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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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ser legitima<strong>da</strong>s ou, pelo menos, mesmo as que o fossem, apenas o seriam em<br />

determina<strong>da</strong>s circunstâncias.<br />

Parece plausível supor que a restrição não se limitasse aos problemas de<br />

exploração efetiva do solo, mora<strong>da</strong> habitual do sesmeiro ou seu representante, nem tão<br />

pouco, aos problemas de medição, limites e confrontações, caso em que teriam que ser<br />

incluí<strong>da</strong>s as demais sesmarias que, igualmente, não atendiam a to<strong>da</strong>s essas exigências<br />

legais. Assim sendo, qual o fato distintivo que justificava esse procedimento<br />

discriminatório <strong>da</strong> Lei 601 em relação a esse grupo específico de latifundiários?<br />

A resposta a essa pergunta é, evidentemente, complexa e exige uma pesquisa<br />

histórica detalha<strong>da</strong>, que ain<strong>da</strong> estar por ser feita. Embora a análise detalha<strong>da</strong> dessa<br />

questão específica fuja aos objetivos e limites deste estudo, pode-se aventar algumas<br />

hipóteses a esse respeito. Mas, qualquer que seja a resposta que se possa <strong>da</strong>r a essa<br />

discriminação, uma coisa parece ficar muito clara: esses sesmeiros, ou haviam caído em<br />

desgraça em face dos conflitos de interesses que envolveram a transição para o Estado<br />

independente ou, na melhor <strong>da</strong>s hipóteses, não possuíam prestígio suficiente para fazer<br />

valer os seus interesses, ou ambas as coisas.<br />

Maria Yê<strong>da</strong> Linhares e Francisco Carlos Teixeura <strong>da</strong> <strong>Silva</strong>, a esse respeito,<br />

oferecem uma resposta conjuntural, embora plausível e, muito provavelmente, os fatos<br />

por eles aventados tiveram grande influência nesse processo. Eles se pronuncia nos<br />

seguintes termos:<br />

“O fato novo residia, fun<strong>da</strong>mentalmente, numa alteração do peso<br />

relativo dos diversos segmentos de classe que integravam o<br />

aparelho estatal do Império: ao lado <strong>da</strong> tradicional aristocracia<br />

latifundiária nordestina e <strong>da</strong> burguesia mercantil, principalmente<br />

do Rio de Janeiro, surgia um riquíssimo lobby de fazendeiros<br />

fluminenses, mineiros e paulistas, dispostos a tomar parcelas de<br />

poder.(...) Uma lei de terras e uma firme política imigracionista<br />

eram fun<strong>da</strong>mentais para esses novos ricos: suas terras não<br />

tinham origem nas antigas sesmarias mas na toma<strong>da</strong> pura e<br />

simples de terras devolutas. Fazia-se necessário regularizar uma<br />

situação que já beirava a violência e, simultaneamente, fechar a<br />

porta pela qual esses mesmos homens passaram. Talvez<br />

mais importante que impedir a formação de um campesinato livre<br />

ou uma via ‘farmer’ de desenvolvimento agrícola, era impedir que<br />

a violência que dividia a classe dominante, como diria Warren<br />

Dean, se exacerbasse(...).” 142<br />

Todos os argumentos apresentados acima por LINHARES & SILVA são<br />

ver<strong>da</strong>deiros, entretanto, nenhum deles dá conta do fato de não terem sido estendi<strong>da</strong>s, às<br />

demais sesmarias, as mesmas restrições. O fato distintivo mais importante arguido por<br />

LINHARES & SILVA refere-se à formação de grandes posses, que estiveram na origem<br />

<strong>da</strong> formação, especialmente, <strong>da</strong>s novas fazen<strong>da</strong>s de café no Vale do Paraíba,<br />

142 LINHARES (1981. p. 32). Grifos nossos.<br />

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