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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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esolubili<strong>da</strong>de, vale dizer, estavam com exploração efetiva e mora<strong>da</strong> habitual de seus<br />

respectivos concessionários, medi<strong>da</strong>s e demarca<strong>da</strong>s, etc., eram reconheci<strong>da</strong>s como<br />

proprie<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, legalmente 118 ; 2. As sesmarias e outras concessões que não<br />

preenchessem as condições acima, necessitavam de revali<strong>da</strong>ção, e para tanto eram<br />

estabelecidos determinados critérios que serão analisados adiante; 3. As posses mansas<br />

e pacíficas, que teriam que ser legitima<strong>da</strong>s (o que implicava a admissão tácita, mas<br />

efetiva, de que não eram legítimas), e para tanto eram estabelecidos, igualmente,<br />

critérios que serão também analisados neste estudo. 4. Finalmente, definia as terras<br />

devolutas <strong>da</strong> União (as que não se enquadrassem nas condições acima, e não estivessem<br />

destina<strong>da</strong>s a algum domínio ou uso do Estado, Províncias ou Municípios), ficando<br />

definido, assim, o conceito de proprie<strong>da</strong>de do Estado em oposição às terras devolutas do<br />

Estado.<br />

O que distingue, essencialmente, estas situações, sendo de interesse para a<br />

argumentação básica deste estudo, é o termo “revali<strong>da</strong>ção”. Por esta terminologia, o<br />

legislador sinalizou que as terras nesta situação necessitavam apenas de se verificar se<br />

cumpriam as cláusulas de resolubili<strong>da</strong>de ou se feriam interesses fundiários constituídos,<br />

como posses produtivas em seu interior ou outras condições, juridicamente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s, após o processo de concessão. Mas significou igualmente que, em<br />

princípio, eram proprie<strong>da</strong>des considera<strong>da</strong>s legítimas, podendo apenas sofrer algumas<br />

limitações ou restrições, sobretudo em função do não cumprimento de cláusulas legais<br />

ou de sentenças judiciais eventualmente pronuncia<strong>da</strong>s contra elas ou a favor de<br />

terceiros.<br />

Em relação às posses, a situação é absolutamente distinta <strong>da</strong>s anteriores:<br />

tratavam-se de áreas apossa<strong>da</strong>s, por suposto ilegal ou extra-legalmente, e que tinham a<br />

expectativa de direito de serem legaliza<strong>da</strong>s pela Lei 601, nos termos claramente<br />

estabelecidos nesta mesma Lei. Na medi<strong>da</strong> em que a lei assegurava a legitimação <strong>da</strong>s<br />

posses mansas e pacíficas produtivas, exceto quando se encontrassem no interior de<br />

sesmarias não caí<strong>da</strong>s em comisso, a situação dos posseiros (grandes posseiros, como se<br />

verá) estará plenamente assegura<strong>da</strong>. Mesmo contra os interesses de determina<strong>da</strong>s<br />

sesmarias, sobretudo as que haviam caído em comisso. Este é o cerne <strong>da</strong> questão entre<br />

posseiros e sesmeiros, e não tem nenhuma relação fun<strong>da</strong>mental com pequenos posseiros<br />

como se verá adiante.<br />

Portanto, tratava-se, de estabelecer os critérios jurídicos fun<strong>da</strong>mentais que<br />

passaram a nortear os processos de legalização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, por um lado; e<br />

de definir, claramente, por outro lado, a posição do Estado em termos do<br />

reconhecimento formal, jurídico, <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, aliás, consagrado na<br />

Constituição de 1824. Em suma, a Lei 601 de 1850 apresenta-se como uma legislação<br />

específica de proprie<strong>da</strong>de e estabelece claramente, todos os marcos jurídicos e<br />

118 Este era o caso, sobretudo, <strong>da</strong>s terras do nordeste açucareiro, cuja estrutura agro-fundiária consoli<strong>da</strong>ra-se, do<br />

ponto de vista jurídico e, em grande parte, concreto, sob a égide do instituto <strong>da</strong>s sesmarias (Cf. SMITH, op. cit. e<br />

FAORO, op. cit.)<br />

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