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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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movimentos, e tentaria impor suas posições 97 , que, em última instância, foram<br />

negocia<strong>da</strong>s em termos de uma significativa indenização e na continui<strong>da</strong>de monárquica e<br />

dinástica, como os fatos evidenciaram.<br />

Nesse contexto de conflitos, muito mais imediatamente colocados em termos <strong>da</strong><br />

consoli<strong>da</strong>ção do poder nacional, e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de econômica do Brasil, digladiam-se<br />

diversas facções tentando fazer valer seus privilégios e posições na estrutura do poder.<br />

Economicamente, por um lado, havia a exigência, imposta pelo novo contexto<br />

internacional, que apontava para a impossibili<strong>da</strong>de do desenvolvimento do País, se<br />

manti<strong>da</strong> a tradicional estrutura escravista, de baixa produtivi<strong>da</strong>de e impedidora do<br />

desenvolvimento do mercado interno, livre, fun<strong>da</strong>do no novo contexto <strong>da</strong> concorrência,<br />

inerente à integração a um mercado mundial capitalista, agora em sua fase industrial.<br />

Por outro lado, seria impossível a manutenção <strong>da</strong> subordinação aos interesses mercantis<br />

metropolitanos e o retorno ao antigo e superado (desde 1808) "pacto colonial". Haviase,<br />

há muito, encerrado a lógica do mercantilismo e, portanto, as possibili<strong>da</strong>des de<br />

sobrevivência e reprodução <strong>da</strong> economia nacional em bases escravistas e agroexportadoras<br />

estavam profun<strong>da</strong>mente comprometi<strong>da</strong>s.<br />

É nesse contexto que se situam as pressões inglesas no sentido <strong>da</strong> libertação <strong>da</strong>s<br />

colônias 98 e <strong>da</strong> extinção <strong>da</strong> escravatura. Entretanto, concretamente, no Brasil, as<br />

exigências implica<strong>da</strong>s nesta profun<strong>da</strong> transição, impunham alternativas e opções<br />

econômicas dificilmente conciliáveis e de materialização problemática, sobretudo no<br />

curto prazo 99 . Tratava-se de consoli<strong>da</strong>r a integri<strong>da</strong>de nacional, contra a cessessão;<br />

reorganizar as bases políticas do poder de Estado emergente, contra os riscos de<br />

restauração colonial; pacificar as lutas entre facções locais; <strong>da</strong>r fluidez e efetivi<strong>da</strong>de ao<br />

problema grave <strong>da</strong> produção agro-exportadora e <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, caóticos<br />

desde muitos anos - portanto, de redefinir o instituto <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural - e,<br />

finalmente, transitar para o trabalho livre, em sua socie<strong>da</strong>de sustenta<strong>da</strong> nas colunas<br />

corroí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> escravidão.<br />

Portanto, não se tratava apenas de <strong>da</strong>r fluidez, racionali<strong>da</strong>de e legitimi<strong>da</strong>de à<br />

estrutura agrofundiária. Ao contrário, este problema emergia como relevante no bojo do<br />

equacionamento de questões políticas e econômicas mais graves e emergentes.<br />

Provavelmente por isso, e não por motivos especificamente ligados à proprie<strong>da</strong>de<br />

97 Como ficou evidente na convocação <strong>da</strong> "Cortes Portuguesas" após o retorno de D. João VI a Portugal que se reúne<br />

na ausência dos Deputados brasileiros e adotam medi<strong>da</strong>s que indicavam francamente o rumo <strong>da</strong> re-colonização do<br />

Brasil (vide a esse respeito, entre muitos outros estudos, SMITH (op. cit); FAORO (op. cit.).<br />

98 Bentham: "Emancipate your Colonies" (In.: SMITH, op. cit. p. 248).<br />

99 Este fato talvez explique a posição ambígua e contraditória de José Bonifácio de Andra<strong>da</strong> e <strong>Silva</strong>, por exemplo, a<br />

respeito <strong>da</strong> extinção do trabalho escravo. Como se sabe, desde 1821, antecipando-se inclusive, a publicação <strong>da</strong>s teses<br />

de Wakefield, Bonifácio já expunha as linhas mestras que fun<strong>da</strong>mentariam as teses <strong>da</strong> Colonização Sistemática e que,<br />

na déca<strong>da</strong> de 1840 iriam fun<strong>da</strong>mentar os preceitos consagrados na Lei 601, especialmente a abolição do sistema de<br />

doações de terras com base no instituto <strong>da</strong>s sesmarias, que deveria ser substituído pelo processo de compra e ven<strong>da</strong>; a<br />

necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> colonização estrangeira, como alternativa à substituição, no médio ou longo prazos do trabalho<br />

escravo. Não é, portanto, coincidência que na Resolução 76, de 14 de julho de 1822, a ele atribuí<strong>da</strong> e ratifica<strong>da</strong><br />

apenas em 1823 pelo Imperador, tenha sido "abolido" sumariamente o regime de sesmarias e consagrado o princípio<br />

<strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s posses produtivas, contra a presença de sesmarias abandona<strong>da</strong>s ou deficitárias.<br />

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