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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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sofriam, no fim <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 80 e durante a déca<strong>da</strong> de 90,<br />

uma que<strong>da</strong> no seu ritmo de crescimento econômico.” 138<br />

Dessa forma, o problema <strong>da</strong> reestruturação agro-fundiária brasileira é, já em<br />

1850, negado, na prática, pelos potentados <strong>da</strong> terra, reduzido ou a um processo de<br />

colonização, sempre em terras distantes; ou à simples atração de mão-de-obra migrante<br />

e barata para servir nos latifúndios. É, como se tem demonstrado, neste estudo - com<br />

base na análise <strong>da</strong> legislação, do debate parlamentar <strong>da</strong> época e <strong>da</strong> literatura<br />

especializa<strong>da</strong> - através destes e de outros diversos expedientes que, no Brasil, tem sido<br />

esvazia<strong>da</strong> qualquer possibili<strong>da</strong>de de regularização fundiária, persistindo, assim, aquilo<br />

que neste trabalho se têm denominado de uma espécie de "estado hobbesiano", no que<br />

toca ao problema fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária. Disso advém a ilegitimi<strong>da</strong>de e<br />

ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> maior parte <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des territoriais rurais do Brasil.<br />

3.2.2. As Sesmarias Legaliza<strong>da</strong>s<br />

Tratavam-se <strong>da</strong>s antigas sesmarias confirma<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> aprovação <strong>da</strong> Lei 601<br />

de 1850. Eram as sesmarias que não haviam caído em comisso, ou seja, que<br />

preencheram as exigências <strong>da</strong>s cláusulas resolutivas: medição, demarcação e, sobretudo,<br />

exploração efetiva <strong>da</strong> terra. Nesta categoria de proprie<strong>da</strong>des legítimas estavam, por<br />

exemplo, a maioria <strong>da</strong>s sesmarias nordestinas, especialmente as dedica<strong>da</strong>s à exploração<br />

canavieira, cuja legitimi<strong>da</strong>de, assegura<strong>da</strong> pela confirmação real, consoli<strong>da</strong>ra-se ain<strong>da</strong> no<br />

período colonial (FAORO, op. cit.). Nessa situação encontravam-se, igualmente, muitas<br />

outras sesmarias espalha<strong>da</strong>s pelas diversas regiões do país.<br />

Essas terras serão reconheci<strong>da</strong>s como pertencentes, legitimamente, ao<br />

patrimônio privado pela Lei de Terras. E, neste sentido, passam a gozar de todos os<br />

requisitos <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de absoluta, burguesa, como bem registra Roberto Smith 139 , ou<br />

seja, são eximi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s antigas cláusulas resolutivas 140 , assumindo, assim o caráter<br />

amplamente mercantil.<br />

Estas sesmarias estão excluí<strong>da</strong>s do âmbito de abrangência <strong>da</strong> Lei 601 de 1850,<br />

que se destinava à regulamentação <strong>da</strong>s terras devolutas do Império e <strong>da</strong>s possuí<strong>da</strong>s por<br />

título de sesmarias, sem preenchimento <strong>da</strong>s condições legais; ou as resultantes de posses<br />

mansa e pacíficas. Esse procedimento regulador torna essas sesmarias distintas e<br />

autônomas em relação ao patrimônio público, do Estado, para todos os fins, econômicos<br />

e jurídicos 141 etc. Desta forma, e acompanhando a tradição <strong>da</strong> regulamentação fundiária<br />

138 SALLUM JR. (1982: 91)<br />

139 op. cit.<br />

140 Como se verá nos capítulos 4 e 5 deste estudo, com o Estatuto <strong>da</strong> Terra, de novembro de 1964, aparentemente são<br />

restabeleci<strong>da</strong>s cláusulas restritivas, como o caso <strong>da</strong> exigência do cumprimento <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, o que,<br />

<strong>da</strong>ria ensejo à expropriação para fins de reforma agrária. Mas como será evidenciado, estas exigências funcionam<br />

mais como exceção que como regra.<br />

141 O artigo 23 do Decreto 1318, de 30 de janeiro de 1854, que regulamentava a Lei 601, afirmava claramente que<br />

"estes possuidores, bem como os que tiverem terras havi<strong>da</strong>s por sesmarias e outras concessões do<br />

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