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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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territorial em si, é que o instituto de sesmarias é revogado, em 14 de julho de 1821 100<br />

sem que tenha sido substituído por nenhuma outra regulamentação territorial até 1850, a<br />

não ser as garantias fun<strong>da</strong>mentais ao Direito (genérico) de proprie<strong>da</strong>de assegura<strong>da</strong>s na<br />

Constituição de 1824.<br />

Finalmente, o funcionamento <strong>da</strong> economia enfrentava problemas de outra<br />

natureza, como as pressões externas <strong>da</strong> Inglaterra, em franco desenvolvimento industrial<br />

e sequiosa por assegurar a expansão dos mercados, tanto para seus produtos industriais,<br />

quanto fornecedores de matérias-primas; mas sobretudo, como ficará claro nas teses<br />

neo-colinalistas, particularmente de Bentham e Wakefield, no sentido de assegurar a<br />

ampliação do mercado para a exportação de capitais, então vigorosamente defendi<strong>da</strong>,<br />

sobretudo por Wakefield, com base nas teses de A<strong>da</strong>m Smith, enquanto alternativa para<br />

superar a crise de excedentes de capital na "mother country" (Smith. op. cit.). É neste<br />

contexto, por exemplo, que se fun<strong>da</strong>m as teses <strong>da</strong> Colonização Sistemática 101 .<br />

Tratavam-se, portanto, de problemas que não eram especificamente adstritos à<br />

regulamentação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial. Demais, legal ou ilegalmente, as terras<br />

estavam sendo incorpora<strong>da</strong>s ao sistema produtivo <strong>da</strong> economia, sobretudo, através de<br />

sua articulação e subordinação aos segmentos básicos <strong>da</strong> economia, ligados à ativi<strong>da</strong>de<br />

agro-exportadora. Neste contexto a abolição era uma exigência mais vigorosa,<br />

entretanto de difícil equacionamento, posto que os escravos compunham a força de<br />

trabalho fun<strong>da</strong>mental, de difícil substituição, no curto prazo, sobretudo pela ausência de<br />

um sistema oficial de crédito e <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de viabilizá-lo de forma adequa<strong>da</strong>.<br />

Até 1850 nenhum dos dois problemas será efetivamente enfrentado, apesar de to<strong>da</strong>s as<br />

pressões internas e, sobretudo, internacionais.<br />

Essa conjuntura, interna e internacional, talvez explique porque com a suspensão<br />

<strong>da</strong> concessões de sesmarias em 14 de julho de 1822, e com a revogação de to<strong>da</strong> a<br />

legislação agrária portuguesa, com a Independência dois meses depois, a questão do<br />

acesso à proprie<strong>da</strong>de territorial permaneça sem nenhuma regulamentação específica até<br />

1850. De fato, o que ocorre é que a questão genérica do direito de proprie<strong>da</strong>de, em seus<br />

contornos efetivamente burgueses de proprie<strong>da</strong>de absoluta, ficará assegurado,<br />

genericamente, na Constituição Política do Império do Brasil de 1824, nos seguintes<br />

termos:<br />

"Art. 179. A inviolabili<strong>da</strong>de dos Direitos Civis e Políticos dos<br />

Ci<strong>da</strong>dãos Brasileiros, que têm por base a liber<strong>da</strong>de, a segurança<br />

individual e a proprie<strong>da</strong>de, é garanti<strong>da</strong> pela Constituição do<br />

Império, pela maneira seguinte. (...)”<br />

100 Como comenta Roberto Smith (op. cit. p.284) "o regime sesmarial, em desagregação há longo tempo no<br />

Brasil colônia, termina por ser extinto em 1822, pouco tempo antes <strong>da</strong> Independência. Isso parece ter<br />

ocorrido em circunstâncias marca<strong>da</strong>s pela discrição, onde institucionalmente não se procurava<br />

fazer alarde sobre seu fim" (grifos nossos). Essa discrição a que se refere Smith é relevante e, certamente, está<br />

associa<strong>da</strong> à preocupação do Governo, na época, em não contribuir, ain<strong>da</strong> mais, para a radicalização dos conflitos,<br />

especialmente nas Províncias.<br />

101 "A preocupação central de Wakefield era, portanto, com o fenômeno de rebaixamento geral <strong>da</strong> taxa de<br />

lucro na Inglaterra desde 1815, tendo em vista o excesso de capital, e não como decorrência <strong>da</strong> elevação<br />

do custo <strong>da</strong> reprodução <strong>da</strong> força de trabalho." (SMITH, R. op. cit., p. 250).<br />

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