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EIA Porto do PIM - Volume 6 - Ipaam

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Nº 65, quarta-feira, 7 de abril de 2010 1 3<br />

ISSN 1677-7042<br />

I - o concessionário deverá formalizar requerimento para<br />

prorrogar o contrato em até vinte e quatro meses antes <strong>do</strong> vencimento<br />

<strong>do</strong> prazo inicial; e<br />

II - o concessionário deverá ter cumpri<strong>do</strong> todas as cláusulas<br />

contratuais da prestação <strong>do</strong>s serviços de forma adequada durante a<br />

vigência <strong>do</strong> prazo inicial, bem como as metas de desempenho.<br />

Art. 14 Somente poderão obter concessão para a exploração<br />

e administração <strong>do</strong> porto organiza<strong>do</strong>, de que trata esta Portaria, as<br />

empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e<br />

administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, financeiros,<br />

econômicos e jurídicos estabeleci<strong>do</strong>s pela ANTAQ.<br />

Capítulo IV - Do Edital<br />

Art. 15 Como regra geral, o critério de escolha <strong>do</strong> concessionário<br />

será o da melhor oferta pela concessão, conforme previsto no<br />

art. 34-A, § 2º, inciso IV da Lei nº. 10.233, de 05 de junho de 2001.<br />

Art. 16 O valor da garantia da execução <strong>do</strong> contrato, a ser<br />

prevista em edital, corresponderá a 10% (dez por cento) <strong>do</strong> valor<br />

previsto para as obras e investimentos, em conformidade com os<br />

ativos vincula<strong>do</strong>s à movimentação de carga constante da proposta<br />

vence<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 17 Na elaboração <strong>do</strong>s editais de licitação de portos<br />

organiza<strong>do</strong>s, a ANTAQ deverá definir o conjunto de serviços a serem<br />

ofereci<strong>do</strong>s aos usuários e as condições de reajuste e revisão <strong>do</strong> contrato,<br />

bem como valores e prazos contratuais.<br />

Parágrafo único. O edital de licitação deverá observar, dentre<br />

outros, as disposições contidas no art. 18 da Lei 8.987/95, no art. 34-<br />

A, § 2º da lei 10.233/01 e art. 20 <strong>do</strong> Decreto 6.620/08.<br />

Art. 18 Na elaboração <strong>do</strong>s editais de licitação de portos<br />

organiza<strong>do</strong>s, além das cláusulas essenciais <strong>do</strong>s contratos de concessão,<br />

estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de<br />

1995, constarão obrigatoriamente <strong>do</strong>s contratos cláusulas relativas:<br />

I - aos bens da concessão e à especificação patrimonial <strong>do</strong><br />

sítio portuário;<br />

II - objeto da concessão e atividades que poderão ser exploradas<br />

pela concessionária;<br />

III - aos investimentos obrigatórios iniciais, quan<strong>do</strong> houver;<br />

IV - às regras de reajuste e revisão de tarifas;<br />

V - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro, ao<br />

parâmetros de aferição <strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro e aos<br />

meios de recomposição;<br />

VI - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente<br />

e o concessionário;<br />

VII - aos níveis de serviços que deverão ser atendi<strong>do</strong>s pela<br />

concessionária na execução <strong>do</strong> contrato e na realização <strong>do</strong>s investimentos;<br />

VIII - a fixação de parâmetros de qualidade e segurança a<br />

serem atingi<strong>do</strong>s pelos concessionários, preven<strong>do</strong> inclusive as penalidades<br />

em caso de descumprimento;<br />

IX - aos critérios de desapropriações e desocupações, quan<strong>do</strong><br />

for o caso;<br />

X - ao valor <strong>do</strong> contrato e sua remuneração;<br />

XI - à previsão de receitas acessórias, respectivo percentual<br />

destina<strong>do</strong> à modicidade tarifária;<br />

XII - às regras para assunção <strong>do</strong> controle da concessão por<br />

parte <strong>do</strong>s financia<strong>do</strong>res;<br />

XIII - às regras para transferência <strong>do</strong> controle societário da<br />

concessão;<br />

XIV - às garantias securitárias em relação aos bens e à<br />

responsabilidade civil;<br />

XV - à disciplina da atuação <strong>do</strong>s órgãos públicos que atuem<br />

no sítio portuário;<br />

XVI - casos de extinção da concessão, regras de reversão de<br />

ativos e meto<strong>do</strong>logia de cálculo de indenização quan<strong>do</strong> a extinção<br />

ocorrer antes <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo contratual multas e penalidades.<br />

Art. 19 A fim de impedir situações que possam configurar<br />

competição imperfeita ou infração da ordem econômica, o Edital de<br />

licitação de portos organiza<strong>do</strong>s poderá prever condicionantes relativos<br />

à participação de agentes econômicos no certame.<br />

§ 1º A exigência de condicionantes, na forma <strong>do</strong> caput,<br />

deverá ser precedida de despacho fundamenta<strong>do</strong>, de forma a justificar<br />

os eventuais impactos sobre a livre concorrência ou sobre a ordem<br />

econômica e deverá explicitar as relações de causa e efeito entre a<br />

exigência de tais condicionantes e a prevenção contra tais efeitos.<br />

§ 2º Deverá ser prevista a constituição, pelo vence<strong>do</strong>r da<br />

licitação, de uma Sociedade de Propósito Especifico - SPE, sob a<br />

forma de Sociedade Anônima - S.A.<br />

§ 3º O edital e o contrato de concessão deverão prever que os<br />

demonstrativos contábeis e econômico-financeiros da SPE, de que<br />

trata o § 2º deste artigo, sejam consolida<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> de eventual<br />

grupo empresarial a que essa pertença.<br />

§ 4º O edital de licitação deverá definir as condições para<br />

participação de interessa<strong>do</strong>s, bem assim indicar as exigências relativas<br />

à regularidade jurídica, regularidade fiscal, capacitação técnica<br />

e capacitação econômico-financeira.<br />

§ 5º A participação no processo licitatório de detentor de<br />

outra concessão de porto organiza<strong>do</strong> ou de arrendamento não constitui,<br />

por si só, competição imperfeita ou infração à ordem econômica,<br />

sen<strong>do</strong> vedada previsão que o obrigue a renunciar à outorga anterior,<br />

na hipótese de sagrar-se vence<strong>do</strong>r.<br />

Art. 20 Deverá estar prevista no edital e no contrato de<br />

concessão a possibilidade de assunção <strong>do</strong> controle societário por parte<br />

<strong>do</strong>s financia<strong>do</strong>res, no caso de reestruturação financeira e para assegurar<br />

a continuidade da prestação <strong>do</strong>s serviços.<br />

Art. 21 Serão desapropria<strong>do</strong>s por utilidade pública os terrenos<br />

e as construções necessárias à execução das obras, fican<strong>do</strong> a<br />

cargo exclusivo <strong>do</strong> concessionário as despesas de indenização e<br />

quaisquer outras decorrentes das desapropriações, as quais serão levadas<br />

à conta <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> porto, depois de auditadas e reconhecidas<br />

pela SEP/PR.<br />

Capítulo V - Disposições Finais<br />

Art. 22 A ANTAQ fará constar <strong>do</strong>s editais e contratos a<br />

cobrança de taxa de fiscalização sobre o valor <strong>do</strong> contrato de concessão,<br />

com o objetivo de custear as despesas da Agência regula<strong>do</strong>ra<br />

no exercício de suas atividades relacionadas à concessão outorgada,<br />

com previsão de desembolso diluí<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> prazo contratual.<br />

Art. 23 Incumbirá à ANTAQ elaborar o regulamento para as<br />

licitações, submeten<strong>do</strong> as condições básicas <strong>do</strong> edital à consulta pública,<br />

nos termos da legislação nortea<strong>do</strong>ra da matéria.<br />

Art. 24 Aplicam-se indistintamente aos portos públicos concedi<strong>do</strong>s<br />

as disposições relativas aos Conselhos de Autoridade Portuária<br />

- CAP, Órgãos Gestores de Mão-de-obra - OGMO e <strong>do</strong> trabalho<br />

portuário, previstas na Lei 8.630/93.<br />

Art. 25 Os requerimentos de interessa<strong>do</strong>s em obter a concessão<br />

para a construção e exploração de portos organiza<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s<br />

à SEP/PR, anteriores à publicação desta Portaria, permanecem<br />

váli<strong>do</strong>s e terão o mesmo tratamento daqueles previstos no<br />

inciso II, <strong>do</strong> art. 2º.<br />

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PRDRO BRITO<br />

.<br />

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<br />

GABINETE DO MINISTRO<br />

INSTRUÇÃO NORMATIVA N o -<br />

14, DE 6 DE ABRIL DE 2010<br />

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso<br />

da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o<br />

disposto no Decreto n o 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n o 5.741, de 30 de março de 2006,<br />

na Portaria MAPA n o 45, de 22 de março de 2007, e o que consta <strong>do</strong> Processo n o 21000.007185/2009-<br />

08, resolve:<br />

Art. 1 o Estabelecer as normas de controle <strong>do</strong> trânsito de plantas e suas partes, exceto material<br />

in v i t ro , hospedeiras <strong>do</strong> ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica).<br />

Parágrafo único. São plantas hospedeiras <strong>do</strong> ácaro Raoiella indica aquelas das famílias Musaceae,<br />

Heliconiaceae, S t re l i t z i a c e a e , Zingiberaceae e Palmae (A re c a c e a e ).<br />

Art. 2 o Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes de que trata o art. 1 o desta Instrução<br />

Normativa, quan<strong>do</strong> oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, com base nos<br />

critérios constantes <strong>do</strong> Anexo I e por meio de lau<strong>do</strong> laboratorial, a presença <strong>do</strong> ácaro de que trata esta<br />

Instrução Normativa.<br />

Art. 3 o As plantas e suas partes hospedeiras <strong>do</strong> ácaro vermelho das palmeiras poderão transitar<br />

de UF com a ocorrência <strong>do</strong> ácaro com destino à UF onde a mesma encontra-se ausente, desde que<br />

atendam às exigências dispostas nesta Instrução Normativa.<br />

§1 o Quan<strong>do</strong> oriundas de Municípios onde o ácaro está oficialmente ausente, de acor<strong>do</strong> com os<br />

resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s levantamentos de delimitação realiza<strong>do</strong>s semestralmente pelo órgão de defesa agropecuária<br />

seguin<strong>do</strong> os critérios constantes <strong>do</strong> Anexo II desta Instrução Normativa, as partidas deverão<br />

atender ao seguinte:<br />

I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita<br />

Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem - CFO ou Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem Consolida<strong>do</strong> -<br />

CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local<br />

de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";<br />

II - forem observa<strong>do</strong>s, na emissão <strong>do</strong> CFO/CFOC, os seguintes critérios:<br />

a) inspecionar a face inferior das folhas dan<strong>do</strong> preferência àquelas maduras;<br />

b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dan<strong>do</strong> preferência aos<br />

locais com maior probabilidade da presença <strong>do</strong> ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros<br />

favoráveis (palmeiras), consideran<strong>do</strong> a direção pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos; e<br />

c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas <strong>do</strong>s viveiros;<br />

III - sejam transportadas em caminhão lona<strong>do</strong> ou tipo baú; e<br />

IV - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em<br />

CFO/CFOC.<br />

§ 2 o Quan<strong>do</strong> oriundas de Municípios onde o ácaro está presente, as partidas deverão atender ao<br />

seguinte:<br />

Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,<br />

pelo código 00012010040700003<br />

I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada a cada <strong>do</strong>is meses pelo órgão de<br />

defesa agropecuária da UF, de acor<strong>do</strong> com os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo I desta Instrução<br />

Normativa;<br />

II - forem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita<br />

Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem - CFO ou Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem Consolida<strong>do</strong> -<br />

CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local<br />

de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";<br />

III - forem observa<strong>do</strong>s, na emissão <strong>do</strong> CFO/CFOC, os seguintes critérios:<br />

a) inspecionar a face inferior das folhas dan<strong>do</strong> preferência àquelas maduras;<br />

b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dan<strong>do</strong> preferência aos<br />

locais com maior probabilidade da presença <strong>do</strong> ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros<br />

favoráveis (palmeiras), consideran<strong>do</strong> a direção pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos;<br />

c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas <strong>do</strong>s viveiros;<br />

IV - sejam transportadas em caminhão lona<strong>do</strong> ou tipo baú; e<br />

V - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em<br />

CFO/CFOC.<br />

Art. 4 o A PTV será emitida após inspeção em amostra representativa da partida, colhida de<br />

acor<strong>do</strong> com a seguinte tabela:<br />

Produto Tamanho da partida Tamanho da<br />

amostra<br />

FRUTOS (caixas) 001 a 100<br />

50%<br />

3<br />

101 a 500<br />

1,0%<br />

5<br />

501 a 2000 0,5% 10<br />

2001 a 5000 0,2% 15<br />

5001 a 20000 0,1%<br />

20<br />

mais de 20000 0,05%<br />

30<br />

FRUTOS, MUDAS,<br />

FLORES DE CORTE,<br />

001 a 100<br />

101 a 500<br />

501 a 2000<br />

PLANTAS E OUTRAS<br />

PARTES DE PLANTAS 2001 a 10000<br />

(unid.)<br />

mais de 10000<br />

100%<br />

50%<br />

25%<br />

12,5%<br />

5%<br />

Quantidade a inspecionar *<br />

Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o -<br />

2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br />

Kg<br />

até 5<br />

5 a 10<br />

10 a 15<br />

15 a 20<br />

20 a 30<br />

unidades<br />

* em Kg (para frutos em caixas) ou unidades (frutos em sacos ou unidades, mudas, flores, plantas ou<br />

partes de plantas).<br />

§ 1 o Após a inspeção, a autoridade responsável pela emissão da PTV deverá lacrar a carga e<br />

anotar o número <strong>do</strong> lacre na PTV correspondente.<br />

§ 2 o A PTV deverá possuir a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de<br />

Raoiella indica no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".<br />

Art. 5 o Nas UFs onde o ácaro vermelho das palmeiras encontrar-se ausente, o órgão de defesa<br />

agropecuária deverá realizar levantamentos de detecção basea<strong>do</strong>s nos critérios relaciona<strong>do</strong>s no Anexo I<br />

desta Instrução Normativa, de acor<strong>do</strong> com o grau de risco atribuí<strong>do</strong> à UF pelo Departamento de<br />

Sanidade Vegetal.

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