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ASSISTÊNCIA EM PLANEJAMENTO FAMILIAR

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ASSISTÊNCIA <strong>EM</strong> <strong>PLANEJAMENTO</strong> <strong>FAMILIAR</strong><br />

Proposta de acesso: Inscrição aberta à qualquer hora, para o “Grupo de Planejamento Familiar”,<br />

com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, dependendo da avaliação da demanda e da<br />

capacidade operacional de cada unidade de saúde. Cada usuário deverá participar de uma destas<br />

reuniões, na qual terá acesso à informação e discussão que possibilite uma escolha mais acertada e<br />

consciente acerca do método contraceptivo. A reunião será coordenada por um profissional da<br />

equipe de planejamento familiar, devidamente capacitado ( enfermeiro, médico, assistente social)<br />

A partir da reunião o usuário será cadastrado no programa para acesso gratuito ao método<br />

escolhido, ressaltando-se:<br />

• todas as mulheres deverão passar por uma consulta ginecológica anual<br />

• anti concepcionais hormonais necessitam de prescrição médica<br />

• condons podem ser disponibilizados por qualquer profissional da equipe de planejamento<br />

familiar<br />

• garantir agendamento automático das pacientes a partir do pré natal, onde será realizada<br />

também a revisão pós parto.<br />

Garantia de acesso gratuito aos métodos contraceptivos: Todo usuário inscrito no programa<br />

terá acesso ao método escolhido, através da distribuição regular dos mesmos pelas farmácias<br />

distritais aos Centros de Saúde, que ficam responsáveis pela programação. São disponibilizados<br />

todos os métodos aceitos pelo Ministério da Saúde.<br />

Métodos disponíveis: Obs: As orientações técnicas à respeito de todos os métodos estão<br />

disponíveis no manual Assistência ao Planejamento Familiar” -MS/96, existente em todas as<br />

unidades e que deve estar acessível para consulta dos profissionais.<br />

Reversíveis:<br />

• Naturais: As usuárias recebem orientações sobre os métodos naturais (tabela, muco cervical,<br />

coito interrompido, temperatura basal) durante a reunião do grupo de planejamento familiar.<br />

• Metodos de barreira :<br />

- Condon: deve ser orientado seu uso correto e a distribuídos deverá ser de acordo com a<br />

demanda do casal, numa média de 8 unidades por mês.


- Diafragma: é realizada a medida para escolha do tamanho adequada por profissional<br />

capacitado, podendo ser utilizados os anéis medidores. A usuária recebe orientações de<br />

como utilizá-lo e deve ter liberdade para retornar à unidade para maiores esclarecimentos, até<br />

que se sinta adaptada ao método. Bem conservado, apresenta durabilidade média entre 3 e 5<br />

anos e deve sempre ser utilizado com o espermicida.<br />

• Metodos Hormonais:<br />

- Pílulas anticoncepcionais: Priorizar sempre a utilização das baixas dosagens, reservando-se<br />

as pílulas de maior dose para os casos de exceção, diagnosticados pelo ginecologista.<br />

Deverá ser prescrita pelo médico, com renovação da prescriç a cada período de um ano. As<br />

minipílulas são indicadas para as nutrizes.<br />

• Injetáveis: Atualmente temos disponível o Acetofenido dihidroxiprogesterona 150 mg<br />

Enantato de estradiol 10mg.<br />

Algumas orientações que norteiam a indicação do anticoncepcional injetável:<br />

- priorizar os casos com presumível uso inadequado das formulações orais<br />

- ( distúrbios mentais e de comportamento, meninas com trajetória de rua, inadequação em<br />

tentativas anteriores do uso de contraceptivos orais)<br />

- não devem ser usados em mulheres que desejam contracepção por período prolongado<br />

(mais de dois anos)<br />

- devem ser desestimulados ou utilizados com precaução em adolescentes com menos de<br />

dois anos da menarca<br />

• Dispositivos intra uterinos (DIU): O modelo que está sendo utilizado é o T de cobre 380 que<br />

deverá ser inserido pelo ginecologista e tem prazo de validade de 10 anos.<br />

Irreversíveis : Cir. de contracepção (Ligadura de trompas (STB) e Vasectomia)<br />

Prioridades:<br />

- pacientes com patologias que contra-indiquem ou ponham em risco nova gravidez<br />

- idade acima de 30 anos<br />

- multiparidade (mais de 3 filhos)<br />

Todo interessado em submeter-se à cirurgia através do SUS/BH deverá se inscrever em um Centro<br />

de Saúde que tenha Programa de Planejamento Familiar → acesso à informação e métodos


eversíveis → se mantida a opção, equipe de Planejamento Familiar avalia → prioriza casos de<br />

acordo com critérios da SMSA → preenche formulário “Solicitação de Contracepção Cirúrgica” →<br />

profissional da equipe de PF de nível superior assina, gerente assina, ginecologista assina,<br />

preenche Laudo para Emissão de AIH(STB) ou formulário de referência e contra referência<br />

(vasectomia), solicita pré operatório conforme rotina pré estabelecida → prazo de 60 dias (lei ): casal<br />

deverá se utilizar de um método reversível provisório → C.S. solicita vaga pela Central de Internação<br />

(para STB) ou para a Central de Marcação de Consulta (para vasectomia)<br />

Obs: 1- Para vasectomia não é necessária consulta médica prévia nem pré operatório, conforme<br />

orientação dos urologistas. Por se tratar de cirurgia ambulatorial, não deve ser preenchido Laudo<br />

para Emissão de AIH, devendo-se fazer o encaminhamento através do formulário “Referência e<br />

Contra Referência”<br />

LEI DO <strong>PLANEJAMENTO</strong> <strong>FAMILIAR</strong><br />

LEI N. 9263 DE 12 DE JANEIRO DE 1996<br />

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:<br />

I- em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade<br />

ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias<br />

entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado á pessoa a<br />

serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar,<br />

visando desencorajar a esterilização precoce.<br />

II- risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e<br />

assinado por dois médicos<br />

Parágrafo 1°- É condição para que se realize a esterilização, o registro da expressa manifestação da<br />

vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia,<br />

possíveis efeitos colaterais, dificuldade da sua reversão e opções de contracepção reversíveis<br />

Parágrafo 2°- É vedada a esterilização cirúrgica em mulheres durante o período de parto ou aborto,<br />

exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesareanas sucessivas anteriores


Parágrafo 3°- Não será considerada a manifestação da vontade, na forma do parágrafo 1, expressa<br />

durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas,<br />

estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente<br />

Parágrafo 4°- A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através<br />

da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através<br />

de histerectomia ou ooforectomia<br />

Parágrafo 5º- Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento<br />

expresso de ambos os cônjuges<br />

Parágrafo 6º- A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá<br />

ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei<br />

Art. 11- Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema<br />

Único de Saúde<br />

Art. 14 –<br />

Parágrafo único – Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que<br />

ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis<br />

Art. 15- Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei:<br />

Pena- reclusão de dois a oito anos e multa se a prática não constitui crime mais grave<br />

Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:<br />

I- durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do Art. 10 desta Lei;<br />

II- com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na<br />

capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados<br />

ou incapacidade mental temporária ou permanente<br />

III- através de histerectomia ou ooforectomia<br />

IV- em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial<br />

V- através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização

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