Carla Veríssimo de Carli
Carla Veríssimo de Carli
Carla Veríssimo de Carli
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Mecanismos <strong>de</strong> Controle da<br />
Corrupção<br />
Seminário <strong>de</strong> Direito Comparado<br />
Brasil-Estados Unidos: Direito<br />
Administrativo, Ambiental e Penal<br />
31.05.2012
Introdução
• A corrupção é um problema que <strong>de</strong>sperta<br />
atenção internacional a partir dos anos 90 do<br />
século XX<br />
• Importantes organizações internacionais<br />
discutiram e elaboraram tratados <strong>de</strong>dicados ao<br />
enfrentamento da corrupção
Principais instrumentos internacionais<br />
• Convenção Interamericana contra a Corrupção<br />
(OEA, 1996)<br />
• Convenção sobre o Combate da Corrupção <strong>de</strong><br />
Funcionários Públicos Estrangeiros em<br />
Transações Comerciais Internacionais (OCDE,<br />
1997)<br />
• Convenção das Nações Unidas contra a<br />
Corrupção (ONU, 2003)
Corrupção no âmbito internacional<br />
• Atos <strong>de</strong> corrupção<br />
• Suborno <strong>de</strong> funcionários públicos nacionais<br />
• Suborno transnacional<br />
• Enriquecimento ilícito<br />
• Corrupção/suborno <strong>de</strong> funcionários públicos<br />
estrangeiros<br />
• Malversação/peculato/<strong>de</strong>svio/apropriação indébita<br />
<strong>de</strong> bens ou valores públicos<br />
• Tráfico <strong>de</strong> influência<br />
• Abuso <strong>de</strong> funções<br />
• Corrupção/malversação/peculato no setor privado
Normas brasileiras que tipificam essas<br />
condutas – âmbito penal<br />
• DL 201/1967 – crimes funcionais <strong>de</strong> prefeitos<br />
• Art. 312, CP - peculato<br />
• Art. 333, CP – corrupção ativa<br />
• Art. 317, CP – corrupção passiva<br />
• Art. 316, CP – concussão<br />
• Art. 332, CP – tráfico <strong>de</strong> influência<br />
• Art. 337 B, CP – corrupção ativa em transação<br />
comercial internacional<br />
• Art. 337 C, CP – tráfico <strong>de</strong> influência em<br />
transação comercial internacional
• Art. 315, CP – emprego irregular <strong>de</strong> verbas ou<br />
rendas públicas<br />
• Art. 319, CP – prevaricação<br />
• Art. 320, CP – con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />
• Art. 321, CP – advocacia administrativa<br />
• Art. 325, CP – violação <strong>de</strong> sigilo funcional<br />
• Art. 326, CP – violação <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong><br />
concorrência
• Art. 350, CP – exercício arbitrário ou abuso <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r<br />
• Arts. 359-A a 359-H CP (crimes contra as<br />
finanças públicas)<br />
• Artigos 89 a 98 da Lei 8.666/1996: crimes <strong>de</strong><br />
licitações
Âmbito civil/administrativo:<br />
Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />
• Artigo 9 da Lei 8.429/1992: atos <strong>de</strong><br />
improbida<strong>de</strong> administrativa<br />
- que importam enriquecimento ilícito;<br />
- que causam prejuízo ao erário;<br />
- que atentam contra os princípios da<br />
administração pública<br />
• Art. 9, VII - enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para<br />
outrem, no exercício <strong>de</strong> mandato, cargo, emprego ou função<br />
pública, bens <strong>de</strong> qualquer natureza cujo valor seja<br />
<strong>de</strong>sproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do<br />
agente público”
Crime <strong>de</strong> enriquecimento ilícito<br />
• Aprovado na Comissão <strong>de</strong> Juristas para a<br />
Reforma do Código Penal (Senado Fe<strong>de</strong>ral)<br />
• Texto ainda não disponível
Corrupção no setor privado<br />
• Não é criminalizada.<br />
• Aprovada proposta na Comissão <strong>de</strong> Juristas para a<br />
Reforma do Código Penal (Senado Fe<strong>de</strong>ral):<br />
Do Crime <strong>de</strong> Corrupção entre Particulares<br />
“Art. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem in<strong>de</strong>vida, como<br />
representante <strong>de</strong> empresa ou instituição privada, para favorecer a<br />
si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa <strong>de</strong><br />
vantagem in<strong>de</strong>vida, a fim <strong>de</strong> realizar ou omitir ato inerente às<br />
suas atribuições.<br />
Pena: Prisão <strong>de</strong> 1 a 4 anos.<br />
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete,<br />
entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem in<strong>de</strong>vida, ao<br />
representante da empresa ou instituição privada.”
Formas <strong>de</strong> controle<br />
• Controle interno<br />
• Controle externo
1ª Parte<br />
Controle Interno
Controle Interno<br />
• É o controle realizado no âmbito do próprio<br />
Po<strong>de</strong>r, na forma do art. 74 da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral<br />
• Ocorre nos 3 Po<strong>de</strong>res: Executivo, Legislativo e<br />
Judiciário<br />
• Esfera fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal (quando<br />
couber)
Objetivos<br />
• Avaliar a execução dos programas <strong>de</strong> governo e<br />
dos orçamentos, comprovar a legalida<strong>de</strong> e<br />
avaliar os resultados quanto à eficácia e<br />
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e<br />
patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s da<br />
administração pública, bem como da aplicação<br />
<strong>de</strong> recursos públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito<br />
privado;
• No âmbito do Executivo fe<strong>de</strong>ral, é fundamental o<br />
trabalho da Controladoria-Geral da União<br />
(CGU)<br />
• Realiza ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle interno, auditoria<br />
pública, correição, prevenção e combate à<br />
corrupção e ouvidoria
• Secretaria <strong>de</strong> Prevenção da Corrupção e<br />
Informações Estratégicas (SPCI)<br />
• Observatório da Despesa Pública<br />
• Portal da Transparência<br />
• Programa Olho Vivo<br />
• Acesso à informação
• O Observatório da Despesa Pública (ODP) é uma<br />
unida<strong>de</strong> permanente da Controladoria-Geral da<br />
União (CGU) voltada à aplicação <strong>de</strong> metodologia<br />
científica, apoiada em tecnologia da informação<br />
<strong>de</strong> ponta, para a produção <strong>de</strong> informações que<br />
visam a subsidiar e a acelerar a tomada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisões estratégicas, por meio do<br />
monitoramento dos gastos públicos.
Analisa <strong>de</strong>spesas com<br />
• Cartão <strong>de</strong> Pagamentos do Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />
• Compras Governamentais<br />
• Terceirização<br />
• Bolsa Família<br />
• OSCIPs (Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong><br />
Interesse Público)<br />
• Diárias e Passagens
Controle dos gastos públicos:<br />
SIAFI/SICONV<br />
• SIAFI - Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração Financeira<br />
do Governo Fe<strong>de</strong>ral. Conta única para gerir, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
todas as saídas <strong>de</strong> dinheiro ocorrem com o registro <strong>de</strong><br />
sua aplicação e do servidor público que a efetuou.<br />
Ferramenta para executar, acompanhar e controlar a<br />
correta utilização dos recursos da União<br />
• SICONV – Portal dos Convênios do Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />
Permite o controle e o acompanhamento das<br />
transferências <strong>de</strong> recursos financeiros entre a<br />
administração pública fe<strong>de</strong>ral direta e indireta e<br />
entida<strong>de</strong>s privadas sem fins lucrativos, <strong>de</strong>stinadas à<br />
execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> governo.
Outros fatores que po<strong>de</strong>m prevenir a<br />
corrupção<br />
• Princípios constitucionais da administração pública direta e<br />
indireta: legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />
eficiência<br />
• Exigência <strong>de</strong> licitação para a contratação pelo setor público<br />
(publicida<strong>de</strong>/equida<strong>de</strong>)<br />
• Recrutamento <strong>de</strong> servidores por concursos públicos (maioria dos<br />
cargos)<br />
• Lei 8.112 – <strong>de</strong>veres e penalida<strong>de</strong>s aos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais<br />
• Códigos <strong>de</strong> conduta ética (Decreto 1.171/94, servidores públicos civis<br />
do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral)<br />
• Atuação das Corregedorias, em todos os níveis
Declaração <strong>de</strong> bens e valores<br />
• Exigência para posse e exercício em cargos<br />
públicos (art. 13 Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong><br />
Administrativa e art. 1º Lei 8.730/93)<br />
• Atualização anual<br />
• Art. 3º IN/TCU 67/2011: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
autorizar o TCU a ter acesso direto aos dados <strong>de</strong><br />
bens e rendas constantes nas Declarações para o<br />
IR prestadas à Receita Fe<strong>de</strong>ral, em meio virtual<br />
• Fiscalização do atendimento da obrigação pelo<br />
Controle Interno
Sindicância patrimonial<br />
• art. 8º Decreto 5.483/2005<br />
“Art. 8 o Ao tomar conhecimento <strong>de</strong> fundada notícia ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong><br />
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível<br />
com os recursos e disponibilida<strong>de</strong>s do agente público, nos termos do<br />
art. 9º da Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 1992, a autorida<strong>de</strong> competente<br />
<strong>de</strong>terminará a instauração <strong>de</strong> sindicância patrimonial, <strong>de</strong>stinada à<br />
apuração dos fatos.<br />
Parágrafo único. A sindicância patrimonial <strong>de</strong> que trata este artigo<br />
será instaurada, mediante portaria, pela autorida<strong>de</strong> competente ou<br />
pela Controladoria-Geral da União.<br />
Art. 10. Concluído o procedimento <strong>de</strong> sindicância nos termos <strong>de</strong>ste<br />
Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério<br />
Público Fe<strong>de</strong>ral, ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, à Controladoria-<br />
Geral da União, à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral e ao Conselho <strong>de</strong><br />
Controle <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Financeiras.”
Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal<br />
• Lei Complementar 101/2000<br />
• Objetiva controlar os gastos da União, Estados e<br />
Municípios<br />
• Vincula os gastos à sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
arrecadação<br />
• Obriga igualmente o Po<strong>de</strong>r Judiciário e o<br />
Legislativo<br />
• Limita a 50% (UF) ou 60% (E/Mun) os gastos<br />
com pessoal
Juízes e membros do MP<br />
• Prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse: vedação <strong>de</strong><br />
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual<br />
se afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos três anos do<br />
afastamento do cargo por aposentadoria ou<br />
exoneração. (art. 95, V CF – EC 45)<br />
• Atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ)<br />
e do Conselho Nacional do Ministério Público<br />
(CNMP)
Transparência pública<br />
• Um dos objetivos essenciais da mo<strong>de</strong>rna<br />
administração pública<br />
• Divulgação das ações governamentais<br />
• Cada órgão e entida<strong>de</strong> do Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve ter<br />
sua própria Página <strong>de</strong> Transparência com<br />
informações <strong>de</strong>talhadas, informando sobre execução<br />
orçamentária, licitações, contratações, convênios,<br />
diárias e passagens<br />
• Judiciário, Legislativo e Ministério Público também<br />
estão obrigados à transparência pública
Ombudsmen/Ouvidorias<br />
• Profissional ou Setor <strong>de</strong> um órgão, instituição ou<br />
empresa que tem a função <strong>de</strong> receber críticas,<br />
sugestões, reclamações e <strong>de</strong>ve agir em <strong>de</strong>fesa<br />
imparcial da socieda<strong>de</strong><br />
• Canal <strong>de</strong> comunicação<br />
• Usados tanto no âmbito privado como público
Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação Pública<br />
• Lei nº12.527/2011<br />
• Entrou em vigor em 16.05.2012<br />
• “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos<br />
informações <strong>de</strong> seu interesse particular, ou <strong>de</strong><br />
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no<br />
prazo da lei, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à<br />
segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado”<br />
• A regra é a publicida<strong>de</strong>, o sigilo é exceção<br />
• Está revolucionando a relação Estado/socieda<strong>de</strong>
Lei da Ficha Limpa<br />
• Lei Complementar 135/2010<br />
• Projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa popular que reuniu<br />
cerca <strong>de</strong> 1,3 milhões <strong>de</strong> assinaturas<br />
• Proíbe que políticos con<strong>de</strong>nados em <strong>de</strong>cisões<br />
colegiadas <strong>de</strong> segunda instância possam se<br />
candidatar a cargos eletivos<br />
• Consi<strong>de</strong>rada constitucional pelo STF, passa a<br />
valer a partir das eleições municipais <strong>de</strong> 2012
2ª Parte<br />
Controle Externo
Controle Externo<br />
• É o exercido por órgão, Po<strong>de</strong>r ou instituição<br />
externos ao Po<strong>de</strong>r controlado<br />
• Art. 70 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
• Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas da União (TCU)
Estado e Municípios<br />
• No âmbito estadual, os Tribunais <strong>de</strong> Contas dos<br />
Estados realizam funções semelhantes<br />
• Municípios: Tribunais e Conselhos <strong>de</strong> Contas<br />
• Fiscalização dos gastos públicos
Outras espécies <strong>de</strong> controle<br />
• Judiciário<br />
• Ministério Público<br />
• Polícia<br />
• COAF<br />
• Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />
• Cidadão<br />
• Socieda<strong>de</strong> Civil<br />
• Imprensa
Justiça Eleitoral<br />
• Arts. 30-37 Lei 9.096/95: Lei dos Partidos Políticos<br />
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a<br />
escrituração contábil e a prestação <strong>de</strong> contas do partido e<br />
das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> campanha eleitoral, <strong>de</strong>vendo atestar se<br />
elas refletem a<strong>de</strong>quadamente a real movimentação<br />
financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas<br />
campanhas eleitorais.<br />
• Lei 9.504/97: Lei das Eleições<br />
- Lei fixa os limites dos gastos para cada campanha;<br />
- Justiça Eleitoral verifica a regularida<strong>de</strong> das contas <strong>de</strong><br />
campanha, aprovando-as ou não, antes da diplomação<br />
dos candidatos.
Ministério Público<br />
• Promove inquérito civil público e ação civil<br />
pública na <strong>de</strong>fesa do patrimônio público<br />
• Propõe ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa da<br />
probida<strong>de</strong> administrativa<br />
• Investiga (PIC), requisita/acompanha inquérito<br />
policial e ajuíza ação penal pública nos crimes<br />
referidos anteriormente
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />
• Grupo <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> Enfrentamento à Corrupção,<br />
Apropriação e Desvio <strong>de</strong> Verbas Fe<strong>de</strong>rais nos<br />
Municípios no âmbito da 2CCR do MPF<br />
• Parcerias com a Controladoria Geral da União,<br />
Corregedoria Geral da Polícia Fe<strong>de</strong>ral e outros<br />
órgãos públicos, para a coleta <strong>de</strong> dados e<br />
documentação necessários ao trabalho do GT<br />
• Recebe documentos, tais como os relatórios <strong>de</strong><br />
fiscalização por sorteio dos Municípios on<strong>de</strong> se<br />
apuraram irregularida<strong>de</strong>s<br />
• Parceria com o COAF – Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Inteligência<br />
Financeira
Relações da corrupção com a lavagem<br />
<strong>de</strong> dinheiro<br />
• A corrupção (e <strong>de</strong>mais crimes contra a administração<br />
pública) são antece<strong>de</strong>ntes da lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />
• Isso <strong>de</strong>termina a aplicação das medidas <strong>de</strong> prevenção à<br />
lavagem: compliance do setor financeiro e nãofinanceiro<br />
• Deveres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes, manutenção <strong>de</strong><br />
registros <strong>de</strong> transações financeiras e comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas ao COAF – Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong><br />
Ativida<strong>de</strong>s Financeiras<br />
• COAF elabora RIFs – Relatórios <strong>de</strong> Inteligência<br />
Financeira, e os envia à Polícia, ao Ministério Público, à<br />
Receita Fe<strong>de</strong>ral e à CGU, quando for o caso
Pessoas Politicamente Expostas - PEPs<br />
• São pessoas que <strong>de</strong>tém funções ou cargos públicos<br />
importantes em seus países. As normas <strong>de</strong><br />
prevenção à lavagem <strong>de</strong> dinheiro preveem uma<br />
especial atenção das instituições financeiras ao<br />
efetuarem transações com estas pessoas ou com<br />
seus familiares, em razão do maior risco <strong>de</strong><br />
corrupção a que estão sujeitas<br />
• No Brasil, a regulamentação foi feita pelos 5<br />
reguladores (BACEN - Circular 3.339, CVM, SUSEP,<br />
COAF e MPS), e também pelo COREMEC<br />
(Deliberação nº 2/2006).
Art. 5º No caso <strong>de</strong> clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas<br />
consi<strong>de</strong>rem como pessoas politicamente expostas:<br />
I - os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos eletivos dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo da União;<br />
II - os ocupantes <strong>de</strong> cargo, no Po<strong>de</strong>r Executivo da União:<br />
a) <strong>de</strong> ministro <strong>de</strong> Estado ou equiparado;<br />
b) <strong>de</strong> natureza especial ou equivalente; e<br />
c) <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, vice-presi<strong>de</strong>nte e diretor, ou equivalentes, <strong>de</strong> autarquias, fundações<br />
públicas, empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista;<br />
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;<br />
III - os membros do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />
Tribunais Superiores;<br />
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da<br />
República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho,<br />
o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e<br />
os Procuradores- Gerais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />
V - os membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério<br />
Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União;<br />
VI - os governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça, <strong>de</strong> Assembléia Legislativa e <strong>de</strong> Câmara Distrital, e os presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
Tribunal e <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Estado, dos Municípios e do Município;<br />
VII - os prefeitos e presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Câmara Municipal das capitais <strong>de</strong> Estado.
Cidadãos - instrumentos à disposição<br />
• Direito <strong>de</strong> representação<br />
• CF, art. 74, § 2.º: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou<br />
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, <strong>de</strong>nunciar<br />
irregularida<strong>de</strong>s ou ilegalida<strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />
União. “<br />
• Lei 8.429/92, art. 14: “Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá representar à<br />
autorida<strong>de</strong> administrativa competente para que seja instaurada<br />
investigação <strong>de</strong>stinada a apurar a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.”<br />
• Direito a obter informações<br />
• CF, art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos<br />
informações <strong>de</strong> seu interesse particular, ou <strong>de</strong> interesse coletivo ou<br />
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong>, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível<br />
à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado;”
Cidadãos - instrumentos à disposição<br />
• Ação popular<br />
• CF, art. 5º, LXXIII – “qualquer cidadão é parte<br />
legítima para propor ação popular que vise a anular<br />
ato lesivo ao patrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e<br />
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,<br />
isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da<br />
sucumbência;”<br />
• A participação popular po<strong>de</strong> exercer importante<br />
função na repressão à corrupção
Controle Social<br />
• Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação<br />
• Programa Olho Vivo (Municípios, CGU)<br />
• Transparência Brasil - organização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />
autônoma, fundada em abril <strong>de</strong> 2000 por um grupo <strong>de</strong><br />
indivíduos e organizações não-governamentais<br />
comprometidos com o combate à corrupção<br />
• Contas Abertas - entida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> civil, sem fins<br />
lucrativos, que reúne pessoas físicas e jurídicas,<br />
li<strong>de</strong>ranças sociais, empresários, estudantes, jornalistas,<br />
bem como quaisquer interessados em conhecer e<br />
contribuir para o aprimoramento do dispêndio público,<br />
notadamente quanto à qualida<strong>de</strong>, à priorida<strong>de</strong> e à<br />
legalida<strong>de</strong>.
Imprensa<br />
• Fundamental no controle da corrupção<br />
• A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é maior nos regimes<br />
<strong>de</strong>mocráticos<br />
• Mesmo nos regimes fechados, a imprensa tem<br />
papel importante nas <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> corrupção –<br />
po<strong>de</strong>m dar visibilida<strong>de</strong> a notícias publicadas por<br />
cidadãos na internet
Conclusões
• Abundância <strong>de</strong> normas e estruturas dirigidas a<br />
controlar a corrupção<br />
• A legislação privilegia, fortemente, um tipo<br />
muito específico <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> corrupção: aquela<br />
cometida por pessoas naturais, sejam elas<br />
funcionários públicos ou não – ou seja, entes<br />
que po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificados e individualmente<br />
responsabilizados por seus atos.
• Observe-se que já não é mais objeto <strong>de</strong> estudos<br />
recentes a corrupção como um ato isolado, e sim a<br />
"gran<strong>de</strong>" corrupção, a corrupção política e<br />
administrativa, pensada como corrupção sistêmica.<br />
Esta po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como uma troca clan<strong>de</strong>stina<br />
entre dois mercados: o mercado políticoadministrativo<br />
e o mercado econômico-social,<br />
ocorrendo na interface entre o público e o privado e<br />
principalmente nos setores on<strong>de</strong> existe um alto<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório por parte dos funcionários públicos<br />
ou políticos. (Luís Regis Prado)
• Além disso, as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> corrupção que<br />
observamos nos dias <strong>de</strong> hoje atingem também o<br />
setor privado, e não são apenas praticadas por<br />
indivíduos isolados, mas também por pessoas<br />
jurídicas, isto é, por entes coletivos
• Não responsabilizamos penalmente as pessoas<br />
jurídicas, por atos <strong>de</strong> corrupção<br />
• Não criminalizamos o enriquecimento ilícito<br />
• Não criminalizamos a corrupção no setor privado<br />
• A atual legislação, por estar calcada na repressão da<br />
corrupção praticada por indivíduos, acaba impondo<br />
um prejuízo muito pequeno para a empresa que<br />
pratica corrupção. A maior sanção existente no atual<br />
quadro normativo é a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>,<br />
prevista no art. 88, III, da Lei 8.666/1993, que<br />
impe<strong>de</strong> a contratação com a Administração Pública.
Proposta legislativa<br />
• PL 6.826/2010, iniciativa do Executivo<br />
• Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas<br />
jurídicas pela prática <strong>de</strong> atos contra a administração pública<br />
• Sanções:<br />
- Multas calculadas sobre o faturamento da empresa;<br />
- Declaração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>;<br />
- Reparação do dano causado;<br />
- Publicação da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória na imprensa;<br />
- Proibição <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Público;<br />
- Revogação <strong>de</strong> autorização, licença, ou revogação <strong>de</strong> contrato com a<br />
Administração Pública<br />
- Perdimento <strong>de</strong> bens<br />
- Suspensão/interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica
Grata pela atenção<br />
<strong>Carla</strong> <strong>Veríssimo</strong> De <strong>Carli</strong><br />
ccarli@prr4.mpf.gov.br