Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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administrativos, fun<strong>da</strong>mentais, no âmbito do Estado de Direito, para a constituição legal<br />
<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra.<br />
Por esta razão, estritamente jurídica, mas também concreta, é que as sesmarias<br />
que preenchiam as cláusulas de resolubili<strong>da</strong>de, foram considera<strong>da</strong>s, legalmente, como<br />
parte do domínio privado e, portanto, não estavam abrangi<strong>da</strong>s pela Lei 601, que se<br />
destinava à legitimação ou revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s situações que se encontravam em conflito<br />
com as normas legais até então estabeleci<strong>da</strong>s.<br />
Esclareça-se, entretanto, que a Constituição de 1824 consagrava o Direito de<br />
proprie<strong>da</strong>de. Entretanto, na medi<strong>da</strong> em que não definia os critérios para materialização<br />
deste direito, permitiu, durante o período do império <strong>da</strong>s posses (1822-1850), o avanço<br />
indiscriminado <strong>da</strong>s posses sobre as terras disponíveis (fossem públicas ou não), situação<br />
que gestou um profundo conflito, especialmente entre grandes posseiros e antigos<br />
sesmeiros, que a Lei 601 buscava conciliar. Observe-se, "en passant" a esse respeito,<br />
que as posses que se estabeleceram sobre antigas sesmarias que preenchiam as<br />
condições de resolubili<strong>da</strong>de, portanto, legalmente reconheci<strong>da</strong>s como conti<strong>da</strong>s no<br />
domínio privado, eram considera<strong>da</strong>s ilegais, e <strong>da</strong>vam apenas direito à indenizações por<br />
possíveis benfeitorias. Caso contrário <strong>da</strong>s posses sobre sesmarias ou concessões caí<strong>da</strong>s<br />
em comisso, como já registrado.<br />
Esta a razão fun<strong>da</strong>mental que pode ser argui<strong>da</strong> em defesa do fato de que, nos<br />
debates parlamentares, dois pontos concentraram as maiores polêmicas:<br />
1 o ) O problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s posses e <strong>da</strong> revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s sesmarias ou<br />
outras concessões que não preenchiam as condições legais (que era sobretudo, embora<br />
não apenas, o caso do vale do Paraíba) e;<br />
2 o ) Os problemas dos impostos e tributos, sobretudo o Direito de Chancelaria 119 .<br />
Os problemas referentes à necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> migração e <strong>da</strong><br />
colonização, como pode ser deduzido <strong>da</strong> análise dos debates parlamentares que<br />
antecederam a aprovação <strong>da</strong> Lei 601, não apresentaram maiores divergências. Na<br />
ver<strong>da</strong>de havia, praticamente, consenso quanto a este ponto 120 . As mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s na<br />
legislação sobre o trabalho livre, nos anos 1830 e 1837 referen<strong>da</strong>vam o sistema de<br />
controle <strong>da</strong> mão-de-obra própria ao escravismo dominante. Como diz Brasílio Sallum<br />
Jr.: Se era ver<strong>da</strong>de que essas leis<br />
“protegiam de forma mais eficaz que as Ordenações o dinheiro<br />
adiantado pelos fazendeiros bem como a disciplina <strong>da</strong>s fazen<strong>da</strong>s,<br />
não resolviam, de um lado o problema do endivi<strong>da</strong>mento dos<br />
imigrantes e, de outro, permitiam tal dose de parciali<strong>da</strong>de no<br />
julgamento <strong>da</strong>s questões em que se envolviam os trabalhadores<br />
119 Veja-se a respeito dessas questões, entre outros, os excelentes trabalhos de Raymundo Faoro e, sobretudo, para<br />
uma análise mais sistemática desta problemática, os estudos de Roberto Smith e José Murilo de Carvalho, todos<br />
citados. Este tema é retomado, em suas linhas fun<strong>da</strong>mentais, no capítulo 3.<br />
120 Ver a respeito os trabalhos citados na nota anterior, particularmente, Roberto Smith e José Murilo de Carvalho.<br />
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