20080111_3 - EPE
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OFERTA DE GÁS NATURAL 625<br />
5.1. Processamento de Gás Natural<br />
O processamento do gás natural pode ser definido como a série de beneficiamentos pelos quais essa substância<br />
passa para alcançar a especificação preconizada na Portaria ANP nº. 104, de 08.07.2002.<br />
A Tabela 42 apresenta a especificação do gás natural comercializado em território nacional. As Unidades de<br />
Processamento de Gás Natural devem adicionar uma substância odorante ao gás por medida de segurança, para<br />
facilitar a identificação de vazamentos.<br />
Os principais impactos da implantação e operação de unidades para o processamento de gás natural estão<br />
relacionados à perda de habitats, emissões atmosféricas, lançamento de efluentes, emissão de ruído e geração de resíduos<br />
sólidos [18]. De outro lado, pode-se destacar que a implantação de atividades relacionadas ao processamento<br />
de gás natural traz vantagens decorrentes do aumento da oferta de emprego e geração de demanda por serviços,<br />
com conseqüente incremento na arrecadação de impostos, em especial na etapa de construção. Durante a operação<br />
vale ressaltar o aumento da disponibilidade de gás natural, como impacto positivo, possibilitando o atendimento de<br />
parte da demanda crescente por esse energético no país.<br />
Unidades de processamento de gás natural podem ainda propiciar a dinamização da economia local e o aumento<br />
da oferta de postos de emprego. Também é observada interferência no cotidiano da população local seja<br />
pelo aumento no tráfego de veículo e do ruído seja pela pressão sobre a infra-estrutura de serviços essenciais. Vale<br />
ressaltar, ainda, alteração no uso e ocupação das terras para a implantação e operação da unidade industrial, restringindo-se<br />
em geral à área de implantação.<br />
Tabela 42 – Especificação do Gás Natural (1)<br />
(2) (3)<br />
Limite Método<br />
Característica<br />
Unidade<br />
Norte<br />
Nordeste<br />
Sul, Sudeste,<br />
Centro-Oeste<br />
ASTM Nº<br />
Poder calorífico superior (4)<br />
kJ/ m3<br />
kWh/m3<br />
34.000 a 38.400<br />
9,47 a 10,67<br />
35.000 a 42.000<br />
9,72 a 11,67<br />
D 3588 6976<br />
Índice de Wobbe (5) kJ/m3 40.500 a 45.000 46.500 a 52.500 — 6976<br />
Metano, mín. % vol. 68,0 86,0 86,0 D 1945 6974<br />
Etano, máx. % vol. 12,0 10,0 10,0<br />
Propano, máx. % vol. 3,0 3,0 3,0<br />
Butano e mais pesados, máx. % vol. 1,5 1,5 1,5<br />
Oxigênio, máx. % vol. 0,8 0,5 0,5<br />
Inertes (N 2<br />
+ CO 2<br />
), máx. % vol. 18,0 5,0 4,0<br />
Nitrogênio % vol. Anotar 2,0 2,0<br />
Enxofre Total, máx. mg/m 3 70 70 70 D 5504<br />
Gás Sulfídrico (H 2<br />
S), máx. (6) mg/m 3 10,0 15,0 10,0 D 5504<br />
6326-2<br />
6326-5<br />
6326-2<br />
6326-5<br />
Ponto de orvalho de água a 1<br />
atm, máx.<br />
ºC –39 –39 –45 D 5454 —<br />
Fonte: Portaria ANP Nº. 104, de 8.7.2002 – DOU 09.07.2002<br />
Observações:<br />
(1) O gás natural deve estar tecnicamente isento, ou seja, não deve haver traços visíveis de partículas sólidas e partículas líquidas.<br />
(2) Limites especificados são valores referidos a 293,15K (20ºC) e 101,325kPa (1atm) em base seca, exceto ponto de orvalho.<br />
(3) Os limites para a região Norte se destinam às diversas aplicações exceto veicular e para esse uso específico devem ser atendidos os limites equivalentes à<br />
região Nordeste.<br />
(4) O poder calorífico de referência de substância pura empregado neste Regulamento Técnico encontra-se sob condições de temperatura e pressão equivalentes<br />
a 293,15K, 101,325kPa, respectivamente em base seca.<br />
(5) O índice de Wobbe é calculado empregando o Poder Calorífico Superior em base seca. Quando o método ASTM D 3588 for aplicado para a obtenção do<br />
Poder Calorífico Superior, o índice de Wobbe deverá ser determinado pela fórmula constante do Regulamento Técnico.<br />
(6) O gás odorizado não deve apresentar teor de enxofre total superior a 70mg/m3.