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EIA Porto do PIM - Volume 6 - Ipaam

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Diário Oficial <strong>do</strong> Município de Manaus quarta-feira, 11 de fevereiro de 2004.<br />

3<br />

Art. 6° - As edificações classificadas como<br />

Unidades de Preservação de 2° Grau deverão conservar as<br />

características mais marcantes da ambiência local, no que<br />

diz respeito às suas fachadas, volumetria atual da<br />

edificação e <strong>do</strong> conjunto onde está inserida.<br />

Art. 7° - As edificações inseridas na área<br />

portuária, deverão conservar suas características originais,<br />

não poden<strong>do</strong> sofrer quaisquer modificações físicas<br />

externas, por serem importantes para a harmonia <strong>do</strong><br />

Conjunto <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> de Manaus.<br />

Art. 8° - Os monumentos públicos de maior<br />

expressividade, por suas peculiaridades urbanísticas e<br />

paisagísticas, deverão conservar as características<br />

originais. As intervenções nestas áreas públicas, devem ser<br />

absolutamente adequadas aos critérios e objetivos da<br />

legislação vigente.<br />

Art. 9° - As Unidades de Preservação de 1° e<br />

2° Graus, bem como o conjunto da Orla Portuária e Praças<br />

Históricas, estão relacionadas nos anexos, parte integrante<br />

deste Decreto.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS INTERVENÇÕES<br />

Art. 10° - As intervenções propostas no Setor<br />

Especial das Unidades de Interesse de Preservação,<br />

conforme disposições <strong>do</strong> art. 38 da Lei 672/02, estão<br />

sujeitas à tutela e à apreciação especiais pela<br />

Municipalidade, mediante parecer técnico da Diretoria de<br />

Planejamento, através da Seção de Patrimônio Histórico <strong>do</strong><br />

Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB,<br />

ouvida a Comissão Técnica de Planejamento e Controle<br />

Urbano.<br />

Art. 11 - Estu<strong>do</strong>s adicionais para preservação<br />

ambiental da área <strong>do</strong> Setor, e eventuais intervenções,<br />

deverão ser desenvolvi<strong>do</strong>s pela Diretoria de Planejamento,<br />

através da Seção de Patrimônio Histórico <strong>do</strong> IMPLURB.<br />

Art. 12 - As Unidades de 1° Grau só poderão<br />

sofrer intervenções para restauração de suas formas<br />

arquitetônicas originais externas. Entretanto, serão<br />

permitidas modificações internas para adequação <strong>do</strong> uso.<br />

Art. 13 - Os demais imóveis edifica<strong>do</strong>s e não<br />

edifica<strong>do</strong>s, situa<strong>do</strong>s no SEUIP e não classifica<strong>do</strong>s como<br />

Unidades de Preservação, deverão se adequar à<br />

vizinhança imediata <strong>do</strong>s bens classifica<strong>do</strong>s como Unidades<br />

de Preservação de 1° e de 2° Graus, de mo<strong>do</strong> a<br />

contextualizá-los à área de preservação.<br />

Parágrafo Único - Os projetos na área referida<br />

no “caput” deste artigo serão aprecia<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> critérios<br />

que considerem a adequação <strong>do</strong>s mesmos ao gabarito e<br />

alinhamento originais de suas vizinhanças laterais, frontais<br />

e fun<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO<br />

Art. 14 - A preservação e proteção aos imóveis<br />

de interesse de preservação histórica seguirão todas as<br />

medidas acautelatórias necessárias.<br />

Art. 15 - Os projetos apresenta<strong>do</strong>s, envolven<strong>do</strong><br />

Unidades de Interesse de Preservação, serão analisa<strong>do</strong>s<br />

pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano, sob os<br />

<strong>do</strong>is aspectos abaixo descritos:<br />

I - Restauração, recuperação ou reconstrução<br />

total <strong>do</strong> imóvel com base em da<strong>do</strong>s existentes no<br />

IMPLURB, principalmente quanto à fachada e a cobertura,<br />

poden<strong>do</strong>, no entanto, sofrer modificações internas para<br />

adapta-las ao uso proposto;<br />

II - Construção de um novo imóvel, no qual<br />

deverão incidir todas as solicitações das legislações<br />

pertinentes, no que diz respeito ao uso, volumetria,<br />

afastamentos, recuos, coeficiente de aproveitamento,<br />

concepção arquitetônica, Taxa de Ocupação <strong>do</strong> Solo,<br />

vagas p/ garagem, etc.<br />

Art. 16 - No Setor Especial das Unidades de<br />

Interesse de Preservação não serão permiti<strong>do</strong>s<br />

parcelamento <strong>do</strong> solo, salvo quan<strong>do</strong> as intervenções na<br />

área forem absolutamente adequadas às circunstâncias<br />

mencionadas no Artigo anterior, bem como aos objetivos<br />

deste Decreto.<br />

Art. 17 - As certidões de viabilidade, bem como<br />

as licenças para obras e demolição de imóvel de Interesse<br />

de Preservação, incluí<strong>do</strong> nas áreas definida nos Arts. 4° e<br />

5°, relaciona<strong>do</strong> nos anexos deste Decreto,<br />

respectivamente, só serão analisadas mediante a<br />

apresentação prévia de projeto ou estu<strong>do</strong> da obra a ser<br />

edificada no local, indican<strong>do</strong> principalmente a ocupação <strong>do</strong><br />

terreno, volumetria, fachada e uso(s).<br />

Art. 18 - Qualquer atividade realizada nas<br />

Unidades de Interesse de Preservação, efetuadas sem<br />

prévia licença da Prefeitura Municipal, deverão ser<br />

devidamente autuadas e embargadas pelo IMPLURB.<br />

§ 1° - A aplicação das penalidades previstas<br />

neste artigo, não exclui a aplicação de quaisquer outras<br />

penalidades previstas nas Leis de Posturas Municipais.<br />

§ 2° - A comunicação <strong>do</strong>s atos ilícitos<br />

pratica<strong>do</strong>s seguirão o que dispõe a Lei n° 673/02.<br />

§ 3° - As sanções serão aplicadas, sem<br />

prejuízo das responsabilidades civis e criminais<br />

correspondentes.<br />

§ 4° - O pagamento da multa não exime o<br />

infrator de outras sanções previstas neste Código, nem da<br />

correção <strong>do</strong>s fatos que geraram a sua imposição.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 19 - As unidades de Interesse de<br />

Preservação estarão sujeitas à legislação específica sobre<br />

a preservação e defesa <strong>do</strong> Patrimônio Histórico e Artístico<br />

Nacional, utilizan<strong>do</strong> subsidiariamente a Lei de Uso e<br />

Ocupação <strong>do</strong> Solo no Município de Manaus, além da<br />

legislação normativa municipal, com as sanções previstas<br />

sobre os atenta<strong>do</strong>s contra a memória da cidade.<br />

Art. 20 - Os proprietários <strong>do</strong>s imóveis que<br />

compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural de<br />

Manaus poderão negociar medidas mitiga<strong>do</strong>ras ou<br />

compensatórias, inclusive a transferência <strong>do</strong> direito de<br />

construir, com o órgão municipal competente, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> no Plano Diretor Urbano e Ambiental de<br />

Manaus.<br />

Art. 21 - As Unidades de Preservação de 1° e<br />

2° Graus, que conservarem as características originais de<br />

suas fachadas e coberturas poderão gozar, mediante<br />

prévia análise de órgão competente, das reduções<br />

tributárias dispostas nas legislações pertinentes, conforme<br />

art. 36 da Lei 672/02.<br />

Art. 22 - Os incentivos fiscais às unidades<br />

indicadas para preservação estão dispostos na Lei<br />

Orgânica <strong>do</strong> Município e na Lei n° 181/93.<br />

Art. 23 - O órgão competente pode expedir atos<br />

normativos, visan<strong>do</strong> disciplinar os procedimentos<br />

necessários ao cumprimento deste Decreto.<br />

Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data<br />

de sua publicação, revogadas as disposições em contrário<br />

e expressamente o Decreto n° 4673, de 17 de Maio de<br />

1985.<br />

Manaus, 10 de fevereiro de 2004<br />

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO<br />

Prefeito Municipal de Manaus

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