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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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desbravamento, por um lado; e por outro, pela inviabilização efetiva do processo de<br />

discriminação <strong>da</strong>s terras devolutas e do registro <strong>da</strong>s terras do domínio privado,<br />

implicaram no retumbante fracasso <strong>da</strong> política de terras do Império e, muito mais que<br />

isso, de qualquer alternativa ao desenvolvimento sustentado <strong>da</strong> agricultura e do<br />

processo de colonização sistemática no país.<br />

O duplo desvirtuamento desta alternativa - a não legalização do domínio<br />

privado, logo também do público - por um lado; e, por outro, a transformação <strong>da</strong><br />

colonização sistemática, em mero processo de atração de trabalhadores pobres para<br />

servirem de mão-de-obra de fácil exploração pelos latifúndios, alia<strong>da</strong> a formação de<br />

colônias em áreas de risco 137 - o que era apenas uma dimensão <strong>da</strong>s propostas<br />

wakefildianas - implicou na inviabilização de qualquer alternativa para o “take-off” <strong>da</strong><br />

economia agrária brasileira, que assim persistiria nos velhos padrões agro-exportadores,<br />

de baixa produtivi<strong>da</strong>de e fun<strong>da</strong>dos, ain<strong>da</strong> por mais quase quatro déca<strong>da</strong>s, no trabalho<br />

escravo, sem muita margem, ou alternativa, de transformação. A outra alternativa,<br />

referia-se à possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aplicação de capitais de alguma monta, valendo-se <strong>da</strong><br />

impossibili<strong>da</strong>de imediata de imigrantes pobres poderem adquirir terras, portanto,<br />

transformando-se, de fato, em exército de reserva de força-de-trabalho para os capitais<br />

que se aplicassem nas terras, as quais assim, igualmente, funcionariam como um fundo<br />

de terras regulado pelo Estado e à disposição dos capitais. Esta era a essência <strong>da</strong> tese <strong>da</strong><br />

colonização sistemática de Wakefield.<br />

O fracasso <strong>da</strong> política de terras tenta<strong>da</strong> pela Lei 601 de 1850, na leitura aqui feita<br />

e no contexto até aqui apresentado, está na origem do fracasso brasileiro, mesmo em<br />

atrair imigrantes pobres, como é fenômeno vastamente conhecido; muito mais ain<strong>da</strong>, em<br />

atrair "investidores" capitalistas estrangeiros, numa economia desregra<strong>da</strong> ao nível <strong>da</strong><br />

“praxis”. Na opinião de Wakefield, apenas através do controle, pelo Estado, <strong>da</strong> emissão<br />

de “bons títulos” era possível manter-se a correlação adequa<strong>da</strong> entre população e terra.<br />

Duas implicações estão envolvi<strong>da</strong>s nessa formulação:<br />

1. Não se tratava, apenas, de impedir o acesso à proprie<strong>da</strong>de, pelo menos por<br />

algum tempo, aos imigrantes pobres: estes teriam que ter a expectativa de<br />

poderem-se tonar proprietários, senão a imigração seria comprometi<strong>da</strong>;<br />

2. Tratava-se, igualmente, para os capitalistas que pretendessem investir nas<br />

colônias, de terem assegura<strong>da</strong>s duas condições fun<strong>da</strong>mentais: (a) a<br />

possibili<strong>da</strong>de de acesso legal e legítimo às terras necessárias ao seu<br />

investimento (com bom título - e “bom preço”); e (b) a possibili<strong>da</strong>de de<br />

abastecerem-se continuamente de mão-de-obra.<br />

Conforme muito acerta<strong>da</strong>mente apontou Sallum, a atração de imigrantes<br />

estrangeiros pobres só ocorreu numa contingência histórica especial em que<br />

“países que, no continente americano, concorriam com o Brasil<br />

na captação de imigrantes - Estados Unidos e Argentina -<br />

137 E distante dos domínios latifundiários.<br />

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