EIA Porto do PIM - Volume 6 - Ipaam
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Diário Oficial <strong>do</strong> Município de Manaus quarta-feira, 11 de fevereiro de 2004.<br />
3<br />
Art. 6° - As edificações classificadas como<br />
Unidades de Preservação de 2° Grau deverão conservar as<br />
características mais marcantes da ambiência local, no que<br />
diz respeito às suas fachadas, volumetria atual da<br />
edificação e <strong>do</strong> conjunto onde está inserida.<br />
Art. 7° - As edificações inseridas na área<br />
portuária, deverão conservar suas características originais,<br />
não poden<strong>do</strong> sofrer quaisquer modificações físicas<br />
externas, por serem importantes para a harmonia <strong>do</strong><br />
Conjunto <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> de Manaus.<br />
Art. 8° - Os monumentos públicos de maior<br />
expressividade, por suas peculiaridades urbanísticas e<br />
paisagísticas, deverão conservar as características<br />
originais. As intervenções nestas áreas públicas, devem ser<br />
absolutamente adequadas aos critérios e objetivos da<br />
legislação vigente.<br />
Art. 9° - As Unidades de Preservação de 1° e<br />
2° Graus, bem como o conjunto da Orla Portuária e Praças<br />
Históricas, estão relacionadas nos anexos, parte integrante<br />
deste Decreto.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS INTERVENÇÕES<br />
Art. 10° - As intervenções propostas no Setor<br />
Especial das Unidades de Interesse de Preservação,<br />
conforme disposições <strong>do</strong> art. 38 da Lei 672/02, estão<br />
sujeitas à tutela e à apreciação especiais pela<br />
Municipalidade, mediante parecer técnico da Diretoria de<br />
Planejamento, através da Seção de Patrimônio Histórico <strong>do</strong><br />
Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB,<br />
ouvida a Comissão Técnica de Planejamento e Controle<br />
Urbano.<br />
Art. 11 - Estu<strong>do</strong>s adicionais para preservação<br />
ambiental da área <strong>do</strong> Setor, e eventuais intervenções,<br />
deverão ser desenvolvi<strong>do</strong>s pela Diretoria de Planejamento,<br />
através da Seção de Patrimônio Histórico <strong>do</strong> IMPLURB.<br />
Art. 12 - As Unidades de 1° Grau só poderão<br />
sofrer intervenções para restauração de suas formas<br />
arquitetônicas originais externas. Entretanto, serão<br />
permitidas modificações internas para adequação <strong>do</strong> uso.<br />
Art. 13 - Os demais imóveis edifica<strong>do</strong>s e não<br />
edifica<strong>do</strong>s, situa<strong>do</strong>s no SEUIP e não classifica<strong>do</strong>s como<br />
Unidades de Preservação, deverão se adequar à<br />
vizinhança imediata <strong>do</strong>s bens classifica<strong>do</strong>s como Unidades<br />
de Preservação de 1° e de 2° Graus, de mo<strong>do</strong> a<br />
contextualizá-los à área de preservação.<br />
Parágrafo Único - Os projetos na área referida<br />
no “caput” deste artigo serão aprecia<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> critérios<br />
que considerem a adequação <strong>do</strong>s mesmos ao gabarito e<br />
alinhamento originais de suas vizinhanças laterais, frontais<br />
e fun<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO<br />
Art. 14 - A preservação e proteção aos imóveis<br />
de interesse de preservação histórica seguirão todas as<br />
medidas acautelatórias necessárias.<br />
Art. 15 - Os projetos apresenta<strong>do</strong>s, envolven<strong>do</strong><br />
Unidades de Interesse de Preservação, serão analisa<strong>do</strong>s<br />
pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano, sob os<br />
<strong>do</strong>is aspectos abaixo descritos:<br />
I - Restauração, recuperação ou reconstrução<br />
total <strong>do</strong> imóvel com base em da<strong>do</strong>s existentes no<br />
IMPLURB, principalmente quanto à fachada e a cobertura,<br />
poden<strong>do</strong>, no entanto, sofrer modificações internas para<br />
adapta-las ao uso proposto;<br />
II - Construção de um novo imóvel, no qual<br />
deverão incidir todas as solicitações das legislações<br />
pertinentes, no que diz respeito ao uso, volumetria,<br />
afastamentos, recuos, coeficiente de aproveitamento,<br />
concepção arquitetônica, Taxa de Ocupação <strong>do</strong> Solo,<br />
vagas p/ garagem, etc.<br />
Art. 16 - No Setor Especial das Unidades de<br />
Interesse de Preservação não serão permiti<strong>do</strong>s<br />
parcelamento <strong>do</strong> solo, salvo quan<strong>do</strong> as intervenções na<br />
área forem absolutamente adequadas às circunstâncias<br />
mencionadas no Artigo anterior, bem como aos objetivos<br />
deste Decreto.<br />
Art. 17 - As certidões de viabilidade, bem como<br />
as licenças para obras e demolição de imóvel de Interesse<br />
de Preservação, incluí<strong>do</strong> nas áreas definida nos Arts. 4° e<br />
5°, relaciona<strong>do</strong> nos anexos deste Decreto,<br />
respectivamente, só serão analisadas mediante a<br />
apresentação prévia de projeto ou estu<strong>do</strong> da obra a ser<br />
edificada no local, indican<strong>do</strong> principalmente a ocupação <strong>do</strong><br />
terreno, volumetria, fachada e uso(s).<br />
Art. 18 - Qualquer atividade realizada nas<br />
Unidades de Interesse de Preservação, efetuadas sem<br />
prévia licença da Prefeitura Municipal, deverão ser<br />
devidamente autuadas e embargadas pelo IMPLURB.<br />
§ 1° - A aplicação das penalidades previstas<br />
neste artigo, não exclui a aplicação de quaisquer outras<br />
penalidades previstas nas Leis de Posturas Municipais.<br />
§ 2° - A comunicação <strong>do</strong>s atos ilícitos<br />
pratica<strong>do</strong>s seguirão o que dispõe a Lei n° 673/02.<br />
§ 3° - As sanções serão aplicadas, sem<br />
prejuízo das responsabilidades civis e criminais<br />
correspondentes.<br />
§ 4° - O pagamento da multa não exime o<br />
infrator de outras sanções previstas neste Código, nem da<br />
correção <strong>do</strong>s fatos que geraram a sua imposição.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 19 - As unidades de Interesse de<br />
Preservação estarão sujeitas à legislação específica sobre<br />
a preservação e defesa <strong>do</strong> Patrimônio Histórico e Artístico<br />
Nacional, utilizan<strong>do</strong> subsidiariamente a Lei de Uso e<br />
Ocupação <strong>do</strong> Solo no Município de Manaus, além da<br />
legislação normativa municipal, com as sanções previstas<br />
sobre os atenta<strong>do</strong>s contra a memória da cidade.<br />
Art. 20 - Os proprietários <strong>do</strong>s imóveis que<br />
compõem o patrimônio histórico, artístico e cultural de<br />
Manaus poderão negociar medidas mitiga<strong>do</strong>ras ou<br />
compensatórias, inclusive a transferência <strong>do</strong> direito de<br />
construir, com o órgão municipal competente, conforme<br />
estabeleci<strong>do</strong> no Plano Diretor Urbano e Ambiental de<br />
Manaus.<br />
Art. 21 - As Unidades de Preservação de 1° e<br />
2° Graus, que conservarem as características originais de<br />
suas fachadas e coberturas poderão gozar, mediante<br />
prévia análise de órgão competente, das reduções<br />
tributárias dispostas nas legislações pertinentes, conforme<br />
art. 36 da Lei 672/02.<br />
Art. 22 - Os incentivos fiscais às unidades<br />
indicadas para preservação estão dispostos na Lei<br />
Orgânica <strong>do</strong> Município e na Lei n° 181/93.<br />
Art. 23 - O órgão competente pode expedir atos<br />
normativos, visan<strong>do</strong> disciplinar os procedimentos<br />
necessários ao cumprimento deste Decreto.<br />
Art. 24 - Este decreto entrará em vigor na data<br />
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário<br />
e expressamente o Decreto n° 4673, de 17 de Maio de<br />
1985.<br />
Manaus, 10 de fevereiro de 2004<br />
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO<br />
Prefeito Municipal de Manaus