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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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que dificultavam a imigração, já que contribuíam para a má fama<br />

que as colônias <strong>da</strong> Província tinham na Europa.” 121<br />

Apesar de o sistema de parceria haver sido abandonado nos anos 50, os novos<br />

contratos de locação de serviços eram firmados de tal modo que, como diz Sallum,<br />

“permitiam que fossem enquadrados nas leis de locação de serviços <strong>da</strong>ta<strong>da</strong>s<br />

de 1830 e 1837 122 .” Apenas a partir dos anos 60 iriam alguns fazendeiros adotar-se<br />

uma espécie de contratos, só generaliza<strong>da</strong> nos anos 80 - <strong>da</strong> grande imigração (em 1884 é<br />

que o problema <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> dos colonos com os fazendeiros resolve-se definitivamente<br />

com o subsídio total <strong>da</strong> imigração pelo governo paulista) - que suavizavam para o<br />

colono as condições draconianas anteriores. E apenas em 1879, uma nova lei veio<br />

representar<br />

“em comparação com as leis anteriores (...) um grande avanço na<br />

proteção aos trabalhadores”, (posto que) “procurou reduzir a<br />

dependência dos imigrantes em relação aos proprietários,<br />

impedindo que estes cobrassem mais do que 50% dos gastos que<br />

tivessem feito com a sua importação, além de estabelecer prazos<br />

máximos para os contratos de trabalho.” 123<br />

As divergências e, sobretudo, as resistências mais importantes, no debate<br />

Parlamentar, eram levanta<strong>da</strong>s em relação aos impostos e vinham, muito mais, de uma<br />

tradição antiga do Direito português, que sempre se caracterizou por uma fraca ou nula<br />

tributação territorial, em oposição a uma forte tributação dos processos de transmissão<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de (Faoro, op.cit.). Assim, pode-se afirmar com relativa segurança, que as<br />

divergências com relação a esse ponto <strong>da</strong> Lei 601/1850 advinham do fato efetivo de que<br />

os latifundiários não desejavam pagar os referidos impostos 124 ; donde as frequentes<br />

referências, no debate parlamentar <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de 1840, a "estelionato público", que o<br />

Estado estaria pretendendo promover em relação aos "proprietários" de terras no<br />

Brasil 125 . Além, é claro, <strong>da</strong> ameaça, pelo não pagamento dos impostos, de per<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de 126 ou de sua conversão em mera posse, com to<strong>da</strong>s as implicações que tal<br />

fato significava.<br />

121 Brasílio Sallum Júnior, Capitalismo e cafeicultura. Oeste paulista: 1888-1930. São Paulo: Duas Ci<strong>da</strong>des, 1982, p.<br />

85.<br />

122 Idem, p. 83.<br />

123 Idem, pp. 84 -5; 86 - 89.<br />

124 Essa questão é levanta<strong>da</strong> reitera<strong>da</strong>mente pelas autori<strong>da</strong>des Coloniais ao se reportarem aos processos de<br />

confirmação de sesmarias, que sistematicamente não era requeri<strong>da</strong> pelos concessionários, em boa medi<strong>da</strong> para evitar<br />

os custos tributários (ver a respeito, sobretudo, Ruy Cirne Lima e Raymundo Faoro, ambos citados).<br />

125 Como bem registra José Murilo de Carvalho, "oposição maior ain<strong>da</strong> seria feita, no entanto, às taxas e<br />

impostos, e às cláusulas de expropriação, salientando-se no ataque, Galvão e Urbano. Este último diria,<br />

ao discutir o direito de chancelaria, que por em dúvi<strong>da</strong> a legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s posses mansas e pacíficas era<br />

princípio 'anárquico e subversivo <strong>da</strong> ordem pública e destruidor de todo o direito'. Mais tarde rejeitaria tudo<br />

que não se referisse à colonização por ser 'extorsão violentíssima, um ver<strong>da</strong>deiro estelionato público.'<br />

"(op. cit., p. 42).<br />

126 O que, segundo Urbano, citado por Murilo de Carvalho, tornar-se-ia um atentado à proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> em geral,<br />

além de inconstitucional, e representava um risco à ordem pública (p.43).<br />

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