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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Como esse conflito opunha, basicamente, latifundiários (grandes posseiros e<br />

sesmeiros) dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo (embora fosse um<br />

fenômeno extensivo a todo o país), sobretudo porque a expansão <strong>da</strong> cultura cafeeira,<br />

especialmente no Vale do Paraíba, ocorrerá sobre terras de antigas sesmarias mais ou<br />

menos abandona<strong>da</strong>s, desde a decadência do ciclo <strong>da</strong> mineração (Cf. Faoro e Prado<br />

Júnior, citados), valorizando-as; vem à tona um conflito que tem sido interpretado no<br />

sentido de que a Lei 601 achava-se subordina<strong>da</strong> aos interesses destes cafeicultores 131 :<br />

paulistas, por exemplo, na opinião de <strong>Alberto</strong> Passos Guimarães, ou fluminenses,<br />

segundo Murilo de Carvalho.<br />

3.2 A Questão <strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de Territorial<br />

A desorganização <strong>da</strong> estrutura fundiária brasileira, como reitera<strong>da</strong>s vezes<br />

registrou-se, era um problema reconhecido desde os últimos lustros do período colonial.<br />

Estava na origem, não apenas de conflitos entre latifundiários - fossem, estes, sesmeiros<br />

ou grandes posseiros - como afetava, negativamente, as possibili<strong>da</strong>des de<br />

desenvolvimento <strong>da</strong> produção agro-exportadora, fun<strong>da</strong>mental, sobretudo após a<br />

Independência, à estabili<strong>da</strong>de econômica, política e social <strong>da</strong> nação emergente. Os<br />

conflitos pela terra politizaram-se e ganharam radicali<strong>da</strong>de no período de consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong> Independência nacional, numa fase de instabili<strong>da</strong>de econômica, política e social, que<br />

iria persistir por um longo período, que se estenderá desde 1821 aos finais <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de<br />

1840, projetando-se, outrossim para adiante, e marcando endelevelmente todo o<br />

processo de desenvolvimento ulterior <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> economia política Brasileiras.<br />

É nessa conjuntura de crise que será encaminha<strong>da</strong> a discussão do Projeto que<br />

redun<strong>da</strong>rá na Lei 601 de 1850. Tratava-se de tentar por termo à situação caótica <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de rural por um lado e, por outro, de criar alternativas econômicas à<br />

organização <strong>da</strong> produção, sobretudo no que se referia à oferta de força-de-trabalho livre,<br />

necessária ao desenvolvimento <strong>da</strong> produção agro-exportadora, e alternativa à<br />

escravidão. Neste contexto, como se observou acima, dois problemas aparecem<br />

claramente colocados na Lei 601: 1. Resolver o problema <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong>s<br />

terras e separar clara e legalmente o patrimônio territorial público do privado; e 2.<br />

131 Neste sentido pode-se afirmar que se os cafeicultores tiveram interesses nesse processo - e é obvio que tiveram -<br />

tais interesses referiam-se fun<strong>da</strong>mentalmente à legitimação de suas posses: à proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra que<br />

detinham, o seu reconhecimento pelo Estado. Por isso não opunham grande resistência aos impostos, por exemplo, o<br />

de chancelaria, embora, como os demais latifundiários, defendessem sua redução ao mínimo, por ser esta uma<br />

alternativa para legitimar suas vastas posses. Tratavam-se, portanto, de interesses que eles defendiam enquanto<br />

latifundiários e não enquanto cafeicultores. O objetivo era sempre, antes de tudo, assegurar a legitimação <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. É obvio que haviam outros interesses envolvidos neste processo, como, por exemplo, o interesse<br />

no financiamento, pelo Estado, <strong>da</strong> imigração de estrangeiros pobres, processo esse, aliás, que sistematicamente<br />

fracassará, sem que seja afetado seriamente o desenvolvimento inicial <strong>da</strong> economia cafeeira. Trata-se, como parece<br />

claro, de um conflito sobre legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de e não, especificamente, ou prioritariamente, sobre<br />

colonização. É necessário fazer, como o faz Paula Beiguelman (A grande Imigração. In.: Pequenos Estudos de<br />

Ciência Política), a distinção entre o período histórico-econômico de 1840-1890 (imigração restrita) e o de 1890 em<br />

diante (imigração de massa).<br />

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