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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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ilegítimo e ilegal, logo, sujeito às sanções - que vão do despejo com idenização<br />

e multas à prisão -, o seu apossamento 132 .<br />

b. Haviam as sesmarias ou outras concessões oficiais legítimas e<br />

como tais reconheci<strong>da</strong>s, que, portanto, eram parte efetiva do domínio privado,<br />

legalmente destacado do patrimônio público. Tratavam-se <strong>da</strong>s sesmarias<br />

confirma<strong>da</strong> e não caí<strong>da</strong>s em comisso, assim como outras concessões do<br />

Governo Geral, Provincial ou municipal. Referiam-se as antigas sesmarias e<br />

concessões que se achavam integra<strong>da</strong>s efetivamente à produção econômica e<br />

de exportação, (como era, por exemplo, a situação <strong>da</strong>s terras <strong>da</strong> zona açucareira<br />

do Nordeste, embora houvessem outras situações que tais, em todo o território<br />

do país). Esse problema será analisado detalha<strong>da</strong>mente mais adiante. Estas,<br />

junto com as terras de domínio efetivo do patrimônio do Estado (as que tinham<br />

algum uso público, Nacional, Provincial ou Municipal), são legalmente<br />

reconheci<strong>da</strong>s como parte legal do patrimônio legítimo - público e privado - e<br />

como tais ficam fora do âmbito de abrangência do Universo <strong>da</strong><br />

regulamentação <strong>da</strong> Lei 601, que se destinava ao estabelecimento <strong>da</strong>s condições<br />

legais para a legitimação <strong>da</strong>s terras considera<strong>da</strong>s de ocupação irregular: extralegal<br />

e ilegítima.<br />

c. Haviam as sesmarias ou outras concessões anteriores não<br />

confirma<strong>da</strong>s ou caí<strong>da</strong>s em comisso pelo não cumprimento de algumas ou<br />

to<strong>da</strong>s as condições de resolubili<strong>da</strong>de, ou simplesmente abandona<strong>da</strong>s pelos<br />

concessionários ou sesmeiros. Essas concessões e sesmarias, que eram parte<br />

dos latifúndios, têm, na Lei 601, a expectativa de direito à sua revali<strong>da</strong>ção,<br />

entretanto, estando esse processo sujeito à determina<strong>da</strong>s condições claramente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s na Lei 601, referentes, sobretudo à presença de posses em seus<br />

interiores, que deveriam, em determina<strong>da</strong>s condições, ter priori<strong>da</strong>de. Disto<br />

deriva o sério conflito, como se verá adiante, entre sesmeiros (estes sesmeiros)<br />

e posseiros (grandes, sobretudo).<br />

d. Finalmente, haviam as posses, geralmente grandes, mas também as<br />

pequenas, que se formaram, sobretudo no período que se estendeu entre 1822,<br />

quando é suspensa a Lei de Sesmarias e 1850, quando a Lei 601 é aprova<strong>da</strong>. As<br />

grandes posses formaram-se nesse período, acompanhando as possibili<strong>da</strong>des<br />

abertas ao desenvolvimento <strong>da</strong> economia agrícola, e <strong>da</strong>s amplas perspectivas<br />

gesta<strong>da</strong>s pela Independência nacional, e se estabeleceram sobre sesmarias mais<br />

ou menos abandona<strong>da</strong>s, ou pela decadência econômica, como o caso de boa<br />

parte <strong>da</strong>s sesmarias do Vale do Paraíba, de Minas Gerias e parte de São Paulo,<br />

após o final do ciclo <strong>da</strong> mineração (Faoro, op. cit.); ou pelas pressões<br />

132 Esse princípio, referente à proibição <strong>da</strong> invasão de terras legítimas (do Estado ou particulares), e a punição de tais<br />

atos de invasão com despejo sem nenhum direito, multa e prisão, é claramente estabelecido no artigo segundo; sendo<br />

ressalvado apenas os casos de "hereus confinantes" que deveriam ser resolvidos no campo do direito civil. Isto, de<br />

certa forma permitia a invasão de áreas estatais, quando confinantes com proprie<strong>da</strong>des particulares, recurso, aliás,<br />

muito usado pelo latifúndio.<br />

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