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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Isso significa, concretamente, que to<strong>da</strong>s as terras devolutas são patrimônio do<br />

Império (isto é, do Estado) e apenas pela via <strong>da</strong> compra a (ou, excepcionalmente, de<br />

concessões), poderão ser transferi<strong>da</strong>s ao domínio privado, sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer outra<br />

forma de aquisição dessas terras, como ilegítima. Assim, as terras existentes no país, ou<br />

eram públicas ou priva<strong>da</strong>s; ou seja, to<strong>da</strong>s as terras que não se encontrassem (e<br />

encontrarem <strong>da</strong>í para adiante), comprova<strong>da</strong>mente, legalmente, no domínio particular,<br />

são terras públicas 136 . Isso incluía, antes <strong>da</strong> Lei 601, as sesmarias caí<strong>da</strong>s em comisso e<br />

depois desta lei, to<strong>da</strong>s as terras que não foram revali<strong>da</strong><strong>da</strong>s (caso <strong>da</strong>s sesmarias em<br />

comisso) ou posses que não foram legitima<strong>da</strong>s (vide o artigo 8 o <strong>da</strong> Lei 601 de 1850).<br />

Em suma, a partir <strong>da</strong> Lei 601, to<strong>da</strong>s as terras, indistintamente, que não foram<br />

legitima<strong>da</strong>s, passaram ao domínio do Estado, ficando estabelecido que<br />

"os possuidores que deixarem de proceder à medição nos<br />

prazos marcados pelo Governo serão reputados em<br />

comisso, e perderão, por isso o direito que tenham a ser<br />

preenchidos <strong>da</strong>s terras concedi<strong>da</strong>s por seus títulos, ou por<br />

favor <strong>da</strong> presente Lei, conservando-os somente para serem<br />

mantidos na posse do terreno que ocuparem com efetiva<br />

cultura havendo-se por devoluto o que se achar inculto."<br />

(Atrigo 8 o Lei 601/1850. Grifos deste autor).<br />

Embora, de fato, a quase totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s terras que não cumpriu as determinações<br />

deste preceito legal continuando, entretanto, no domínio privado. Mas não resta<br />

dúvi<strong>da</strong>s, que ilegalmente, do ponto de vista do Estado de Direito. Tratam-se, portanto,<br />

de "proprie<strong>da</strong>des ilegítimas". Neste caso era apenas assegurado a posse <strong>da</strong> área<br />

efetivamente ocupa<strong>da</strong> com mora<strong>da</strong> habitual e cultura efetiva. Essa situação, como se<br />

verá no decorrer desse estudo, persistirá virtualmente, até o período inaugurado pela<br />

regime militar, sobretudo pela "valorização" <strong>da</strong>s terras em decorrência do "milagre<br />

econômico", quando tem início um vigoroso e radical processo de "legalização" <strong>da</strong>s<br />

terras, ou pela "compra a preço vil" ao Estado, em negociatas amplamente denuncia<strong>da</strong>s<br />

na época e demonstra<strong>da</strong> por muitos estudos e pelo que foi apurado pelas várias<br />

Comissões Parlamentares de Inquérito, como se verá neste trabalho. Será essa a<br />

característica desse fase, onde com base nas alternativas abertas pela Política Fundiária<br />

do Regime Militar, sobretudo pela "nova regulamentação" representa<strong>da</strong> pelo Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra, de 1964, atuará um ver<strong>da</strong>deiro exército de grileiros e especuladores, apoiados por<br />

advogados e pistoleiros, que tratam de "formalizar" a titulação de terras, numa<br />

ver<strong>da</strong>deira subversão <strong>da</strong> ordem jurídica e institucional, expulsando violentamente<br />

pequenos produtores rurais, posseiros e índios. Esses fatos serão estu<strong>da</strong>dos nos capítulos<br />

4 e 5 desse trabalho. Aqui são referidos apenas para registrar a sua gênese neste período<br />

específico <strong>da</strong> história agrária brasileira e sua mu<strong>da</strong>nça, apenas, de forma, embora<br />

imposta pela nova conjuntura aberta a partir de 1964, como se tentará por em evidência.<br />

136 É interessante registrar a esse respeito, o racioncínio de Cirne Lima (op. cit.p.111): "terra devoluta, nos primeiros<br />

tempos, era todo nosso território."<br />

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