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OFERTA DE GÁS NATURAL 625<br />

5.1. Processamento de Gás Natural<br />

O processamento do gás natural pode ser definido como a série de beneficiamentos pelos quais essa substância<br />

passa para alcançar a especificação preconizada na Portaria ANP nº. 104, de 08.07.2002.<br />

A Tabela 42 apresenta a especificação do gás natural comercializado em território nacional. As Unidades de<br />

Processamento de Gás Natural devem adicionar uma substância odorante ao gás por medida de segurança, para<br />

facilitar a identificação de vazamentos.<br />

Os principais impactos da implantação e operação de unidades para o processamento de gás natural estão<br />

relacionados à perda de habitats, emissões atmosféricas, lançamento de efluentes, emissão de ruído e geração de resíduos<br />

sólidos [18]. De outro lado, pode-se destacar que a implantação de atividades relacionadas ao processamento<br />

de gás natural traz vantagens decorrentes do aumento da oferta de emprego e geração de demanda por serviços,<br />

com conseqüente incremento na arrecadação de impostos, em especial na etapa de construção. Durante a operação<br />

vale ressaltar o aumento da disponibilidade de gás natural, como impacto positivo, possibilitando o atendimento de<br />

parte da demanda crescente por esse energético no país.<br />

Unidades de processamento de gás natural podem ainda propiciar a dinamização da economia local e o aumento<br />

da oferta de postos de emprego. Também é observada interferência no cotidiano da população local seja<br />

pelo aumento no tráfego de veículo e do ruído seja pela pressão sobre a infra-estrutura de serviços essenciais. Vale<br />

ressaltar, ainda, alteração no uso e ocupação das terras para a implantação e operação da unidade industrial, restringindo-se<br />

em geral à área de implantação.<br />

Tabela 42 – Especificação do Gás Natural (1)<br />

(2) (3)<br />

Limite Método<br />

Característica<br />

Unidade<br />

Norte<br />

Nordeste<br />

Sul, Sudeste,<br />

Centro-Oeste<br />

ASTM Nº<br />

Poder calorífico superior (4)<br />

kJ/ m3<br />

kWh/m3<br />

34.000 a 38.400<br />

9,47 a 10,67<br />

35.000 a 42.000<br />

9,72 a 11,67<br />

D 3588 6976<br />

Índice de Wobbe (5) kJ/m3 40.500 a 45.000 46.500 a 52.500 — 6976<br />

Metano, mín. % vol. 68,0 86,0 86,0 D 1945 6974<br />

Etano, máx. % vol. 12,0 10,0 10,0<br />

Propano, máx. % vol. 3,0 3,0 3,0<br />

Butano e mais pesados, máx. % vol. 1,5 1,5 1,5<br />

Oxigênio, máx. % vol. 0,8 0,5 0,5<br />

Inertes (N 2<br />

+ CO 2<br />

), máx. % vol. 18,0 5,0 4,0<br />

Nitrogênio % vol. Anotar 2,0 2,0<br />

Enxofre Total, máx. mg/m 3 70 70 70 D 5504<br />

Gás Sulfídrico (H 2<br />

S), máx. (6) mg/m 3 10,0 15,0 10,0 D 5504<br />

6326-2<br />

6326-5<br />

6326-2<br />

6326-5<br />

Ponto de orvalho de água a 1<br />

atm, máx.<br />

ºC –39 –39 –45 D 5454 —<br />

Fonte: Portaria ANP Nº. 104, de 8.7.2002 – DOU 09.07.2002<br />

Observações:<br />

(1) O gás natural deve estar tecnicamente isento, ou seja, não deve haver traços visíveis de partículas sólidas e partículas líquidas.<br />

(2) Limites especificados são valores referidos a 293,15K (20ºC) e 101,325kPa (1atm) em base seca, exceto ponto de orvalho.<br />

(3) Os limites para a região Norte se destinam às diversas aplicações exceto veicular e para esse uso específico devem ser atendidos os limites equivalentes à<br />

região Nordeste.<br />

(4) O poder calorífico de referência de substância pura empregado neste Regulamento Técnico encontra-se sob condições de temperatura e pressão equivalentes<br />

a 293,15K, 101,325kPa, respectivamente em base seca.<br />

(5) O índice de Wobbe é calculado empregando o Poder Calorífico Superior em base seca. Quando o método ASTM D 3588 for aplicado para a obtenção do<br />

Poder Calorífico Superior, o índice de Wobbe deverá ser determinado pela fórmula constante do Regulamento Técnico.<br />

(6) O gás odorizado não deve apresentar teor de enxofre total superior a 70mg/m3.

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