Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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desbravamento, por um lado; e por outro, pela inviabilização efetiva do processo de<br />
discriminação <strong>da</strong>s terras devolutas e do registro <strong>da</strong>s terras do domínio privado,<br />
implicaram no retumbante fracasso <strong>da</strong> política de terras do Império e, muito mais que<br />
isso, de qualquer alternativa ao desenvolvimento sustentado <strong>da</strong> agricultura e do<br />
processo de colonização sistemática no país.<br />
O duplo desvirtuamento desta alternativa - a não legalização do domínio<br />
privado, logo também do público - por um lado; e, por outro, a transformação <strong>da</strong><br />
colonização sistemática, em mero processo de atração de trabalhadores pobres para<br />
servirem de mão-de-obra de fácil exploração pelos latifúndios, alia<strong>da</strong> a formação de<br />
colônias em áreas de risco 137 - o que era apenas uma dimensão <strong>da</strong>s propostas<br />
wakefildianas - implicou na inviabilização de qualquer alternativa para o “take-off” <strong>da</strong><br />
economia agrária brasileira, que assim persistiria nos velhos padrões agro-exportadores,<br />
de baixa produtivi<strong>da</strong>de e fun<strong>da</strong>dos, ain<strong>da</strong> por mais quase quatro déca<strong>da</strong>s, no trabalho<br />
escravo, sem muita margem, ou alternativa, de transformação. A outra alternativa,<br />
referia-se à possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aplicação de capitais de alguma monta, valendo-se <strong>da</strong><br />
impossibili<strong>da</strong>de imediata de imigrantes pobres poderem adquirir terras, portanto,<br />
transformando-se, de fato, em exército de reserva de força-de-trabalho para os capitais<br />
que se aplicassem nas terras, as quais assim, igualmente, funcionariam como um fundo<br />
de terras regulado pelo Estado e à disposição dos capitais. Esta era a essência <strong>da</strong> tese <strong>da</strong><br />
colonização sistemática de Wakefield.<br />
O fracasso <strong>da</strong> política de terras tenta<strong>da</strong> pela Lei 601 de 1850, na leitura aqui feita<br />
e no contexto até aqui apresentado, está na origem do fracasso brasileiro, mesmo em<br />
atrair imigrantes pobres, como é fenômeno vastamente conhecido; muito mais ain<strong>da</strong>, em<br />
atrair "investidores" capitalistas estrangeiros, numa economia desregra<strong>da</strong> ao nível <strong>da</strong><br />
“praxis”. Na opinião de Wakefield, apenas através do controle, pelo Estado, <strong>da</strong> emissão<br />
de “bons títulos” era possível manter-se a correlação adequa<strong>da</strong> entre população e terra.<br />
Duas implicações estão envolvi<strong>da</strong>s nessa formulação:<br />
1. Não se tratava, apenas, de impedir o acesso à proprie<strong>da</strong>de, pelo menos por<br />
algum tempo, aos imigrantes pobres: estes teriam que ter a expectativa de<br />
poderem-se tonar proprietários, senão a imigração seria comprometi<strong>da</strong>;<br />
2. Tratava-se, igualmente, para os capitalistas que pretendessem investir nas<br />
colônias, de terem assegura<strong>da</strong>s duas condições fun<strong>da</strong>mentais: (a) a<br />
possibili<strong>da</strong>de de acesso legal e legítimo às terras necessárias ao seu<br />
investimento (com bom título - e “bom preço”); e (b) a possibili<strong>da</strong>de de<br />
abastecerem-se continuamente de mão-de-obra.<br />
Conforme muito acerta<strong>da</strong>mente apontou Sallum, a atração de imigrantes<br />
estrangeiros pobres só ocorreu numa contingência histórica especial em que<br />
“países que, no continente americano, concorriam com o Brasil<br />
na captação de imigrantes - Estados Unidos e Argentina -<br />
137 E distante dos domínios latifundiários.<br />
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