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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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3.1. Considerações Básicas<br />

É nesse contexto, - acima explicitado apenas em suas linhas fun<strong>da</strong>mentais 106 -<br />

que se pode afirmar que a Lei 601, de 1850, é, efetivamente, uma lei de proprie<strong>da</strong>de<br />

territorial, uma lei de terras, e não um Projeto de colonização, embora esse tema não lhe<br />

fosse estranho, sobretudo se se tiver em consideração o contexto em que a problemática<br />

<strong>da</strong> economia agrária brasileira vinha sendo coloca<strong>da</strong> desde 1821 107 .<br />

Os debates Parlamentares que antecederam a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 evidenciam a<br />

centrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. É exatamente no contexto de se<br />

assegurar a proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terras, por um lado revali<strong>da</strong>r as sesmarias e, por outro,<br />

legitimar as posses (grandes posses), que se travam os debates e as divergências mais<br />

acirra<strong>da</strong>s e relevantes. É nesse contexto, por exemplo, que se deve situar o problema dos<br />

impostos e tributos, sobretudo o Direito de Chancelaria, que equivalia ao pagamento do<br />

registro <strong>da</strong>s terras. O fato de que a arreca<strong>da</strong>ção desses impostos, assim como dos<br />

recursos arreca<strong>da</strong>dos com a ven<strong>da</strong> de terras, serem destinados à importação de colonos<br />

estrangeiros livres, não é argumento suficiente para se afirmar que tal representasse um<br />

rateio de tais dispêndios, entre proprietários de distintas regiões e condições. Na<br />

ver<strong>da</strong>de, como se verá neste capítulo, tais recursos têm a seguinte destinação, conforme<br />

o artigo 19 o . <strong>da</strong> Lei 601 de 1850: "1. ulterior medição <strong>da</strong>s terras devolutas”; “2.<br />

importação de colonos livres(...)."<br />

As questões <strong>da</strong> força de trabalho e <strong>da</strong> imigração 108 sempre foram preocupações<br />

permanentes no processo de colonização brasileira, tendo sido, num primeiro momento,<br />

equaciona<strong>da</strong>s pela "imigração força<strong>da</strong>" de escravos africanos.<br />

Assim, duas questões aparecem claramente coloca<strong>da</strong>s na déca<strong>da</strong> de 1840, no que<br />

toca, especificamente à questão agro-fundiária, ao Parlamento: (1) A <strong>da</strong> legalização <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de territorial e <strong>da</strong> regularização efetiva <strong>da</strong> questão fundiária, que envolvia as<br />

terras que se encontravam no domínio privado por algum título legítimo (como era o<br />

caso <strong>da</strong>s antigas sesmarias, mesmo quando em comisso pelo não cumprimento de<br />

algumas <strong>da</strong>s cláusulas resolutivas); e as posses mansas e pacíficas, por um lado e, por<br />

outro, a arreca<strong>da</strong>ção e demarcação <strong>da</strong>s terras públicas e devolutas e, (2) A questão <strong>da</strong><br />

colonização e <strong>da</strong> migração estrangeira, envolvendo problemas <strong>da</strong> maior relevância na<br />

medi<strong>da</strong> em que se direcionava em duas frentes articula<strong>da</strong>s: (a) a importação de colonos<br />

livres e pobres, que deveriam ser destinados às ativi<strong>da</strong>des assalaria<strong>da</strong>s nas proprie<strong>da</strong>des<br />

106 Posto que entrar em todos os seus detalhes, embora <strong>da</strong> maior relevância, fugiria em muito dos objetivos desse<br />

estudo, que se ocupa <strong>da</strong> questão específica <strong>da</strong> luta pela legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária. Portanto, os aspectos<br />

acima indicados em suas linhas gerais e mais significativas, não teve a pretensão de oferecer um quadro completo <strong>da</strong><br />

conjuntura do século XIX no Brasil, mas apenas de tentar localizar o contexto em que a questão <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />

fundiária e <strong>da</strong> estrutura agrária brasileira estava coloca<strong>da</strong>.<br />

107 Ver o documento “Lembranças e Apontamentos do Governo Provisório para os Senhores Deputados <strong>da</strong> Província<br />

de São Paulo” encaminhado à Constituinte Portuguesa (5.10.1821), onde são antecipa<strong>da</strong>s as teses básicas adota<strong>da</strong>s na<br />

Lei de Terras (In. SMITH, op. cit. p. 286).<br />

108 Entretanto, deve-se ter bem claro para efeitos de qualquer análise dessa questão, que o problema <strong>da</strong> mão-de-obra<br />

nunca esteve dissociado do problema <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial. Neste sentido, como ficou explicitado até aqui, o<br />

instituto de sesmarias na<strong>da</strong> mais era do que uma forma determina<strong>da</strong> de propor uma solução adequa<strong>da</strong> a essa<br />

problemática em determinado contexto histórico, econômico e político.<br />

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