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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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99<br />

justamente como técnica <strong>de</strong> preservação das liberda<strong>de</strong>s. Mateucci, ao<br />

abordar o t<strong>em</strong>a, refere que sobre o constitucionalismo já se disse se<br />

tratar <strong>de</strong> “[...] técnica da liberda<strong>de</strong>, isto é, a técnica jurídica pela qual é<br />

assegurado aos cidadãos o exercício <strong>de</strong> seus direitos individuais e, ao<br />

mesmo t<strong>em</strong>po, coloca o Estado <strong>em</strong> condições <strong>de</strong> não os po<strong>de</strong>r violar.” 58<br />

Trata-se, numa palavra, <strong>de</strong> um <strong>de</strong>finitivo rompimento com os paradigmas<br />

da liberda<strong>de</strong> dos antigos, pois, enquanto estes eram absorvidos<br />

<strong>em</strong> sua individualida<strong>de</strong>, o â<strong>mb</strong>ito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> dos mo<strong>de</strong>rnos “[...]<br />

t<strong>em</strong> o caráter nitidamente antropocêntrico; coloca os valores referentes<br />

ao hom<strong>em</strong> num grau mais elevado <strong>em</strong> relação aos negócios públicos;<br />

marca o surgimento <strong>de</strong> uma visão do hom<strong>em</strong> como ente autônomo; ele<br />

irrompe consciente <strong>de</strong> seu papel exigindo o estabelecimento <strong>de</strong> limites<br />

ao po<strong>de</strong>r absoluto [...]” 59 .<br />

É verda<strong>de</strong> que a primeira gran<strong>de</strong> onda <strong>de</strong> constitucionalização (Hauriou)<br />

teve início com a revolução francesa <strong>de</strong> 1789 que, paradoxalmente,<br />

teve seu marco político-jurídico numa <strong>de</strong>claração, <strong>de</strong> caráter autônomo<br />

e <strong>de</strong>clarativo e s<strong>em</strong> as abrangências regulatória e programática só possíveis<br />

na constituição. No entanto, não pod<strong>em</strong>os <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado outros<br />

processos <strong>de</strong> constitucionalização que, como experiências políticas,<br />

igualmente preten<strong>de</strong>ram estabelecer a esfera <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />

a <strong>de</strong>limitação do po<strong>de</strong>r estatal, <strong>de</strong> modo a que não houvesse intromissão<br />

naquela área.<br />

II.1 A experiência constitucional inglesa<br />

A primeira onda <strong>de</strong> constitucionalização, assim como seu momento<br />

prece<strong>de</strong>nte verificável com a Declaração <strong>de</strong> Direitos da Virginia<br />

(1776) e a Constituição dos Estados Unidos da América (1787), part<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong> movimentos revolucionários cruentos, que pretendiam, num e noutro<br />

caso, a reorganização das bases sociopolíticas e o estabelecimento do<br />

Estado, ocorrendo, nisso, a necessária re<strong>de</strong>finição i<strong>de</strong>ológica que <strong>de</strong>veria<br />

dar consistência à idéia <strong>de</strong> Estado-nação. Os colonos da América Norte,<br />

58 MATTEUCCI, Nicola. Constitucionalismo. In BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI<br />

Nicola et PASQUINO, Gianfranco. Dicionário <strong>de</strong> política. V. 1. Tradução <strong>de</strong> João<br />

Ferreira et allii. 5. ed. Brasília: Editora Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília; São Paulo: Imprensa<br />

Oficial do Estado, 2000, p. 247-248. Título original: Dizionario di politica.<br />

59 SABBÁ GUIMARÃES, Isaac. Habeas corpus, cit., p. 82.

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