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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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conjuntura completamente distinta, articulado a uma nova política de terras, nasci<strong>da</strong><br />

sobre os escombros do antigo sistema sesmarial e condicionado pelas novas exigências<br />

do mercado mundial capitalista em franco desenvolvimento industrial. Entretanto, essas<br />

novas exigências não poderiam ser atendi<strong>da</strong>s “ex abrupto”, à revelia <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de efetiva<br />

do país, em grande parte ain<strong>da</strong> fun<strong>da</strong><strong>da</strong> nos ditames do antigo sistema produtivo, no<br />

trabalho escravo e na desorganização fundiária gesta<strong>da</strong> pelas contradições do antigo<br />

instituto de sesmarias: a estrutura agro-fundiária vigente. Assim, a reorganização <strong>da</strong>s<br />

relações de proprie<strong>da</strong>de e de trabalho, exigi<strong>da</strong>s pelo novo contexto interno e<br />

internacional, e propostas pelo Conselho de Estado, na déca<strong>da</strong> de 1840, deparava-se,<br />

objetivamente, com as resistências <strong>da</strong> antiga conjuntura colonial e escravista (as<br />

relações de produção e proprie<strong>da</strong>de vigentes): sobretudo, a resistência dos latifundiários.<br />

É nesse sentido que a alternativa a um Projeto de “colonização sistemática”, ao<br />

estilo wakefieldiano, não é bem aceita no Parlamento e será escamotea<strong>da</strong> na prática.<br />

A proposta de “colonização sistemática” feria frontalmente os interesses de boa<br />

parte dos latifundiários, sobretudo, na medi<strong>da</strong> em que implicava uma determina<strong>da</strong><br />

política de terras, cujo objetivo fun<strong>da</strong>mental seria a regulamentação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />

priva<strong>da</strong>, pelo Estado, e <strong>da</strong> mesma forma, a regularização <strong>da</strong>s terras públicas (devolutas),<br />

que deveriam ser, legal e concretamente, separa<strong>da</strong>s do domínio particular, sendo ve<strong>da</strong>do<br />

o seu apossamento privado, senão pela via onerosa ou pela anuência do Estado. Isto<br />

significava separar legalmente o patrimônio territorial público do particular e, portanto,<br />

impedir a apropriação livre de terras públicas, sobretudo pela expansão desregra<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

grandes posses e sesmarias.<br />

Embora o Estado, <strong>da</strong><strong>da</strong> a conjuntura de instabili<strong>da</strong>de do período, já analisa<strong>da</strong> nas<br />

páginas anteriores, se apressasse em assegurar a legitimação de quase to<strong>da</strong>s as terras em<br />

domínio privado 156 por título legítimo ou legitimável; na medi<strong>da</strong> em que pressupunha a<br />

arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas, - que sempre se constituíram em um campo aberto para<br />

a ampliação dos latifúndios -, levantou forte resistência ao projeto.<br />

É assim que o projeto de “colonização sistemática” é, na prática, completamente<br />

desvirtuado, e reconvertido em uma política de migração que se resumia à atração de<br />

colonos pobres para os lavouras ou para a formação de colônias de ocupação de<br />

fronteiras. Por outro lado, a dimensão fun<strong>da</strong>mental do projeto wakefieldiano, que<br />

deveria servir de vetor à imigração - a legitimação <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de pública e priva<strong>da</strong> - foi inviabiliza<strong>da</strong>: os latifundiários (sesmeiros e<br />

posseiros) por um lado, não legalizaram suas terras ou o fizeram de forma escamotea<strong>da</strong>,<br />

e por outro lado, inviabilizaram completamente, a arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras devolutas<br />

estatais. Isso, na prática, correspondia a impedir o controle do Estado sobre a oferta de<br />

“terras com bom título”, fun<strong>da</strong>mental, no modelo de Wakefield, para sustentar a<br />

correlação adequa<strong>da</strong> entre população e titulação <strong>da</strong>s terras, e, portanto, à viabilização <strong>da</strong><br />

156 Além disso, ain<strong>da</strong> admitindo a legitimação de “outro tanto mais de terra que houver contíguo” até o limite de<br />

antigas semarias, como já visto, o que significava a permissão para a expansão de área, dos latifúndios.<br />

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