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Carla Veríssimo de Carli

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Mecanismos <strong>de</strong> Controle da<br />

Corrupção<br />

Seminário <strong>de</strong> Direito Comparado<br />

Brasil-Estados Unidos: Direito<br />

Administrativo, Ambiental e Penal<br />

31.05.2012


Introdução


• A corrupção é um problema que <strong>de</strong>sperta<br />

atenção internacional a partir dos anos 90 do<br />

século XX<br />

• Importantes organizações internacionais<br />

discutiram e elaboraram tratados <strong>de</strong>dicados ao<br />

enfrentamento da corrupção


Principais instrumentos internacionais<br />

• Convenção Interamericana contra a Corrupção<br />

(OEA, 1996)<br />

• Convenção sobre o Combate da Corrupção <strong>de</strong><br />

Funcionários Públicos Estrangeiros em<br />

Transações Comerciais Internacionais (OCDE,<br />

1997)<br />

• Convenção das Nações Unidas contra a<br />

Corrupção (ONU, 2003)


Corrupção no âmbito internacional<br />

• Atos <strong>de</strong> corrupção<br />

• Suborno <strong>de</strong> funcionários públicos nacionais<br />

• Suborno transnacional<br />

• Enriquecimento ilícito<br />

• Corrupção/suborno <strong>de</strong> funcionários públicos<br />

estrangeiros<br />

• Malversação/peculato/<strong>de</strong>svio/apropriação indébita<br />

<strong>de</strong> bens ou valores públicos<br />

• Tráfico <strong>de</strong> influência<br />

• Abuso <strong>de</strong> funções<br />

• Corrupção/malversação/peculato no setor privado


Normas brasileiras que tipificam essas<br />

condutas – âmbito penal<br />

• DL 201/1967 – crimes funcionais <strong>de</strong> prefeitos<br />

• Art. 312, CP - peculato<br />

• Art. 333, CP – corrupção ativa<br />

• Art. 317, CP – corrupção passiva<br />

• Art. 316, CP – concussão<br />

• Art. 332, CP – tráfico <strong>de</strong> influência<br />

• Art. 337 B, CP – corrupção ativa em transação<br />

comercial internacional<br />

• Art. 337 C, CP – tráfico <strong>de</strong> influência em<br />

transação comercial internacional


• Art. 315, CP – emprego irregular <strong>de</strong> verbas ou<br />

rendas públicas<br />

• Art. 319, CP – prevaricação<br />

• Art. 320, CP – con<strong>de</strong>scendência criminosa<br />

• Art. 321, CP – advocacia administrativa<br />

• Art. 325, CP – violação <strong>de</strong> sigilo funcional<br />

• Art. 326, CP – violação <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong><br />

concorrência


• Art. 350, CP – exercício arbitrário ou abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r<br />

• Arts. 359-A a 359-H CP (crimes contra as<br />

finanças públicas)<br />

• Artigos 89 a 98 da Lei 8.666/1996: crimes <strong>de</strong><br />

licitações


Âmbito civil/administrativo:<br />

Lei <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

• Artigo 9 da Lei 8.429/1992: atos <strong>de</strong><br />

improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

- que importam enriquecimento ilícito;<br />

- que causam prejuízo ao erário;<br />

- que atentam contra os princípios da<br />

administração pública<br />

• Art. 9, VII - enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para<br />

outrem, no exercício <strong>de</strong> mandato, cargo, emprego ou função<br />

pública, bens <strong>de</strong> qualquer natureza cujo valor seja<br />

<strong>de</strong>sproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do<br />

agente público”


Crime <strong>de</strong> enriquecimento ilícito<br />

• Aprovado na Comissão <strong>de</strong> Juristas para a<br />

Reforma do Código Penal (Senado Fe<strong>de</strong>ral)<br />

• Texto ainda não disponível


Corrupção no setor privado<br />

• Não é criminalizada.<br />

• Aprovada proposta na Comissão <strong>de</strong> Juristas para a<br />

Reforma do Código Penal (Senado Fe<strong>de</strong>ral):<br />

Do Crime <strong>de</strong> Corrupção entre Particulares<br />

“Art. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem in<strong>de</strong>vida, como<br />

representante <strong>de</strong> empresa ou instituição privada, para favorecer a<br />

si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa <strong>de</strong><br />

vantagem in<strong>de</strong>vida, a fim <strong>de</strong> realizar ou omitir ato inerente às<br />

suas atribuições.<br />

Pena: Prisão <strong>de</strong> 1 a 4 anos.<br />

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete,<br />

entrega ou paga, direta ou indiretamente, vantagem in<strong>de</strong>vida, ao<br />

representante da empresa ou instituição privada.”


Formas <strong>de</strong> controle<br />

• Controle interno<br />

• Controle externo


1ª Parte<br />

Controle Interno


Controle Interno<br />

• É o controle realizado no âmbito do próprio<br />

Po<strong>de</strong>r, na forma do art. 74 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

• Ocorre nos 3 Po<strong>de</strong>res: Executivo, Legislativo e<br />

Judiciário<br />

• Esfera fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal (quando<br />

couber)


Objetivos<br />

• Avaliar a execução dos programas <strong>de</strong> governo e<br />

dos orçamentos, comprovar a legalida<strong>de</strong> e<br />

avaliar os resultados quanto à eficácia e<br />

eficiência, da gestão orçamentária, financeira e<br />

patrimonial nos órgãos e entida<strong>de</strong>s da<br />

administração pública, bem como da aplicação<br />

<strong>de</strong> recursos públicos por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito<br />

privado;


• No âmbito do Executivo fe<strong>de</strong>ral, é fundamental o<br />

trabalho da Controladoria-Geral da União<br />

(CGU)<br />

• Realiza ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controle interno, auditoria<br />

pública, correição, prevenção e combate à<br />

corrupção e ouvidoria


• Secretaria <strong>de</strong> Prevenção da Corrupção e<br />

Informações Estratégicas (SPCI)<br />

• Observatório da Despesa Pública<br />

• Portal da Transparência<br />

• Programa Olho Vivo<br />

• Acesso à informação


• O Observatório da Despesa Pública (ODP) é uma<br />

unida<strong>de</strong> permanente da Controladoria-Geral da<br />

União (CGU) voltada à aplicação <strong>de</strong> metodologia<br />

científica, apoiada em tecnologia da informação<br />

<strong>de</strong> ponta, para a produção <strong>de</strong> informações que<br />

visam a subsidiar e a acelerar a tomada <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisões estratégicas, por meio do<br />

monitoramento dos gastos públicos.


Analisa <strong>de</strong>spesas com<br />

• Cartão <strong>de</strong> Pagamentos do Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

• Compras Governamentais<br />

• Terceirização<br />

• Bolsa Família<br />

• OSCIPs (Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong><br />

Interesse Público)<br />

• Diárias e Passagens


Controle dos gastos públicos:<br />

SIAFI/SICONV<br />

• SIAFI - Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração Financeira<br />

do Governo Fe<strong>de</strong>ral. Conta única para gerir, <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

todas as saídas <strong>de</strong> dinheiro ocorrem com o registro <strong>de</strong><br />

sua aplicação e do servidor público que a efetuou.<br />

Ferramenta para executar, acompanhar e controlar a<br />

correta utilização dos recursos da União<br />

• SICONV – Portal dos Convênios do Governo Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Permite o controle e o acompanhamento das<br />

transferências <strong>de</strong> recursos financeiros entre a<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral direta e indireta e<br />

entida<strong>de</strong>s privadas sem fins lucrativos, <strong>de</strong>stinadas à<br />

execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> governo.


Outros fatores que po<strong>de</strong>m prevenir a<br />

corrupção<br />

• Princípios constitucionais da administração pública direta e<br />

indireta: legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />

eficiência<br />

• Exigência <strong>de</strong> licitação para a contratação pelo setor público<br />

(publicida<strong>de</strong>/equida<strong>de</strong>)<br />

• Recrutamento <strong>de</strong> servidores por concursos públicos (maioria dos<br />

cargos)<br />

• Lei 8.112 – <strong>de</strong>veres e penalida<strong>de</strong>s aos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais<br />

• Códigos <strong>de</strong> conduta ética (Decreto 1.171/94, servidores públicos civis<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral)<br />

• Atuação das Corregedorias, em todos os níveis


Declaração <strong>de</strong> bens e valores<br />

• Exigência para posse e exercício em cargos<br />

públicos (art. 13 Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong><br />

Administrativa e art. 1º Lei 8.730/93)<br />

• Atualização anual<br />

• Art. 3º IN/TCU 67/2011: possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

autorizar o TCU a ter acesso direto aos dados <strong>de</strong><br />

bens e rendas constantes nas Declarações para o<br />

IR prestadas à Receita Fe<strong>de</strong>ral, em meio virtual<br />

• Fiscalização do atendimento da obrigação pelo<br />

Controle Interno


Sindicância patrimonial<br />

• art. 8º Decreto 5.483/2005<br />

“Art. 8 o Ao tomar conhecimento <strong>de</strong> fundada notícia ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong><br />

enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível<br />

com os recursos e disponibilida<strong>de</strong>s do agente público, nos termos do<br />

art. 9º da Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 1992, a autorida<strong>de</strong> competente<br />

<strong>de</strong>terminará a instauração <strong>de</strong> sindicância patrimonial, <strong>de</strong>stinada à<br />

apuração dos fatos.<br />

Parágrafo único. A sindicância patrimonial <strong>de</strong> que trata este artigo<br />

será instaurada, mediante portaria, pela autorida<strong>de</strong> competente ou<br />

pela Controladoria-Geral da União.<br />

Art. 10. Concluído o procedimento <strong>de</strong> sindicância nos termos <strong>de</strong>ste<br />

Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral, ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União, à Controladoria-<br />

Geral da União, à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral e ao Conselho <strong>de</strong><br />

Controle <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Financeiras.”


Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal<br />

• Lei Complementar 101/2000<br />

• Objetiva controlar os gastos da União, Estados e<br />

Municípios<br />

• Vincula os gastos à sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

arrecadação<br />

• Obriga igualmente o Po<strong>de</strong>r Judiciário e o<br />

Legislativo<br />

• Limita a 50% (UF) ou 60% (E/Mun) os gastos<br />

com pessoal


Juízes e membros do MP<br />

• Prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse: vedação <strong>de</strong><br />

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual<br />

se afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos três anos do<br />

afastamento do cargo por aposentadoria ou<br />

exoneração. (art. 95, V CF – EC 45)<br />

• Atuação do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça (CNJ)<br />

e do Conselho Nacional do Ministério Público<br />

(CNMP)


Transparência pública<br />

• Um dos objetivos essenciais da mo<strong>de</strong>rna<br />

administração pública<br />

• Divulgação das ações governamentais<br />

• Cada órgão e entida<strong>de</strong> do Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve ter<br />

sua própria Página <strong>de</strong> Transparência com<br />

informações <strong>de</strong>talhadas, informando sobre execução<br />

orçamentária, licitações, contratações, convênios,<br />

diárias e passagens<br />

• Judiciário, Legislativo e Ministério Público também<br />

estão obrigados à transparência pública


Ombudsmen/Ouvidorias<br />

• Profissional ou Setor <strong>de</strong> um órgão, instituição ou<br />

empresa que tem a função <strong>de</strong> receber críticas,<br />

sugestões, reclamações e <strong>de</strong>ve agir em <strong>de</strong>fesa<br />

imparcial da socieda<strong>de</strong><br />

• Canal <strong>de</strong> comunicação<br />

• Usados tanto no âmbito privado como público


Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação Pública<br />

• Lei nº12.527/2011<br />

• Entrou em vigor em 16.05.2012<br />

• “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos<br />

informações <strong>de</strong> seu interesse particular, ou <strong>de</strong><br />

interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no<br />

prazo da lei, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à<br />

segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado”<br />

• A regra é a publicida<strong>de</strong>, o sigilo é exceção<br />

• Está revolucionando a relação Estado/socieda<strong>de</strong>


Lei da Ficha Limpa<br />

• Lei Complementar 135/2010<br />

• Projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> iniciativa popular que reuniu<br />

cerca <strong>de</strong> 1,3 milhões <strong>de</strong> assinaturas<br />

• Proíbe que políticos con<strong>de</strong>nados em <strong>de</strong>cisões<br />

colegiadas <strong>de</strong> segunda instância possam se<br />

candidatar a cargos eletivos<br />

• Consi<strong>de</strong>rada constitucional pelo STF, passa a<br />

valer a partir das eleições municipais <strong>de</strong> 2012


2ª Parte<br />

Controle Externo


Controle Externo<br />

• É o exercido por órgão, Po<strong>de</strong>r ou instituição<br />

externos ao Po<strong>de</strong>r controlado<br />

• Art. 70 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

• Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União (TCU)


Estado e Municípios<br />

• No âmbito estadual, os Tribunais <strong>de</strong> Contas dos<br />

Estados realizam funções semelhantes<br />

• Municípios: Tribunais e Conselhos <strong>de</strong> Contas<br />

• Fiscalização dos gastos públicos


Outras espécies <strong>de</strong> controle<br />

• Judiciário<br />

• Ministério Público<br />

• Polícia<br />

• COAF<br />

• Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

• Cidadão<br />

• Socieda<strong>de</strong> Civil<br />

• Imprensa


Justiça Eleitoral<br />

• Arts. 30-37 Lei 9.096/95: Lei dos Partidos Políticos<br />

A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a<br />

escrituração contábil e a prestação <strong>de</strong> contas do partido e<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> campanha eleitoral, <strong>de</strong>vendo atestar se<br />

elas refletem a<strong>de</strong>quadamente a real movimentação<br />

financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas<br />

campanhas eleitorais.<br />

• Lei 9.504/97: Lei das Eleições<br />

- Lei fixa os limites dos gastos para cada campanha;<br />

- Justiça Eleitoral verifica a regularida<strong>de</strong> das contas <strong>de</strong><br />

campanha, aprovando-as ou não, antes da diplomação<br />

dos candidatos.


Ministério Público<br />

• Promove inquérito civil público e ação civil<br />

pública na <strong>de</strong>fesa do patrimônio público<br />

• Propõe ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa da<br />

probida<strong>de</strong> administrativa<br />

• Investiga (PIC), requisita/acompanha inquérito<br />

policial e ajuíza ação penal pública nos crimes<br />

referidos anteriormente


Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral<br />

• Grupo <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong> Enfrentamento à Corrupção,<br />

Apropriação e Desvio <strong>de</strong> Verbas Fe<strong>de</strong>rais nos<br />

Municípios no âmbito da 2CCR do MPF<br />

• Parcerias com a Controladoria Geral da União,<br />

Corregedoria Geral da Polícia Fe<strong>de</strong>ral e outros<br />

órgãos públicos, para a coleta <strong>de</strong> dados e<br />

documentação necessários ao trabalho do GT<br />

• Recebe documentos, tais como os relatórios <strong>de</strong><br />

fiscalização por sorteio dos Municípios on<strong>de</strong> se<br />

apuraram irregularida<strong>de</strong>s<br />

• Parceria com o COAF – Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Inteligência<br />

Financeira


Relações da corrupção com a lavagem<br />

<strong>de</strong> dinheiro<br />

• A corrupção (e <strong>de</strong>mais crimes contra a administração<br />

pública) são antece<strong>de</strong>ntes da lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />

• Isso <strong>de</strong>termina a aplicação das medidas <strong>de</strong> prevenção à<br />

lavagem: compliance do setor financeiro e nãofinanceiro<br />

• Deveres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes, manutenção <strong>de</strong><br />

registros <strong>de</strong> transações financeiras e comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas ao COAF – Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong><br />

Ativida<strong>de</strong>s Financeiras<br />

• COAF elabora RIFs – Relatórios <strong>de</strong> Inteligência<br />

Financeira, e os envia à Polícia, ao Ministério Público, à<br />

Receita Fe<strong>de</strong>ral e à CGU, quando for o caso


Pessoas Politicamente Expostas - PEPs<br />

• São pessoas que <strong>de</strong>tém funções ou cargos públicos<br />

importantes em seus países. As normas <strong>de</strong><br />

prevenção à lavagem <strong>de</strong> dinheiro preveem uma<br />

especial atenção das instituições financeiras ao<br />

efetuarem transações com estas pessoas ou com<br />

seus familiares, em razão do maior risco <strong>de</strong><br />

corrupção a que estão sujeitas<br />

• No Brasil, a regulamentação foi feita pelos 5<br />

reguladores (BACEN - Circular 3.339, CVM, SUSEP,<br />

COAF e MPS), e também pelo COREMEC<br />

(Deliberação nº 2/2006).


Art. 5º No caso <strong>de</strong> clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas<br />

consi<strong>de</strong>rem como pessoas politicamente expostas:<br />

I - os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandatos eletivos dos Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo da União;<br />

II - os ocupantes <strong>de</strong> cargo, no Po<strong>de</strong>r Executivo da União:<br />

a) <strong>de</strong> ministro <strong>de</strong> Estado ou equiparado;<br />

b) <strong>de</strong> natureza especial ou equivalente; e<br />

c) <strong>de</strong> presi<strong>de</strong>nte, vice-presi<strong>de</strong>nte e diretor, ou equivalentes, <strong>de</strong> autarquias, fundações<br />

públicas, empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista;<br />

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;<br />

III - os membros do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Tribunais Superiores;<br />

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da<br />

República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho,<br />

o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e<br />

os Procuradores- Gerais <strong>de</strong> Justiça dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

V - os membros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério<br />

Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas da União;<br />

VI - os governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, <strong>de</strong> Assembléia Legislativa e <strong>de</strong> Câmara Distrital, e os presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

Tribunal e <strong>de</strong> Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Estado, dos Municípios e do Município;<br />

VII - os prefeitos e presi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Câmara Municipal das capitais <strong>de</strong> Estado.


Cidadãos - instrumentos à disposição<br />

• Direito <strong>de</strong> representação<br />

• CF, art. 74, § 2.º: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou<br />

sindicato é parte legítima para, na forma da lei, <strong>de</strong>nunciar<br />

irregularida<strong>de</strong>s ou ilegalida<strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas da<br />

União. “<br />

• Lei 8.429/92, art. 14: “Qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá representar à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa competente para que seja instaurada<br />

investigação <strong>de</strong>stinada a apurar a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>.”<br />

• Direito a obter informações<br />

• CF, art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos<br />

informações <strong>de</strong> seu interesse particular, ou <strong>de</strong> interesse coletivo ou<br />

geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível<br />

à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado;”


Cidadãos - instrumentos à disposição<br />

• Ação popular<br />

• CF, art. 5º, LXXIII – “qualquer cidadão é parte<br />

legítima para propor ação popular que vise a anular<br />

ato lesivo ao patrimônio público ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que o Estado participe, à moralida<strong>de</strong> administrativa,<br />

ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e<br />

cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,<br />

isento <strong>de</strong> custas judiciais e do ônus da<br />

sucumbência;”<br />

• A participação popular po<strong>de</strong> exercer importante<br />

função na repressão à corrupção


Controle Social<br />

• Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação<br />

• Programa Olho Vivo (Municípios, CGU)<br />

• Transparência Brasil - organização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />

autônoma, fundada em abril <strong>de</strong> 2000 por um grupo <strong>de</strong><br />

indivíduos e organizações não-governamentais<br />

comprometidos com o combate à corrupção<br />

• Contas Abertas - entida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> civil, sem fins<br />

lucrativos, que reúne pessoas físicas e jurídicas,<br />

li<strong>de</strong>ranças sociais, empresários, estudantes, jornalistas,<br />

bem como quaisquer interessados em conhecer e<br />

contribuir para o aprimoramento do dispêndio público,<br />

notadamente quanto à qualida<strong>de</strong>, à priorida<strong>de</strong> e à<br />

legalida<strong>de</strong>.


Imprensa<br />

• Fundamental no controle da corrupção<br />

• A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa é maior nos regimes<br />

<strong>de</strong>mocráticos<br />

• Mesmo nos regimes fechados, a imprensa tem<br />

papel importante nas <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> corrupção –<br />

po<strong>de</strong>m dar visibilida<strong>de</strong> a notícias publicadas por<br />

cidadãos na internet


Conclusões


• Abundância <strong>de</strong> normas e estruturas dirigidas a<br />

controlar a corrupção<br />

• A legislação privilegia, fortemente, um tipo<br />

muito específico <strong>de</strong> prática <strong>de</strong> corrupção: aquela<br />

cometida por pessoas naturais, sejam elas<br />

funcionários públicos ou não – ou seja, entes<br />

que po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificados e individualmente<br />

responsabilizados por seus atos.


• Observe-se que já não é mais objeto <strong>de</strong> estudos<br />

recentes a corrupção como um ato isolado, e sim a<br />

"gran<strong>de</strong>" corrupção, a corrupção política e<br />

administrativa, pensada como corrupção sistêmica.<br />

Esta po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como uma troca clan<strong>de</strong>stina<br />

entre dois mercados: o mercado políticoadministrativo<br />

e o mercado econômico-social,<br />

ocorrendo na interface entre o público e o privado e<br />

principalmente nos setores on<strong>de</strong> existe um alto<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório por parte dos funcionários públicos<br />

ou políticos. (Luís Regis Prado)


• Além disso, as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> corrupção que<br />

observamos nos dias <strong>de</strong> hoje atingem também o<br />

setor privado, e não são apenas praticadas por<br />

indivíduos isolados, mas também por pessoas<br />

jurídicas, isto é, por entes coletivos


• Não responsabilizamos penalmente as pessoas<br />

jurídicas, por atos <strong>de</strong> corrupção<br />

• Não criminalizamos o enriquecimento ilícito<br />

• Não criminalizamos a corrupção no setor privado<br />

• A atual legislação, por estar calcada na repressão da<br />

corrupção praticada por indivíduos, acaba impondo<br />

um prejuízo muito pequeno para a empresa que<br />

pratica corrupção. A maior sanção existente no atual<br />

quadro normativo é a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>,<br />

prevista no art. 88, III, da Lei 8.666/1993, que<br />

impe<strong>de</strong> a contratação com a Administração Pública.


Proposta legislativa<br />

• PL 6.826/2010, iniciativa do Executivo<br />

• Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas<br />

jurídicas pela prática <strong>de</strong> atos contra a administração pública<br />

• Sanções:<br />

- Multas calculadas sobre o faturamento da empresa;<br />

- Declaração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong>;<br />

- Reparação do dano causado;<br />

- Publicação da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória na imprensa;<br />

- Proibição <strong>de</strong> contratar com o Po<strong>de</strong>r Público;<br />

- Revogação <strong>de</strong> autorização, licença, ou revogação <strong>de</strong> contrato com a<br />

Administração Pública<br />

- Perdimento <strong>de</strong> bens<br />

- Suspensão/interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

- Dissolução compulsória da pessoa jurídica


Grata pela atenção<br />

<strong>Carla</strong> <strong>Veríssimo</strong> De <strong>Carli</strong><br />

ccarli@prr4.mpf.gov.br

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