Interposição fraudulenta de terceiros
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SEMINÁRIO SOBRE<br />
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA<br />
Painel 2<br />
INTERPOSIÇÃO<br />
FRAUDULENTA<br />
DE<br />
TERCEIROS<br />
JUNHO/2012
CONTEXTO<br />
A efetivação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> comércio exterior mediante ocultação<br />
dos reais envolvidos nas operações <strong>de</strong> compra e venda internacional,<br />
como forma <strong>de</strong> ocultar a utilização <strong>de</strong> recursos financeiros oriundos<br />
fontes ilícitas, como ocorre na lavagem <strong>de</strong> dinheiro, por exemplo, foi se<br />
tornando prática corrente. Organizações ou pessoas passaram a se<br />
utilizar do expediente como forma <strong>de</strong> dissimular ou escon<strong>de</strong>r a origem <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminados ativos financeiros ou bens patrimoniais, valendo-se <strong>de</strong><br />
operações <strong>de</strong> comércio exterior para aparentemente conferir uma<br />
origem lícita aos recursos empregados, ou, pelo menos, dificultar ou<br />
impossibilitar a comprovação da origem <strong>de</strong> tais recursos.<br />
Em março <strong>de</strong> 1998, o Brasil, dando continuida<strong>de</strong> a compromissos<br />
assumidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a assinatura da Convenção <strong>de</strong> Viena <strong>de</strong> 1988<br />
(Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito <strong>de</strong> Entorpecentes<br />
e <strong>de</strong> Substâncias Psicotrópicas), aprovou a Lei nº 9.613, a qual tipifica o<br />
crime <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro.
CONTEXTO<br />
O legislador pátrio procurou também promover a edição <strong>de</strong> normas<br />
ten<strong>de</strong>ntes a coibir práticas ilícitas relacionadas com lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />
e emprego <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>de</strong> origem oculta em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
comércio exterior. Por este motivo, a Medida Provisória nº 66, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />
agosto <strong>de</strong> 2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637, <strong>de</strong><br />
30/12/2002, proce<strong>de</strong>u alteração no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, <strong>de</strong><br />
forma que a importação <strong>de</strong> mercadorias quando efetuada mediante<br />
ocultação do verda<strong>de</strong>iro responsável pela operação foi gravada com o<br />
perdimento dos bens.<br />
Foi criada, também, pelo legislador, presunção legal <strong>de</strong> interposição<br />
<strong>fraudulenta</strong>, <strong>de</strong>corrente da não comprovação da origem, disponibilida<strong>de</strong><br />
e transferência dos recursos empregados nas operações <strong>de</strong> comércio<br />
exterior, conforme consta no § 2º. A Lei estabeleceu, assim, para os<br />
importadores e exportadores, o encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a origem dos<br />
recursos aplicados em suas operações <strong>de</strong> comércio internacional.
PRINCIPAIS RAZÕES/VANTAGENS<br />
• Não recolher/recolher a menor tributos aduaneiros e/ou internos;<br />
• Blindar patrimônio, rendimentos e reputação;<br />
•Obter maior lucro (concorrência <strong>de</strong>sleal);<br />
• Esquivar-se <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m tributária, aduaneira e penal;<br />
• Não figurar como contribuinte equiparado a industrial (IPI);<br />
• Usufruir <strong>de</strong> incentivos fiscais estaduais no âmbito do ICMS;<br />
• Lavagem <strong>de</strong> dinheiro, <strong>de</strong>scaminho e evasão <strong>de</strong> divisas;<br />
• Esquivar-se da habilitação no SISCOMEX (RADAR);<br />
• Interferir na Avaliação <strong>de</strong> Risco e Seleção para Verificação da<br />
Operação.
Deposita R$ c/c IMP<br />
Pagto. Tributos<br />
VALOR “DECLARADO”<br />
Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />
Remessa dos Recursos<br />
Via BACEN<br />
Exterior<br />
Fornecedor<br />
INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />
VALOR “POR FORA”<br />
Remessa via doleiros<br />
Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />
Real Sujeito Passivo<br />
OCULTO<br />
Relação Obrigacional<br />
Tributária<br />
Real<br />
Adquirente<br />
Comando da IMP<br />
Importadora<br />
subfaturada<br />
DI<br />
Fatura<br />
Falsa<br />
PJ<br />
NF Saída<br />
NF ENTR<br />
INTERPOSTA<br />
Sem Estoques / “Venda Casada”<br />
PJ “Alfa”
Reais<br />
Adquirentes<br />
INTERPOSIÇÃO<br />
COM INTERMEDIAÇÃO<br />
Cliente 1<br />
Importadora<br />
PJ<br />
INTERPOSTA<br />
Cliente 2<br />
Cliente N<br />
Deposita R$ c/c IMP<br />
Pagto. Tributos<br />
Remessa dos Recursos<br />
Via BACEN<br />
VALOR “DECLARADO”<br />
Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />
Responsável Encomenda<br />
NF Saída<br />
Exterior<br />
Fornecedor<br />
Real Beneficiário / Real Responsável<br />
Oculto Relação Obrigacional Tributária<br />
PF ou PJ<br />
VALOR “POR FORA”<br />
Comando da IMP<br />
Remessa via doleiros<br />
Responsável Vendas<br />
subfaturadas<br />
DI<br />
NF Saída<br />
NF ENTR<br />
NF Saída<br />
Sem Estoques / “Venda Casada”
INTERPOSIÇÃO<br />
INTERNA<br />
Negociação e pedido<br />
Comando da importação<br />
Po<strong>de</strong> haver<br />
intermediação <strong>de</strong><br />
terceiro, por ex.<br />
empresa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spachos<br />
FORNECEDOR<br />
DI NF Saída NF Saída,<br />
IMPORTADORA R$ custo ADQUIRENTE inclusive<br />
POR CONTA E<br />
INTERPOSTO p/<strong>terceiros</strong><br />
NF Entrada ORDEM<br />
REAL<br />
ADQUIRENTE<br />
Remessa<br />
<strong>de</strong> recursos<br />
PODEM SER<br />
UTILIZADAS<br />
CONTAS DE<br />
TERCEIROS -<br />
PF OU PJ<br />
Envia R$ para pagamento ao<br />
exportador, tributos e <strong>de</strong>mais encargos
Real<br />
Adquirente<br />
Exterior<br />
Fornecedor<br />
INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />
INTERNA<br />
DI<br />
NF ENTR $ NF SAIDA Camada <strong>de</strong><br />
Interpostas<br />
PJ A<br />
PJ B<br />
$$<br />
NF SAIDA<br />
IMP INTERPOSTA<br />
PJ C<br />
PJ D<br />
Deposita R$ c/c IMP<br />
Pagto. Tributos<br />
Remessa dos Recursos<br />
Via BACEN<br />
VALOR “DECLARADO”<br />
VALOR “POR FORA”<br />
Remessa via doleiros<br />
Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />
Comando da IMP<br />
Fatura<br />
Falsa<br />
Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio
Deposita R$ c/c IMP<br />
Pagto. Tributos<br />
Remessa dos Recursos<br />
Via BACEN<br />
VALOR “DECLARADO”<br />
Deposita R$ c/c IMP Liquidação Câmbio<br />
Real<br />
EXP<br />
A<br />
INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />
INTERNA E EXTERNA<br />
VALOR “POR FORA”<br />
Remessa via doleiros<br />
Encomenda + Fatura Verda<strong>de</strong>ira<br />
Falso<br />
EXP<br />
B<br />
Camada <strong>de</strong><br />
Interpostas<br />
Comando da IMP<br />
PJ A<br />
Real<br />
NF ENTR<br />
DI<br />
IMP<br />
$ PJ B<br />
$$<br />
Fatura<br />
Falsa<br />
INTERPOSTA<br />
NF SAIDA NF SAIDA<br />
PJ C<br />
Adquirente<br />
PJ D
DECRETO-LEI Nº 1.455/1976<br />
Com as Alterações promovidas pelo Artigo 59 da Lei 10.637/2002<br />
Art. 23 Consi<strong>de</strong>ram-se dano ao Erário as infrações relativas às<br />
mercadorias:<br />
...<br />
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na<br />
hipótese <strong>de</strong> ocultação do sujeito passivo, do real ven<strong>de</strong>dor,<br />
comprador ou <strong>de</strong> responsável pela operação, mediante frau<strong>de</strong> ou<br />
simulação, inclusive a interposição <strong>fraudulenta</strong> <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>.<br />
...<br />
§ 2 o Presume-se interposição <strong>fraudulenta</strong> na operação <strong>de</strong><br />
comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilida<strong>de</strong><br />
e transferência dos recursos empregados.
LEI Nº 9.430/1996<br />
Com as Alterações promovidas pelo Artigo 60 da Lei 10.637/2002<br />
Art. 81. Po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>clarada inapta, nos termos e condições<br />
<strong>de</strong>finidos pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, a inscrição<br />
no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
apresentar <strong>de</strong>clarações e <strong>de</strong>monstrativos em 2 (dois) exercícios<br />
consecutivos.<br />
§ 1 o Será também <strong>de</strong>clarada inapta a inscrição da pessoa<br />
jurídica que não comprove a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a<br />
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em<br />
operações <strong>de</strong> comércio exterior.
EFEITOS IRRADIADOS<br />
NO ORDENAMENTO JURÍDICO<br />
• Apenou com perdimento a mercadoria, na importação ou na<br />
exportação, quando constatada a ocultação do sujeito passivo, do<br />
real ven<strong>de</strong>dor, comprador ou <strong>de</strong> responsável pela operação,<br />
mediante frau<strong>de</strong> ou simulação, inclusive a interposição <strong>fraudulenta</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>;<br />
•Criou a presunção legal <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>terceiros</strong> em operações <strong>de</strong> comércio exterior, quando não<br />
comprovada a origem, disponibilida<strong>de</strong> e a transferência, dos<br />
recursos utilizados;<br />
• Criou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ para<br />
TODOS os casos <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong> no comércio<br />
exterior.
LEI Nº 11.488/2007<br />
Art. 33. A pessoa jurídica que ce<strong>de</strong>r seu nome, inclusive mediante a<br />
disponibilização <strong>de</strong> documentos próprios, para a realização <strong>de</strong><br />
operações <strong>de</strong> comércio exterior <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong> com vistas no<br />
acobertamento <strong>de</strong> seus reais intervenientes ou beneficiários fica<br />
sujeita a multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do valor da operação<br />
acobertada, não po<strong>de</strong>ndo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />
Parágrafo Único. À hipótese prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo não<br />
se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.
EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO<br />
•Criou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pena pecuniária, em <strong>de</strong>corrência<br />
da Cessão <strong>de</strong> Nome para realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> comércio<br />
exterior com vistas no acobertamento dos reais intervenientes ou<br />
beneficiários (<strong>Interposição</strong> Fraudulenta Comprovada);<br />
•Excluiu a hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ neste caso,<br />
não revogando o Parágrafo 1º do artigo 81 da Lei 9.430/1996.<br />
•O artigo teve origem na tramitação da MP 357/2007. Na manifestação<br />
do relator da MP na Câmara dos Deputados em relação a este ponto,<br />
este informa: “....sugerimos a a<strong>de</strong>quação dos critérios legais para se<br />
<strong>de</strong>clarar a inaptidão da inscrição <strong>de</strong> pessoas jurídicas e da multa<br />
aplicável no caso <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome da empresa para realização <strong>de</strong><br />
operações <strong>de</strong> comércio exterior <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>.”(extraído do sitio da<br />
Câmara dos Deputados, relatório do Deputado Odir Cunha, <strong>de</strong>staque<br />
nosso).
INTERPOSIÇÃO:<br />
COMPROVADA x PRESUMIDA<br />
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA<br />
Caso a situação fática se subsuma diretamente ao inciso V, do artigo<br />
23, do Decreto-lei nº 1.455/1976, ou seja, se enquadre diretamente ao<br />
núcleo do tipo infracional.<br />
Nessa situação, ao término do procedimento investigatório <strong>de</strong>ve ter sido<br />
construído um quadro probatório da ocultação, inclusive com a<br />
i<strong>de</strong>ntificação dos reais beneficiários.<br />
O advento do artigo 33 da lei 11.488/2007 possibilitou a substituição da<br />
penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inaptidão do CNPJ (Regra Geral até então para TODOS<br />
os casos <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong>) para aplicação <strong>de</strong> multa <strong>de</strong><br />
10% do valor da operação nos casos <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome comprovada.
INTERPOSIÇÃO:<br />
COMPROVADA x PRESUMIDA<br />
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA<br />
Caso a situação fática se amol<strong>de</strong> ao disposto no §2º, do artigo 23, do<br />
Decreto-lei nº 1.455/1976, ou seja, caso reste não comprovada a<br />
origem, disponibilida<strong>de</strong> e efetiva transferência dos recursos utilizados<br />
pela importadora investigada, configurando a presunção legal <strong>de</strong><br />
interposição <strong>fraudulenta</strong>, que por via indireta e combinada, se<br />
reporta ao disposto no inciso V, do mesmo artigo, subsumindo a<br />
situação ao tipo infracional especifico.<br />
Nesse caso, não houve a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se obter a i<strong>de</strong>ntificação<br />
dos reais beneficiários.
INTERPOSIÇÃO:<br />
COMPROVADA x PRESUMIDA<br />
Destaque-se que a não comprovação da origem dos recursos não tem<br />
vínculo direto com inexistência <strong>de</strong> fato, pois esta <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> outras<br />
circunstâncias (que também po<strong>de</strong>m ocorrer com a interposta pessoa),<br />
como por exemplo não localização no en<strong>de</strong>reço ou ausência <strong>de</strong><br />
patrimônio ou capacida<strong>de</strong> operacional (art. 27 IN RFB 1.183/2011).<br />
O entendimento da RFB é que o escopo do artigo 33 da Lei nº<br />
11.488/2007 foi afastar a inaptidão do CNPJ para conduta <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><br />
nome para acobertar outrem (<strong>Interposição</strong> Comprovada), porém não há<br />
nenhuma menção à conduta relativa a não comprovação da origem dos<br />
recursos empregados na operação <strong>de</strong> comércio exterior (<strong>Interposição</strong><br />
Presumida), que se enquadra perfeitamente no previsto no parágrafo 1º<br />
do artigo 81 da Lei 9.430/1996.
INTERPOSIÇÃO:<br />
COMPROVADA x PRESUMIDA<br />
MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGAL<br />
•Como citado, o relator da MP diz: “....sugerimos a a<strong>de</strong>quação dos<br />
critérios legais para se <strong>de</strong>clarar a inaptidão da inscrição <strong>de</strong> pessoas<br />
jurídicas e da multa aplicável...”. Somado esta manifestação à não<br />
revogação <strong>de</strong> qualquer parte do artigo 81 da Lei 9.430/1996, e ao texto<br />
do parágrafo único, que exclui, para a hipótese do caput, o disposto no<br />
referido artigo, <strong>de</strong>monstra a existência <strong>de</strong> dois tipos infracionais a serem<br />
sancionados a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciá-los.<br />
•A situação anterior a Lei 11.488/2007 indicava a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
Inaptidão do CNPJ para qualquer caso <strong>de</strong> interposição <strong>fraudulenta</strong>,<br />
comprovada ou não.
INTERPOSIÇÃO:<br />
COMPROVADA x PRESUMIDA<br />
MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO LEGAL<br />
•A alteração trazida pela Lei 11.488/2007 visou garantir que empresa<br />
constituída, com capacida<strong>de</strong> operacional, recursos financeiros para<br />
operações e condições econômicas, que for flagrada pontualmente<br />
ocultando <strong>terceiros</strong> mediante cessão <strong>de</strong> seu nome (<strong>Interposição</strong><br />
Comprovada), seja punida com a aplicação <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> 10% do valor<br />
Aduaneiro da operação acobertada, visto que a pena <strong>de</strong> perdimento é<br />
impingida efetivamente ao real adquirente da mercadoria.<br />
•Nestes casos, a Lei disciplinou que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Inaptidão é medida<br />
que inviabiliza a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa que possui condições para tanto,<br />
entretanto cabe a penalida<strong>de</strong> para que a empresa seja dissuadida do<br />
prosseguimento no cometimento do ilícito.
SANÇÕES<br />
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA<br />
INTERPOSTA<br />
REAL ADQUIRENTE<br />
A.I. Perdimento ---<br />
A.I. Multa 100% VA<br />
Responsável Solidária<br />
A.I. Multa 10% VA ---<br />
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA<br />
INTERPOSTA<br />
REAL ADQUIRENTE<br />
A.I. Perdimento ---<br />
A.I. Multa 100% VA ---<br />
Representação Inaptidão CNPJ ---
AUTO DE INFRAÇÃO<br />
MULTA 10%<br />
FORMALIZAÇÃO<br />
Comprovada a interposição <strong>fraudulenta</strong> mediante a i<strong>de</strong>ntificação<br />
dos reais adquirentes, é cabível a aplicação da multa <strong>de</strong> 10% do<br />
valor aduaneiro prevista no art. 33 da Lei.<br />
É formalizado processo administrativo específico para a aplicação da<br />
multa por cessão <strong>de</strong> nome, e o lançamento será realizado na<br />
Interposta (visa punir sua conduta).<br />
Enten<strong>de</strong>-se por valor da operação aquele utilizado como base <strong>de</strong><br />
cálculo do imposto <strong>de</strong> importação ou do imposto <strong>de</strong> exportação, <strong>de</strong><br />
acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha<br />
ocorrido o acobertamento (art. 727, § 2º, do RA).
REPRESENTAÇÃO<br />
PARA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ<br />
IN RFB nº 1.183/2011<br />
Da Situação Cadastral Inapta<br />
Art. 37. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa<br />
jurídica:<br />
[...]<br />
III - com irregularida<strong>de</strong> em operações <strong>de</strong> comércio exterior: a<br />
que não comprovar a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em<br />
operações <strong>de</strong> comércio exterior, na forma prevista em lei.
REPRESENTAÇÃO<br />
PARA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ<br />
Procedimento iniciado por Representação Fiscal consubstanciada<br />
com os respectivos elementos <strong>de</strong> prova.<br />
No caso <strong>de</strong> PJ com irregularida<strong>de</strong> em operações <strong>de</strong> comércio<br />
exterior, o titular da unida<strong>de</strong> da RFB com jurisdição para<br />
fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o<br />
fato, acatando a representação, suspen<strong>de</strong>rá o CNPJ, intimando a<br />
PJ, por meio <strong>de</strong> edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo <strong>de</strong><br />
30 dias, sua situação ou contrapor as razões da representação.
REPRESENTAÇÃO<br />
TRIBUTOS INTERNOS E COAF/BACEN<br />
Detectados indícios <strong>de</strong> sonegação <strong>de</strong> tributos internos, é<br />
formalizada Representação Fiscal ao serviço competente da RFB<br />
para apuração dos fatos.<br />
Deverá ser encaminhada pelo chefe da unida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram<br />
<strong>de</strong>tectados os fatos ao chefe a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição do sujeito passivo<br />
que tenha competência para a fiscalização <strong>de</strong> tributos internos.<br />
Art. 13. [...]<br />
IN SRF nº 228/02<br />
Parágrafo único. Detectado indício que possa configurar a ocorrência<br />
<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> "lavagem <strong>de</strong> dinheiro" ou <strong>de</strong> ocultação <strong>de</strong> bens,<br />
direitos e valores, <strong>de</strong>finido na Lei nº 9.613, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1998, a<br />
unida<strong>de</strong> da SRF responsável pela execução do procedimento <strong>de</strong>verá<br />
dar conhecimento <strong>de</strong>sse fato ao Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong><br />
Ativida<strong>de</strong>s Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil (BC),<br />
sem prejuízo da formulação <strong>de</strong> Representação Fiscal para Fins Penais
REFLEXOS<br />
PENAIS<br />
A interposição <strong>fraudulenta</strong> não foi tipificada como crime na<br />
esfera penal. Trata-se <strong>de</strong> infração administrativa.<br />
Contudo, é um meio que po<strong>de</strong> implicar na ocorrência <strong>de</strong> diversos<br />
crimes: sonegação, contrabando e <strong>de</strong>scaminho, falsida<strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ológica, lavagem <strong>de</strong> dinheiro, evasão <strong>de</strong> divisas, etc.<br />
Logo, o entendimento da RFB é que <strong>de</strong>ve-se formalizar<br />
Representação ao MPF, conforme estabelece a Portaria RFB nº<br />
2.439, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010.<br />
Via <strong>de</strong> regra teremos sempre a ocorrência, em tese, do crime <strong>de</strong><br />
falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (art. 299 do Código Penal): “Omitir, em<br />
documento público ou particular, <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via<br />
constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa<br />
da que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar<br />
obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato juridicamente relevante”.
REFLEXOS PENAIS<br />
Crime <strong>de</strong> Descaminho<br />
Incidência, em tese, no § 1º, “c” do artigo .4 do Código Penal<br />
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:<br />
...<br />
c) ven<strong>de</strong>, expõe a venda, mantém em <strong>de</strong>pósito ou, <strong>de</strong> qualquer<br />
forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> comercial ou industrial, mercadoria <strong>de</strong> procedência<br />
estrangeira que introduziu clan<strong>de</strong>stinamente no País ou importou<br />
<strong>fraudulenta</strong>mente ou que sabe ser produto <strong>de</strong> introdução<br />
clan<strong>de</strong>stina no território nacional ou <strong>de</strong> importação <strong>fraudulenta</strong> por<br />
parte <strong>de</strong> outrem;<br />
Importante diferenciar do Descaminho previsto no caput do artigo<br />
334, que dispõe sobre “...iludir, no todo ou em parte, o pagamento<br />
<strong>de</strong> direito ou imposto <strong>de</strong>vido pela entrada, pela saída ou pelo<br />
consumo <strong>de</strong> mercadoria".
CASO 1 – INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />
•O importador, empresa <strong>de</strong> São Paulo que operava basicamente com<br />
operações para <strong>terceiros</strong>, e que mesmo nestas jamais havia importado<br />
veículos automotores, registrou Declaração <strong>de</strong> Importação Por conta<br />
Própria <strong>de</strong> um automóvel Mustang, origem EUA.<br />
•O importador não possuía local para comercialização, equipe <strong>de</strong><br />
vendas, local para prestação <strong>de</strong> assistência ou garantia, entre outros.<br />
•Da análise dos extratos bancários, foram constatadas transferências<br />
<strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> Itajaí, que atua no comércio <strong>de</strong> veículos,<br />
em data imediatamente anterior ao fechamento do câmbio relativo a<br />
importação do veículo, e em valor exatamente igual ao mesmo;<br />
•Constatamos que a empresa <strong>de</strong> Itajaí, apesar <strong>de</strong> informar no sitio da<br />
internet comercializar veículos importados novos, JAMAIS esteve<br />
habilitada no Siscomex para realização <strong>de</strong> Importações.
CASO 1 – INTERPOSIÇÃO CLÁSSICA<br />
•A empresa <strong>de</strong> Itajaí alegou que a transferência para importadora<br />
<strong>de</strong>corria <strong>de</strong> negócio com terceiro pessoa física resi<strong>de</strong>nte em São Paulo,<br />
(adiantamentos com parcelas pagas em dinheiro, sem contrato formal<br />
e sem quaisquer comprovantes) e este, <strong>de</strong>sistindo do negócio,<br />
solicitou que os valores fossem repassados a importadora. Várias<br />
intimações não lograram localizar a pessoa física, que tampouco<br />
possuía bens ou direitos em sua DIRPF.<br />
•Da análise dos extratos da importadora, constatamos que outras<br />
transferências não i<strong>de</strong>ntificadas haviam sido efetuadas para esta em<br />
datas próximas do registro da DI. Intimada, a importadora apresentou<br />
documentos bancários falsos (conforme atestou o banco) visando<br />
acobertar a origem dos recursos e o real adquirente.<br />
•I<strong>de</strong>ntificado o Adquirente Oculto da Operação, foi lavrado Auto <strong>de</strong><br />
Infração para cobrança da multa <strong>de</strong> 10% do valor da operação contra a<br />
Importadora <strong>de</strong> São Paulo (Cessão <strong>de</strong> Nome).
CASO 2 – INTERPOSIÇÃO INTERNA<br />
•Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina que atua como Trading, registrou<br />
Declaração <strong>de</strong> Importação Por Conta Própria <strong>de</strong> Tecidos oriundos <strong>de</strong><br />
Bangla<strong>de</strong>sh, no valor aproximado <strong>de</strong> US$ 70.000,00.<br />
•Na verificação física foi constatado que as mercadorias continham<br />
etiquetas e indicações em que o <strong>de</strong>stinatário era Empresa <strong>de</strong> Tecidos.<br />
Conferidos os documentos instrutivos, constava do conhecimento <strong>de</strong><br />
transporte como “Notify” a Empresa <strong>de</strong> Tecidos, habilitada no Siscomex<br />
na modalida<strong>de</strong> Simplificada. Em consulta aos sistemas, verificou-se<br />
que a Empresa <strong>de</strong> Tecidos havia realizado operações <strong>de</strong><br />
aproximadamente US$ 140.000,00 nos meses imediatamente<br />
anteriores, indicando que estaria impedida <strong>de</strong> registrar a importação da<br />
carga por sua conta e or<strong>de</strong>m ou por conta própria.<br />
•Em consulta aos sistemas, foi constatado que a Importadora <strong>de</strong> Santa<br />
Catarina tinha histórico em outras unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> nome para<br />
tentar burlar aos limites <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> seus clientes.
CASO 2 – INTERPOSIÇÃO INTERNA<br />
•Iniciado procedimento no curso do Despacho (IN 1.169/2011), a<br />
Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina alegou que havia efetuado a compra<br />
para encomendante pré-<strong>de</strong>terminado (Empresa <strong>de</strong> Tecidos). Em<br />
nenhum documento <strong>de</strong> transporte constava originalmente a<br />
Importadora como parte do processo, e tampouco informou na<br />
Declaração <strong>de</strong> Importação estar efetuando operação por encomenda<br />
<strong>de</strong> terceiro.<br />
•Instada a apresentar documentos, restou provado que a Importadora<br />
<strong>de</strong> Santa Catarina recebeu recursos da Empresa <strong>de</strong> Tecidos para<br />
realização da operação, o que <strong>de</strong>scaracterizou a operação por<br />
encomenda e reforçou a interposição <strong>fraudulenta</strong> visando iludir os<br />
controles e limites <strong>de</strong> operação da Empresa <strong>de</strong> Tecidos.<br />
•I<strong>de</strong>ntificado o Adquirente Oculto da Operação, foi lavrado Auto <strong>de</strong><br />
Infração para cobrança da multa <strong>de</strong> 10% do valor da operação contra a<br />
Importadora <strong>de</strong> Santa Catarina (Cessão <strong>de</strong> Nome).
CASO 3 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />
•Em diligência em Importadora por Conta e Or<strong>de</strong>m foram localizados<br />
vários documentos vinculando operações <strong>de</strong> diversos adquirentes com<br />
uma Empresa <strong>de</strong> Despachos.<br />
•Nos documentos obtidos na Importadora (mensagens eletrônicas) foi<br />
constatado que pessoas da Empresa <strong>de</strong> Despachos intermediavam<br />
operações a diversos clientes no país, a serem realizadas por Santa<br />
Catarina para usufruir do Benefício do ICMS <strong>de</strong>nominado Pro Emprego.<br />
•Resumidamente, pessoas da Empresa <strong>de</strong> Despachos “contratavam”<br />
as operações no exterior como se fossem por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vários<br />
adquirentes fantasmas. Os recursos para pagamento dos custos da<br />
importadora provinham dos Adquirentes Fantasmas, e os contatos<br />
eram efetuados com pessoas vinculadas a Empresa <strong>de</strong> Despachos.<br />
•Foi constatado ainda que as Adquirentes Fantasmas emitiam<br />
documentos <strong>de</strong> venda a várias empresas, diretamente a mando <strong>de</strong><br />
pessoas vinculadas a Empresa <strong>de</strong> Despachos.
CASO 3 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />
•Abertos procedimentos nas Adquirentes Fantasmas, constatou-se que<br />
a Adquirente 1 não existia <strong>de</strong> fato, o que resultou na Representação<br />
para Baixa <strong>de</strong> Ofício do CNPJ, por inexistência <strong>de</strong> fato, baseado no<br />
artigo 80 da Lei nº 9.430/1996. Da análise do quadro societário <strong>de</strong>sta<br />
surgiu outro evento, que será relatado no caso 4.<br />
•A contabilida<strong>de</strong> da Adquirente Fantasma 2 se mostrou imprestável e<br />
inidônea, não sendo possível constatar a origem dos recursos. A falta<br />
<strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> documentos e o não atendimento a intimações<br />
impediu a i<strong>de</strong>ntificação dos adquirentes ocultos.<br />
•Não foi possível comprovar a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />
transferência dos recursos empregados nas operações, sendo efetuada<br />
representação para Inaptidão do CNPJ da Adquirente Fantasma 2.
CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />
•A existência <strong>de</strong> sócio comum entre a empresa inexistente <strong>de</strong> fato no<br />
caso 3 e outra, com operações suspeitas <strong>de</strong> comércio exterior, levou a<br />
realização <strong>de</strong> diligência em empresa <strong>de</strong> Comércio Exterior, aqui<br />
<strong>de</strong>nominada Parceira.<br />
•Ressalte-se que, da diligência realizada na Parceira, resultou<br />
comprovação <strong>de</strong> adquirentes ocultos em operações realizadas pela<br />
Adquirente Fantasma do Caso 3, e os documentos obtidos resultaram<br />
em Representação Fiscal para fins penais <strong>de</strong> vários envolvidos naquela<br />
empresa e nas suas operações <strong>fraudulenta</strong>s.<br />
•A Parceira realizava basicamente operações para <strong>terceiros</strong>, tendo<br />
realizado em dois anos, 17 operações <strong>de</strong> comércio exterior por conta<br />
própria, <strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 222 operações.<br />
•Das 17 operações <strong>de</strong>claradas como realizadas por “conta própria”, em<br />
11 foi possível i<strong>de</strong>ntificar os reais adquirentes que a Parceira tentou<br />
ocultar.
CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />
•Nas seis operações restantes, a Parceira não logrou comprovar a<br />
origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva transferência dos recursos<br />
empregados nas operações <strong>de</strong> Comércio exterior. Lançamentos<br />
contábeis inidôneos, saldo credor <strong>de</strong> caixa, adiantamentos <strong>de</strong> sócios<br />
que não possuíam capacida<strong>de</strong> financeira foram alguns subterfúgios<br />
utilizados pela Parceira para ocultar a origem dos recursos.<br />
•Foi formalizada representação para Inaptidão do CNPJ da Parceira<br />
por não ter comprovado a origem, a disponibilida<strong>de</strong> e a efetiva<br />
transferência dos recursos empregados nestas operações.<br />
•Um dos reais adquirentes é empresa <strong>de</strong> Empresário Argentino que<br />
também era sócio das empresas dos EUA que efetuaram as<br />
exportações, e tentou manter-se oculto para evitar a análise <strong>de</strong>ssa<br />
vinculação nos preços <strong>de</strong>clarados da operação. No curso do processo<br />
foi constatado o subfaturamento e apresentação <strong>de</strong> documento falso no<br />
<strong>de</strong>spacho.
CASO 4 – INTERPOSIÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO<br />
•Foram localizados documentos em que o Empresário Argentino<br />
orientava a Parceira sobre os <strong>de</strong>stinatários finais da importação.<br />
•Outras três reais adquirentes <strong>de</strong> outros estados operavam com Látex e<br />
Borracha, e com a interposição <strong>fraudulenta</strong> da Parceira buscaram<br />
usufruir do benefício fiscal do ICMS/SC, além <strong>de</strong> ludibriar o limite<br />
operacional da Habilitação. Uma <strong>de</strong>stas empresas estabeleceu filial<br />
fictícia em Itajaí com apoio logístico da Parceira.<br />
•Por fim, foi constatada operação em que empresas foram constituídas<br />
sob o “guarda chuva” da Parceira para realizarem interposição<br />
<strong>fraudulenta</strong> e aproveitarem negócios <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> que surgissem,<br />
por exemplo, com problemas <strong>de</strong> inaptidão e/ou restrição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> outros operadores.<br />
•Em relação as reais adquirentes, foram lavrados autos <strong>de</strong> infração<br />
para cobrança da Multa <strong>de</strong> 10 % do valor das operações, tendo em<br />
vista a cessão <strong>de</strong> nome comprovada.
CASO 5 – INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />
•Em <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> importação foi constatado que os dados do<br />
importador constantes das mercadorias, o en<strong>de</strong>reço eletrônico e a<br />
indicação do responsável pela garantia no país eram divergentes dos<br />
dados informados no <strong>de</strong>spacho e constantes dos documentos.<br />
•Foi constatado que o responsável pela operação, que constava das<br />
mercadorias, era Terceira Empresa. Também surgiu Quarta Empresa,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong>scoberta como vinculada ao mesmo grupo empresarial, com<br />
o objetivo <strong>de</strong> dissimular a comercialização no mercado interno e tentar<br />
evitar a revelação global da real operação. Ambas anunciavam no seu<br />
sitio na Internet a comercialização <strong>de</strong> produtos similares, da mesma<br />
marca, em gran<strong>de</strong>s re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lojas.<br />
•A Terceira Empresa é parte <strong>de</strong> um grupo internacional, com se<strong>de</strong> em<br />
Hong Kong, que fabrica produtos com marca própria e <strong>de</strong> <strong>terceiros</strong>, e<br />
que foi omitido nos documentos <strong>de</strong> importação. Esta empresa<br />
internacional é a proprietária dos direitos da marca para a América<br />
Latina, e autorizada como fabricante exclusiva para o país.
CASO 5 – INTERPOSIÇÃO MÚLTIPLA<br />
•Restou Comprovado que o grupo internacional encomendou as<br />
mercadorias a fabricante chinês, informou a comercialização através <strong>de</strong><br />
exportadora <strong>de</strong> Hong Kong (<strong>de</strong>sconhecida), omitindo sua participação<br />
com o intuito <strong>de</strong> proteger seu nome e reputação <strong>de</strong> eventual apuração<br />
do ilícito; Utilizou-se <strong>de</strong> Importadora ostensiva como interposta pessoa<br />
<strong>fraudulenta</strong> para usufruir o benefício fiscal do ICMS <strong>de</strong> Santa Catarina<br />
e quebrar a ca<strong>de</strong>ia do IPI, <strong>de</strong>legando a Terceira Empresa e a Quarta<br />
Empresa, ambas vinculadas ao grupo internacional, a gestão da<br />
comercialização no país e tentando com isso dissimular a interposição<br />
<strong>fraudulenta</strong> e ludibriar os controles do país.<br />
•Foi Formalizada Representação Fiscal para Fins Penais para os<br />
crimes <strong>de</strong> Falsificação <strong>de</strong> Selo ou Sinal Público, Falsida<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ológica e<br />
Descaminho contra a Importadora Interposta, a Terceira e a Quarta<br />
Empresa, o grupo empresarial e várias pessoas físicas.<br />
•I<strong>de</strong>ntificado o real adquirente, foi lavrada multa contra a Importadora<br />
Interposta <strong>de</strong> 10% do valor das operações, por cessão <strong>de</strong> nome.
Encerramento<br />
Buscamos com a nossa apresentação <strong>de</strong>monstrar a visão da Receita<br />
Fe<strong>de</strong>ral do Brasil em relação a aplicação do disposto no artigo 81 § 1º<br />
da Lei 9.430/1996 e do disposto no artigo 33 da Lei 11.488/2007.<br />
Agra<strong>de</strong>cemos a atenção <strong>de</strong> Todos e <strong>de</strong>ixamos nossos dados para<br />
contato.<br />
luis.robetti@receita.fazenda.gov.br<br />
aduana.itajai@receita.fazenda.gov.br<br />
Alfân<strong>de</strong>ga da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil no Porto <strong>de</strong> Itajaí<br />
Rua Pedro Ferreira, nº 33 – Centro – Itajaí – SC<br />
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