19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

administrativos, fun<strong>da</strong>mentais, no âmbito do Estado de Direito, para a constituição legal<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra.<br />

Por esta razão, estritamente jurídica, mas também concreta, é que as sesmarias<br />

que preenchiam as cláusulas de resolubili<strong>da</strong>de, foram considera<strong>da</strong>s, legalmente, como<br />

parte do domínio privado e, portanto, não estavam abrangi<strong>da</strong>s pela Lei 601, que se<br />

destinava à legitimação ou revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s situações que se encontravam em conflito<br />

com as normas legais até então estabeleci<strong>da</strong>s.<br />

Esclareça-se, entretanto, que a Constituição de 1824 consagrava o Direito de<br />

proprie<strong>da</strong>de. Entretanto, na medi<strong>da</strong> em que não definia os critérios para materialização<br />

deste direito, permitiu, durante o período do império <strong>da</strong>s posses (1822-1850), o avanço<br />

indiscriminado <strong>da</strong>s posses sobre as terras disponíveis (fossem públicas ou não), situação<br />

que gestou um profundo conflito, especialmente entre grandes posseiros e antigos<br />

sesmeiros, que a Lei 601 buscava conciliar. Observe-se, "en passant" a esse respeito,<br />

que as posses que se estabeleceram sobre antigas sesmarias que preenchiam as<br />

condições de resolubili<strong>da</strong>de, portanto, legalmente reconheci<strong>da</strong>s como conti<strong>da</strong>s no<br />

domínio privado, eram considera<strong>da</strong>s ilegais, e <strong>da</strong>vam apenas direito à indenizações por<br />

possíveis benfeitorias. Caso contrário <strong>da</strong>s posses sobre sesmarias ou concessões caí<strong>da</strong>s<br />

em comisso, como já registrado.<br />

Esta a razão fun<strong>da</strong>mental que pode ser argui<strong>da</strong> em defesa do fato de que, nos<br />

debates parlamentares, dois pontos concentraram as maiores polêmicas:<br />

1 o ) O problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s posses e <strong>da</strong> revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s sesmarias ou<br />

outras concessões que não preenchiam as condições legais (que era sobretudo, embora<br />

não apenas, o caso do vale do Paraíba) e;<br />

2 o ) Os problemas dos impostos e tributos, sobretudo o Direito de Chancelaria 119 .<br />

Os problemas referentes à necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> migração e <strong>da</strong><br />

colonização, como pode ser deduzido <strong>da</strong> análise dos debates parlamentares que<br />

antecederam a aprovação <strong>da</strong> Lei 601, não apresentaram maiores divergências. Na<br />

ver<strong>da</strong>de havia, praticamente, consenso quanto a este ponto 120 . As mu<strong>da</strong>nças ocorri<strong>da</strong>s na<br />

legislação sobre o trabalho livre, nos anos 1830 e 1837 referen<strong>da</strong>vam o sistema de<br />

controle <strong>da</strong> mão-de-obra própria ao escravismo dominante. Como diz Brasílio Sallum<br />

Jr.: Se era ver<strong>da</strong>de que essas leis<br />

“protegiam de forma mais eficaz que as Ordenações o dinheiro<br />

adiantado pelos fazendeiros bem como a disciplina <strong>da</strong>s fazen<strong>da</strong>s,<br />

não resolviam, de um lado o problema do endivi<strong>da</strong>mento dos<br />

imigrantes e, de outro, permitiam tal dose de parciali<strong>da</strong>de no<br />

julgamento <strong>da</strong>s questões em que se envolviam os trabalhadores<br />

119 Veja-se a respeito dessas questões, entre outros, os excelentes trabalhos de Raymundo Faoro e, sobretudo, para<br />

uma análise mais sistemática desta problemática, os estudos de Roberto Smith e José Murilo de Carvalho, todos<br />

citados. Este tema é retomado, em suas linhas fun<strong>da</strong>mentais, no capítulo 3.<br />

120 Ver a respeito os trabalhos citados na nota anterior, particularmente, Roberto Smith e José Murilo de Carvalho.<br />

70

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!