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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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de Portugal, são assegurados plenamente os direitos estabelecidos pela situação anterior.<br />

Talvez esse fato explique a posição distinta de muitos sesmeiros, especialmente do<br />

Nordeste, em relação a Lei 601 de 1850. Eles, ao terem os seus direitos de proprie<strong>da</strong>de<br />

plenamente assegurados e, mais que isso, ampliados pela decadência <strong>da</strong>s antigas<br />

cláusulas resolutivas <strong>da</strong>s sesmarias, além de não serem atingidos pelo imposto de<br />

chancelaria, posto que não necessitavam revali<strong>da</strong>r nem adotar nenhuma outra<br />

providência em relação aos seus títulos, amplamente aceitos como legítimos pela Lei,<br />

não eram, por isso mesmo, afetados pelo problema específico <strong>da</strong>s posses, posto que<br />

estas, em caso de existirem em domínios legítimos, que era caso dessas sesmarias,<br />

ficavam sujeitas a despejo sem direito algum, e outras penas legalmente previstas, por<br />

serem considera<strong>da</strong>s meras invasões, ilegais, de domínio privado legítimo. É ver<strong>da</strong>de que<br />

esses sesmeiros legítimos opunham-se, como sempre, à imposição de novos impostos,<br />

aliás pelos motivos já apontados nas páginas anteriores.<br />

Em suma, os direitos e privilégios adquiridos e ampliados por esse grupo de<br />

latifundiários são amplamente acatados, sem qualquer restrição, pela Lei 601 de 1850,<br />

portanto, pelo Estado, o que contribuirá de maneira efetiva para a consoli<strong>da</strong>ção desse<br />

tipo de latifúndios, uma vez que, como se sabe, no período colonial, foram muitos, os<br />

abusos consentidos na concessão de sesmarias, e que quase nunca eram coibidos pelo<br />

processo de confirmação real, que como já se registrou amplamente no capítulo anterior,<br />

muitas vezes era consegui<strong>da</strong> pela influência ou “status” do concessionário, sobretudo a<br />

sua proximi<strong>da</strong>de à corte portuguesa. O fato <strong>da</strong> Lei 601 de 1850 não determinar qualquer<br />

restrição a esse tipo de latifúndio, muito provavelmente deve ser atribuído à conjuntura<br />

em que a mesma foi elabora<strong>da</strong> que, como se viu no início deste capítulo, era de extrema<br />

instabili<strong>da</strong>de, sobretudo no que se referia à consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> independência política e<br />

integri<strong>da</strong>de nacionais, processos esses que tinham seu ponto fun<strong>da</strong>mental assentado no<br />

poder local.<br />

3.2.3. As Sesmarias Caí<strong>da</strong>s em Comisso<br />

As sesmarias ou outras concessões anteriores à Lei 601, caí<strong>da</strong>s em comisso, isso<br />

é, que não preenchiam as condições resolutivas, são fortemente penaliza<strong>da</strong>s. Estavam<br />

sujeitas à revali<strong>da</strong>ção, o que significava colocá-las “sub judice”. Aparentemente, a Lei<br />

de Terras assegurava a legitimação dessas sesmarias. Entretanto, ao exigir a sua<br />

revali<strong>da</strong>ção enquanto condição “sine qua non” para a efetivação do seu reconhecimento<br />

pelo Estado, levantava a legítima suspeita de que nem to<strong>da</strong>s essas sesmarias deveriam<br />

Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta de cumprimento <strong>da</strong>s condições de<br />

medição, confirmação e cultura, não têm precisão de revali<strong>da</strong>ção, nem de legitimação, nem de<br />

novos títulos para poderem gozar, hipotecar ou alienar os terrenos de que se acham no domínio."<br />

Portanto, igualmente não estavam sujeitos ao contestado imposto de chancelaria, que correspondia aos processos de<br />

legitimação <strong>da</strong>s posses ou de revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s sesmarias caí<strong>da</strong>s em comisso. A oposição maior dos proprietários dessa<br />

categoria de terras legítimas estava com relação aos demais tributos gravados sobre a proprie<strong>da</strong>de. Daí a diferente<br />

posição desses sesmeiros em relação a Lei 601, quando compara<strong>da</strong> com a posição dos latifundiários (sesmeiros e<br />

posseiros) <strong>da</strong>s regiões do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.<br />

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