19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

encaminhar alternativas ao problema <strong>da</strong> mão-de-obra livre, autorizando o Estado a<br />

promover a colonização estrangeira. Serão essas duas, as questões fun<strong>da</strong>mentais<br />

coloca<strong>da</strong>s para equacionamento pela Lei 601 de setembro de 1850. Em torno delas é<br />

que girarão os demais problemas candentes a respeito <strong>da</strong> Política agrícola e de terras do<br />

Império.<br />

Neste tópico será analisa<strong>da</strong> a questão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, na perspectiva<br />

de sua legitimação pelo Estado e suas respectivas implicações. No tópico seguinte deste<br />

capítulo serão discutidos os problemas <strong>da</strong> migração estrangeira e <strong>da</strong> colonização, assim<br />

como as suas diversas articulações com o problema <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial e o seu<br />

controle.<br />

A Lei 601 é conheci<strong>da</strong>, desde a sua promulgação, como a Lei de Terras, numa<br />

referência contundente a respeito do seu objetivo fun<strong>da</strong>mental: regular e estabelecer os<br />

critérios jurídicos, com base nos quais seria (ou não), de então para adiante,<br />

reconheci<strong>da</strong>, pelo Estado, a proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> e legítima <strong>da</strong> terra. Neste sentido<br />

estabelecia também, como observa Roberto Smith, as condições institucionais e<br />

jurídicas fun<strong>da</strong>mentais para a transformação <strong>da</strong> antiga proprie<strong>da</strong>de resolutiva, fun<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

no instituto de sesmarias, em proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> plena, absoluta, mercantil, <strong>da</strong> terra.<br />

Demarca, dessa forma, claramente, os limites legais e legítimos <strong>da</strong> separação entre a<br />

proprie<strong>da</strong>de territorial pública e priva<strong>da</strong> no Brasil, e portanto, as condições<br />

institucionais <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de mercantil, burguesa, <strong>da</strong> terra.<br />

Antes de se entrar no âmago <strong>da</strong> discussão dos diversos artigos e parágrafos <strong>da</strong><br />

Lei 601 e suas implicações para a reali<strong>da</strong>de agro-fundiária brasileira, alguns<br />

esclarecimentos são necessários com relação a proprie<strong>da</strong>de territorial e ao acesso à terra<br />

no Brasil. A Lei 601 estabelece, juridicamente, e com base na situação efetivamente<br />

existente na reali<strong>da</strong>de agrária e econômica brasileira <strong>da</strong> época, uma clara distinção<br />

quanto ao estatuto jurídico <strong>da</strong>s terras do país em relação à proprie<strong>da</strong>de territorial, e<br />

indica as formas institucionais para a sua legitimação e reconhecimento pelo Estado:<br />

a. Haviam as terras devolutas, parte do domínio do Estado. Tratavamse<br />

de terras que não se confundiam nem com a proprie<strong>da</strong>de do Estado, como as<br />

destina<strong>da</strong>s a algum uso <strong>da</strong> União, <strong>da</strong>s Províncias ou dos Municípios; nem com<br />

as demais terras que se encontravam, legitimamente, no domínio privado. As<br />

terras devolutas, por suposto, livres, sem nenhuma destinação ou utilização<br />

pública ou priva<strong>da</strong>, que sempre estiveram sujeitas aos diversos modos e formas<br />

de apossamento, são estritamente regulamenta<strong>da</strong>s pela Lei 601, ficando, logo<br />

no seu artigo primeiro, o acesso a essas terras, condicionado à compra ao<br />

Estado. A única exceção aberta, referia-se a possibili<strong>da</strong>de de cessão, por parte<br />

do Estado, a terceiros, na faixa de fronteira do Império com países estrangeiros.<br />

Portanto, no caso <strong>da</strong>s terras devolutas, fica definitivamente ve<strong>da</strong>do, como<br />

74

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!