noções <strong>de</strong> rule of law e law of land, que se prestam a<br />

conce<strong>de</strong>r segurança jurídica e garantia à liberda<strong>de</strong> física e, numa segunda<br />

fase, já com o Parlamento funcionando nos mol<strong>de</strong>s que até hoje se<br />

conhec<strong>em</strong>, escrevendo no § 9º do Bill of Rights (1689) “Que a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> expressão e os <strong>de</strong>bates ou ativida<strong>de</strong>s no parlamento não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />

objeto <strong>de</strong> acusação n<strong>em</strong> <strong>de</strong> impedimento n<strong>em</strong> <strong>de</strong> questionamento por<br />

nenhuma jurisdição ou instituição alheia ao mesmo”, enquanto que no<br />

§ 1º, reservou-se a prerrogativa <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> certos atos do rei, dispondo<br />

“Que o pretendido po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r as leis ou sua execução<br />

por autorida<strong>de</strong> real s<strong>em</strong> consentimento do parlamento, é contrário ao<br />

direito”, com isso a um só t<strong>em</strong>po abrindo caminho para a d<strong>em</strong>ocracia<br />

representativa e liberda<strong>de</strong>s políticas e para o controle do po<strong>de</strong>r político,<br />

pelo impedimento <strong>de</strong> atos típicos <strong>de</strong> governo autocrático.<br />

Ao analisar a circunstância política da Inglaterra, Grimm aponta<br />

outros dois aspectos <strong>de</strong> relevo (que ao fim e ao cabo conflu<strong>em</strong> para<br />

aqueles acima mencionados) para sua experiência constitucional. Em<br />

primeiro lugar, o fato <strong>de</strong> ter-se <strong>de</strong>senvolvido uma burguesia, liberta do<br />

sist<strong>em</strong>a feudal, que não se opôs ferozmente ao regime monárquico, mas,<br />

pelo contrário, tornou-se seu arrimo na medida <strong>em</strong> que <strong>de</strong>sfrutava <strong>de</strong><br />

mobilida<strong>de</strong> social, ascen<strong>de</strong>ndo a categorias nobiliárquicas. Em segundo<br />

lugar, o constitucionalista al<strong>em</strong>ão menciona que a Reforma, <strong>em</strong> vez <strong>de</strong> ter<br />

fortalecido o po<strong>de</strong>r monárquico, atribuiu maior valor ao Parlamento 64 ,<br />

que passa a ocupar as funções do legislativo e executivo. De fato, o Bill<br />

of Rights estabelecerá um programa <strong>de</strong> monarquia parlamentar sobre o<br />

qual Hume refere, não s<strong>em</strong> uma dose <strong>de</strong> ufanismo, que “[...] <strong>em</strong>bora o<br />

rei tenha direito <strong>de</strong> veto na elaboração das leis, este direito é na prática<br />

consi<strong>de</strong>rado tão pouco importante que tudo o que é votado pelas duas<br />

Câmaras é com certeza transformado <strong>em</strong> lei, sendo o consentimento<br />

real pouco mais do que uma formalida<strong>de</strong>.” 65<br />

Esses dois aspectos intervêm diretamente na consolidação das<br />

liberda<strong>de</strong>s civis dos ingleses que, muito antes <strong>de</strong> quaisquer outros<br />

povos do continente, esten<strong>de</strong>ram as regras <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>stinados aos<br />

64 GRIMM, Dieter. Constitucionalismo y <strong>de</strong>rechos fundamentales, cit., p. 63.<br />

65 HUME, David. Ensaios morais, políticos & literários. Tradução <strong>de</strong> Luciano Trigo.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Topbooks, 2004, p. <strong>14</strong>3.

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