EIA Porto do PIM - Volume 6 - Ipaam
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Nº 65, quarta-feira, 7 de abril de 2010 1 3<br />
ISSN 1677-7042<br />
I - o concessionário deverá formalizar requerimento para<br />
prorrogar o contrato em até vinte e quatro meses antes <strong>do</strong> vencimento<br />
<strong>do</strong> prazo inicial; e<br />
II - o concessionário deverá ter cumpri<strong>do</strong> todas as cláusulas<br />
contratuais da prestação <strong>do</strong>s serviços de forma adequada durante a<br />
vigência <strong>do</strong> prazo inicial, bem como as metas de desempenho.<br />
Art. 14 Somente poderão obter concessão para a exploração<br />
e administração <strong>do</strong> porto organiza<strong>do</strong>, de que trata esta Portaria, as<br />
empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e<br />
administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, financeiros,<br />
econômicos e jurídicos estabeleci<strong>do</strong>s pela ANTAQ.<br />
Capítulo IV - Do Edital<br />
Art. 15 Como regra geral, o critério de escolha <strong>do</strong> concessionário<br />
será o da melhor oferta pela concessão, conforme previsto no<br />
art. 34-A, § 2º, inciso IV da Lei nº. 10.233, de 05 de junho de 2001.<br />
Art. 16 O valor da garantia da execução <strong>do</strong> contrato, a ser<br />
prevista em edital, corresponderá a 10% (dez por cento) <strong>do</strong> valor<br />
previsto para as obras e investimentos, em conformidade com os<br />
ativos vincula<strong>do</strong>s à movimentação de carga constante da proposta<br />
vence<strong>do</strong>ra.<br />
Art. 17 Na elaboração <strong>do</strong>s editais de licitação de portos<br />
organiza<strong>do</strong>s, a ANTAQ deverá definir o conjunto de serviços a serem<br />
ofereci<strong>do</strong>s aos usuários e as condições de reajuste e revisão <strong>do</strong> contrato,<br />
bem como valores e prazos contratuais.<br />
Parágrafo único. O edital de licitação deverá observar, dentre<br />
outros, as disposições contidas no art. 18 da Lei 8.987/95, no art. 34-<br />
A, § 2º da lei 10.233/01 e art. 20 <strong>do</strong> Decreto 6.620/08.<br />
Art. 18 Na elaboração <strong>do</strong>s editais de licitação de portos<br />
organiza<strong>do</strong>s, além das cláusulas essenciais <strong>do</strong>s contratos de concessão,<br />
estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de<br />
1995, constarão obrigatoriamente <strong>do</strong>s contratos cláusulas relativas:<br />
I - aos bens da concessão e à especificação patrimonial <strong>do</strong><br />
sítio portuário;<br />
II - objeto da concessão e atividades que poderão ser exploradas<br />
pela concessionária;<br />
III - aos investimentos obrigatórios iniciais, quan<strong>do</strong> houver;<br />
IV - às regras de reajuste e revisão de tarifas;<br />
V - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro, ao<br />
parâmetros de aferição <strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro e aos<br />
meios de recomposição;<br />
VI - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente<br />
e o concessionário;<br />
VII - aos níveis de serviços que deverão ser atendi<strong>do</strong>s pela<br />
concessionária na execução <strong>do</strong> contrato e na realização <strong>do</strong>s investimentos;<br />
VIII - a fixação de parâmetros de qualidade e segurança a<br />
serem atingi<strong>do</strong>s pelos concessionários, preven<strong>do</strong> inclusive as penalidades<br />
em caso de descumprimento;<br />
IX - aos critérios de desapropriações e desocupações, quan<strong>do</strong><br />
for o caso;<br />
X - ao valor <strong>do</strong> contrato e sua remuneração;<br />
XI - à previsão de receitas acessórias, respectivo percentual<br />
destina<strong>do</strong> à modicidade tarifária;<br />
XII - às regras para assunção <strong>do</strong> controle da concessão por<br />
parte <strong>do</strong>s financia<strong>do</strong>res;<br />
XIII - às regras para transferência <strong>do</strong> controle societário da<br />
concessão;<br />
XIV - às garantias securitárias em relação aos bens e à<br />
responsabilidade civil;<br />
XV - à disciplina da atuação <strong>do</strong>s órgãos públicos que atuem<br />
no sítio portuário;<br />
XVI - casos de extinção da concessão, regras de reversão de<br />
ativos e meto<strong>do</strong>logia de cálculo de indenização quan<strong>do</strong> a extinção<br />
ocorrer antes <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo contratual multas e penalidades.<br />
Art. 19 A fim de impedir situações que possam configurar<br />
competição imperfeita ou infração da ordem econômica, o Edital de<br />
licitação de portos organiza<strong>do</strong>s poderá prever condicionantes relativos<br />
à participação de agentes econômicos no certame.<br />
§ 1º A exigência de condicionantes, na forma <strong>do</strong> caput,<br />
deverá ser precedida de despacho fundamenta<strong>do</strong>, de forma a justificar<br />
os eventuais impactos sobre a livre concorrência ou sobre a ordem<br />
econômica e deverá explicitar as relações de causa e efeito entre a<br />
exigência de tais condicionantes e a prevenção contra tais efeitos.<br />
§ 2º Deverá ser prevista a constituição, pelo vence<strong>do</strong>r da<br />
licitação, de uma Sociedade de Propósito Especifico - SPE, sob a<br />
forma de Sociedade Anônima - S.A.<br />
§ 3º O edital e o contrato de concessão deverão prever que os<br />
demonstrativos contábeis e econômico-financeiros da SPE, de que<br />
trata o § 2º deste artigo, sejam consolida<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> de eventual<br />
grupo empresarial a que essa pertença.<br />
§ 4º O edital de licitação deverá definir as condições para<br />
participação de interessa<strong>do</strong>s, bem assim indicar as exigências relativas<br />
à regularidade jurídica, regularidade fiscal, capacitação técnica<br />
e capacitação econômico-financeira.<br />
§ 5º A participação no processo licitatório de detentor de<br />
outra concessão de porto organiza<strong>do</strong> ou de arrendamento não constitui,<br />
por si só, competição imperfeita ou infração à ordem econômica,<br />
sen<strong>do</strong> vedada previsão que o obrigue a renunciar à outorga anterior,<br />
na hipótese de sagrar-se vence<strong>do</strong>r.<br />
Art. 20 Deverá estar prevista no edital e no contrato de<br />
concessão a possibilidade de assunção <strong>do</strong> controle societário por parte<br />
<strong>do</strong>s financia<strong>do</strong>res, no caso de reestruturação financeira e para assegurar<br />
a continuidade da prestação <strong>do</strong>s serviços.<br />
Art. 21 Serão desapropria<strong>do</strong>s por utilidade pública os terrenos<br />
e as construções necessárias à execução das obras, fican<strong>do</strong> a<br />
cargo exclusivo <strong>do</strong> concessionário as despesas de indenização e<br />
quaisquer outras decorrentes das desapropriações, as quais serão levadas<br />
à conta <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> porto, depois de auditadas e reconhecidas<br />
pela SEP/PR.<br />
Capítulo V - Disposições Finais<br />
Art. 22 A ANTAQ fará constar <strong>do</strong>s editais e contratos a<br />
cobrança de taxa de fiscalização sobre o valor <strong>do</strong> contrato de concessão,<br />
com o objetivo de custear as despesas da Agência regula<strong>do</strong>ra<br />
no exercício de suas atividades relacionadas à concessão outorgada,<br />
com previsão de desembolso diluí<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> prazo contratual.<br />
Art. 23 Incumbirá à ANTAQ elaborar o regulamento para as<br />
licitações, submeten<strong>do</strong> as condições básicas <strong>do</strong> edital à consulta pública,<br />
nos termos da legislação nortea<strong>do</strong>ra da matéria.<br />
Art. 24 Aplicam-se indistintamente aos portos públicos concedi<strong>do</strong>s<br />
as disposições relativas aos Conselhos de Autoridade Portuária<br />
- CAP, Órgãos Gestores de Mão-de-obra - OGMO e <strong>do</strong> trabalho<br />
portuário, previstas na Lei 8.630/93.<br />
Art. 25 Os requerimentos de interessa<strong>do</strong>s em obter a concessão<br />
para a construção e exploração de portos organiza<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s<br />
à SEP/PR, anteriores à publicação desta Portaria, permanecem<br />
váli<strong>do</strong>s e terão o mesmo tratamento daqueles previstos no<br />
inciso II, <strong>do</strong> art. 2º.<br />
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PRDRO BRITO<br />
.<br />
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<br />
GABINETE DO MINISTRO<br />
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o -<br />
14, DE 6 DE ABRIL DE 2010<br />
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso<br />
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, ten<strong>do</strong> em vista o<br />
disposto no Decreto n o 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n o 5.741, de 30 de março de 2006,<br />
na Portaria MAPA n o 45, de 22 de março de 2007, e o que consta <strong>do</strong> Processo n o 21000.007185/2009-<br />
08, resolve:<br />
Art. 1 o Estabelecer as normas de controle <strong>do</strong> trânsito de plantas e suas partes, exceto material<br />
in v i t ro , hospedeiras <strong>do</strong> ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica).<br />
Parágrafo único. São plantas hospedeiras <strong>do</strong> ácaro Raoiella indica aquelas das famílias Musaceae,<br />
Heliconiaceae, S t re l i t z i a c e a e , Zingiberaceae e Palmae (A re c a c e a e ).<br />
Art. 2 o Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes de que trata o art. 1 o desta Instrução<br />
Normativa, quan<strong>do</strong> oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, com base nos<br />
critérios constantes <strong>do</strong> Anexo I e por meio de lau<strong>do</strong> laboratorial, a presença <strong>do</strong> ácaro de que trata esta<br />
Instrução Normativa.<br />
Art. 3 o As plantas e suas partes hospedeiras <strong>do</strong> ácaro vermelho das palmeiras poderão transitar<br />
de UF com a ocorrência <strong>do</strong> ácaro com destino à UF onde a mesma encontra-se ausente, desde que<br />
atendam às exigências dispostas nesta Instrução Normativa.<br />
§1 o Quan<strong>do</strong> oriundas de Municípios onde o ácaro está oficialmente ausente, de acor<strong>do</strong> com os<br />
resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s levantamentos de delimitação realiza<strong>do</strong>s semestralmente pelo órgão de defesa agropecuária<br />
seguin<strong>do</strong> os critérios constantes <strong>do</strong> Anexo II desta Instrução Normativa, as partidas deverão<br />
atender ao seguinte:<br />
I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita<br />
Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem - CFO ou Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem Consolida<strong>do</strong> -<br />
CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local<br />
de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";<br />
II - forem observa<strong>do</strong>s, na emissão <strong>do</strong> CFO/CFOC, os seguintes critérios:<br />
a) inspecionar a face inferior das folhas dan<strong>do</strong> preferência àquelas maduras;<br />
b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dan<strong>do</strong> preferência aos<br />
locais com maior probabilidade da presença <strong>do</strong> ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros<br />
favoráveis (palmeiras), consideran<strong>do</strong> a direção pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos; e<br />
c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas <strong>do</strong>s viveiros;<br />
III - sejam transportadas em caminhão lona<strong>do</strong> ou tipo baú; e<br />
IV - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em<br />
CFO/CFOC.<br />
§ 2 o Quan<strong>do</strong> oriundas de Municípios onde o ácaro está presente, as partidas deverão atender ao<br />
seguinte:<br />
Este <strong>do</strong>cumento pode ser verifica<strong>do</strong> no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,<br />
pelo código 00012010040700003<br />
I - serem oriundas de Unidade de Produção inspecionada a cada <strong>do</strong>is meses pelo órgão de<br />
defesa agropecuária da UF, de acor<strong>do</strong> com os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo I desta Instrução<br />
Normativa;<br />
II - forem oriundas de Unidade de Produção inspecionada por Responsável Técnico que emita<br />
Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem - CFO ou Certifica<strong>do</strong> Fitossanitário de Origem Consolida<strong>do</strong> -<br />
CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de Raoiella indica no local<br />
de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga";<br />
III - forem observa<strong>do</strong>s, na emissão <strong>do</strong> CFO/CFOC, os seguintes critérios:<br />
a) inspecionar a face inferior das folhas dan<strong>do</strong> preferência àquelas maduras;<br />
b) em plantios comerciais, inspecionar, no mínimo, 20 (vinte) plantas dan<strong>do</strong> preferência aos<br />
locais com maior probabilidade da presença <strong>do</strong> ácaro, como bordaduras ou plantas próximas a hospedeiros<br />
favoráveis (palmeiras), consideran<strong>do</strong> a direção pre<strong>do</strong>minante <strong>do</strong>s ventos;<br />
c) no caso de viveiros produtores de mudas, deve-se inspecionar todas as plantas <strong>do</strong>s viveiros;<br />
IV - sejam transportadas em caminhão lona<strong>do</strong> ou tipo baú; e<br />
V - estejam acompanhadas de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, embasada em<br />
CFO/CFOC.<br />
Art. 4 o A PTV será emitida após inspeção em amostra representativa da partida, colhida de<br />
acor<strong>do</strong> com a seguinte tabela:<br />
Produto Tamanho da partida Tamanho da<br />
amostra<br />
FRUTOS (caixas) 001 a 100<br />
50%<br />
3<br />
101 a 500<br />
1,0%<br />
5<br />
501 a 2000 0,5% 10<br />
2001 a 5000 0,2% 15<br />
5001 a 20000 0,1%<br />
20<br />
mais de 20000 0,05%<br />
30<br />
FRUTOS, MUDAS,<br />
FLORES DE CORTE,<br />
001 a 100<br />
101 a 500<br />
501 a 2000<br />
PLANTAS E OUTRAS<br />
PARTES DE PLANTAS 2001 a 10000<br />
(unid.)<br />
mais de 10000<br />
100%<br />
50%<br />
25%<br />
12,5%<br />
5%<br />
Quantidade a inspecionar *<br />
Documento assina<strong>do</strong> digitalmente conforme MP n o -<br />
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a<br />
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br />
Kg<br />
até 5<br />
5 a 10<br />
10 a 15<br />
15 a 20<br />
20 a 30<br />
unidades<br />
* em Kg (para frutos em caixas) ou unidades (frutos em sacos ou unidades, mudas, flores, plantas ou<br />
partes de plantas).<br />
§ 1 o Após a inspeção, a autoridade responsável pela emissão da PTV deverá lacrar a carga e<br />
anotar o número <strong>do</strong> lacre na PTV correspondente.<br />
§ 2 o A PTV deverá possuir a seguinte Declaração Adicional: "Não se observou a presença de<br />
Raoiella indica no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".<br />
Art. 5 o Nas UFs onde o ácaro vermelho das palmeiras encontrar-se ausente, o órgão de defesa<br />
agropecuária deverá realizar levantamentos de detecção basea<strong>do</strong>s nos critérios relaciona<strong>do</strong>s no Anexo I<br />
desta Instrução Normativa, de acor<strong>do</strong> com o grau de risco atribuí<strong>do</strong> à UF pelo Departamento de<br />
Sanidade Vegetal.