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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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grandes posseiros, sobretudo os cafeicultores, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância desse ramo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

agro-exportadora para a economia <strong>da</strong> nação nascente. Finalmente, tratava-se de tentar<br />

disciplinar a estrutura fundiária e promover a migração estrangeira.<br />

Entretanto, o problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s posses é posto em oposição a<br />

revali<strong>da</strong>ção de uma vastidão de sesmarias mais ou menos abandona<strong>da</strong>s, como acima se<br />

discutiu. Disso advém o amplo conflito, no parlamento, entre posseiros e sesmeiros.<br />

Triunfam, num primeiro momento os sesmeiros na disputa pelas terras do Vale do<br />

Paraíba (FAORO op. cit.). Mas, afora este caso, triunfam os grandes posseiros,<br />

sobretudo de Minas e São Paulo; e a Lei 601 registra de forma transparente esse fato, no<br />

seu artigo 5 o ao enunciar que:<br />

“serão legitima<strong>da</strong>s as posses mansas e pacíficas, adquiri<strong>da</strong>s por<br />

ocupação primária, ou havi<strong>da</strong>s do primeiro ocupante, que se<br />

achem cultiva<strong>da</strong>s ou com princípios de cultura e mora<strong>da</strong> habitual<br />

do respectivo posseiro ou de quem o represente, guar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as<br />

regras seguintes:<br />

“ 1 o Ca<strong>da</strong> posse em terras de cultura ou campos de criação,<br />

compreenderá, além do terreno aproveitado ou do necessário<br />

para pastagem dos animais que tiver o posseiro, outro tanto mais<br />

de terreno devoluto que houver contíguo, contanto que em<br />

nenhum caso a extensão total <strong>da</strong> posse exce<strong>da</strong> a de uma<br />

sesmaria para cultura ou criação, igual às últimas concedi<strong>da</strong>s na<br />

mesma comarca ou na mais vizinha;<br />

“ 2 o As posses em circunstância de serem legitima<strong>da</strong>s, que se<br />

acharem em sesmarias ou outras concessões do Governo, não<br />

incursas em comisso ou revali<strong>da</strong><strong>da</strong>s por esta Lei, só <strong>da</strong>rão direito<br />

à indenização pelas benfeitorias.”<br />

“Exceptua-se desta regra o caso de verificar-se a favor <strong>da</strong> posse<br />

qualquer <strong>da</strong>s seguintes hipóteses: 1. o ter sido declara<strong>da</strong> boa por<br />

sentença passa<strong>da</strong> em julgado entre os sesmeiros ou<br />

concessionários e os posseiros; 2. ter sido estabeleci<strong>da</strong> antes <strong>da</strong><br />

medição <strong>da</strong> sesmaria ou concessão e não perturba<strong>da</strong> por cinco<br />

anos; 3. ter sido estabeleci<strong>da</strong> depois <strong>da</strong> dita medição, e não<br />

perturba<strong>da</strong> por dez anos.<br />

“ 3 o Da<strong>da</strong> a exceção do parágrafo antecedente, os posseiros<br />

gozarão do favor que lhes assegura o 1 o competindo ao<br />

respectivo sesmeiro ou concessionário ficar com o terreno que<br />

sobrar <strong>da</strong> divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se<br />

também posseiro para entrar no rateio igual com eles.”<br />

Como se pode observar, o parágrafo primeiro marca o triunfo <strong>da</strong>s teses dos<br />

posseiros com relação ao tamanho <strong>da</strong>s posses passíveis de serem legitima<strong>da</strong>s: assegura,<br />

inclusive, além <strong>da</strong>s áreas efetivamente explora<strong>da</strong>s, mais “outro tanto(...)de terreno<br />

devoluto que houver contíguo” indo até o tamanho <strong>da</strong>s sesmarias concedias na<br />

região. A referência à terreno devoluto deixa claro que se tratavam de áreas não<br />

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