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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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sobrar <strong>da</strong> divisão feita entre os ditos posseiros, ou considerar-se<br />

também posseiro para entrar em rateio igual com eles.” 145<br />

O que todos os estudiosos desta questão registram, é que esse problema assumiu<br />

relevância fun<strong>da</strong>mental exatamente na região de expansão <strong>da</strong> produção cafeeira, cujas<br />

terras foram incorpora<strong>da</strong>s ao patrimônio privado pela via <strong>da</strong>s posses e não <strong>da</strong>s<br />

sesmarias, como no caso <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong>s terras ocupa<strong>da</strong>s no Brasil, sobretudo na<br />

região Nordeste, e quanto a isso não parece pairar maiores dúvi<strong>da</strong>s. Certamente a<br />

relevância econômica <strong>da</strong> produção cafeeira teve profun<strong>da</strong> influência, aliás, muito mais<br />

pelo que o café representava em termos de divisas para a nação e economia emergentes<br />

do que, especificamente, para o atendimento de situações particulares.<br />

Exatamente por fazer essa leitura é que aqui se defende a hipótese de que os<br />

interesses que, certamente, tiveram os cafeicultores na aprovação <strong>da</strong> Lei 601, situavamse,<br />

antes de tudo, na legitimação de suas posses, antes mesmo <strong>da</strong> colonização e<br />

migração estrangeira: tratava-se, portanto, de interesses que eles tinham enquanto<br />

latifundiários e não enquanto cafeicultores. Assim é que aqui se defende que Lei de<br />

Terras é uma legislação sobre a proprie<strong>da</strong>de, onde a migração aparece apenas de forma<br />

subsidiária e acessória, embora de muita relevância, sobretudo diante <strong>da</strong>s pressões<br />

concretas <strong>da</strong> Inglaterra para a supressão definitiva do tráfico e, em última análise <strong>da</strong><br />

abolição do trabalho escravo 146 .<br />

3.2.4. A Legitimação <strong>da</strong>s Posses<br />

Como já se registrou, o período que se estendeu entre a suspensão <strong>da</strong> Legislação<br />

Sesmarial, em 14 de julho de 1822 e, mais que isso, <strong>da</strong> decadência de to<strong>da</strong> a legislação<br />

portuguesa, com a Independência do Brasil, em setembro <strong>da</strong>quele ano, até 1850, quando<br />

é aprova<strong>da</strong> a Lei 601, é conhecido como o “Império <strong>da</strong>s Posses”.<br />

Neste período o Estado limita-se, pelos motivos amplamente discutidos nas<br />

páginas anteriores, a assegurar o direito genérico de proprie<strong>da</strong>de na Constituição de<br />

1824. É, assim, assegurado e ampliado o direito sobre a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s terras, na<br />

medi<strong>da</strong> em que, decaído o instituto de sesmarias, ficavam igualmente revoga<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s<br />

as suas demais disposições reguladoras, particularmente, no que aqui interessa, as<br />

cláusulas resolutivas: as limitações de tamanho e as concessões de mais de uma<br />

sesmaria por concessionário etc.<br />

Criava-se, dessa forma, objetivamente, a oportuni<strong>da</strong>de para o avanço<br />

desenfreado do apossamento de terras, sobretudo públicas. Diz-se, sobretudo públicas,<br />

posto que as posses avançaram, igualmente, sobre terras particulares, em partes não<br />

aproveita<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s imensas sesmarias, mas sobretudo, sobre as pequenas posses e terras<br />

tribais. É necessário ter muito claro que o processo de apossamento não tem a sua<br />

145 Artigo 5<br />

o , parágrafo 3<br />

o <strong>da</strong> Lei 601/1850.<br />

146 A análise <strong>da</strong>s relações entre estas duas questões: mercantilização <strong>da</strong> terra como pressuposto para o<br />

desenvolvimento <strong>da</strong> mercantilização <strong>da</strong> força de trabalho é brilhantemente discuti<strong>da</strong> por Roberto Smith (op. cit.)<br />

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